TJRN - 0801487-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801487-89.2025.8.20.5004 REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 148401482, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 148396945 seja objeto de ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente Dr.
FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:18
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 13:57
Processo Reativado
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03/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 22:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801487-89.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR ajuizou a presente ação em face da empresa ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., alegando, em síntese, que adquiriu uma passagem aérea para um voo da demandada – Localizador JEFG7O (doc. 02), com saída em Rio de Janeiro (GIG) para Roma (FCO), Voo AZ673, marcado para sair no dia 25 de dezembro de 2024, às 15h40min, e previsão de chegada em Roma às 06h45min do dia seguinte.
Ocorre que, no dia da viagem o autor relatou que fora surpreendido com um atraso no referido voo de no mínimo 9 horas – DOC. 05, sem a demandada apresentar nenhum motivo para tal.
Desse modo, alega que os passageiros foram chegando no aeroporto e, ao se direcionarem para embarque próximo ao horário previsto (15h00min), mas não tinha nenhum funcionário da demandada ainda no portão de embarque e, ao analisar os monitores com os horários dos voos, percebeu que o voo estava sem o horário de partida, constando somente como atrasado.
Nesse contexto, ao conseguir contato com o funcionário da demandada, o autor aduz que solicitou uma posição sobre o Voo AZ673, sendo apenas informado que estava atrasado e, provavelmente o voo somente sairia às 00h50min do dia seguinte, não tendo realmente a confirmação do voo, nem fora oferecido nenhum tipo de assistência como hospedagem ou remarcação de voo.
Destaca que tentou que a demandada realocasse o autor em outro voo de outra companhia aérea, visto que a demandada não teria nenhum outro voo naquela data para o destino, tendo a negativa de reacomodação em outra companhia aérea, devendo esperar o voo no dia seguinte, ou cancelar o voo e, desistir da viagem.
Desse modo, afirma que teve que desistir da viagem, visto que não poderia suportar um atraso mínimo de 9 HORAS no aeroporto do Rio de Janeiro (GIG) – doc. 05, pois o seu voo AZ673 marcado para sair às 15h40min do dia 25/12/2024, somente estava previsto para sair às 00h50min do dia seguinte e, ainda sem nenhuma confirmação.
Ato contínuo, afirma que desistiu da viagem e cancelou o voo.
Requer, a condenação por danos morais.
A parte Demandada alega que o ocorrido ocorreu por problemas técnicos da aeronave.
Afirma a incorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Deixo de analisar a possibilidade de conceder a autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas com a parte demandada e diante do ocorrido (atraso) sem uma confirmação do horário de realocação, decidiu desistir da viagem.
Ao caso dos autos se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser o apelante enquadrado no conceito de consumidor e a ré, por sua vez, atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedoras de serviços.
Dessa forma, responde a ré, transportadora aérea, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da configuração do elemento culpa, com inversão, inclusive, do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do artigo 6º, inciso III, do referido diploma legal.
Das informações trazidas aos autos, verifica-se a falha na prestação do serviço em razão do atraso do voo por problema técnicos na aeronave, bem como a necessidade do autor em cancelar a viagem programada com antecedência.
Diante dessas circunstâncias, o autor passou por momentos de angústia e apreensão, em razão de problema ao qual não deu causa.
Destarte, a prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta dos transtornos experimentados pelo autor, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização das prestadoras do serviço defeituoso, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral sofrido está caracterizado, porquanto os percalços e sensação de impotência, lhe gerou frustração e angústia.
Os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano.
Assim, é devida indenização nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador.
Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser fixada em uma quantia que repara os transtornos sofridos e não causa o enriquecimento sem causa do autor.
O dano material não restou demonstrado, haja vista que, no tocante a reserva do hotel não usufruída, verifico que o autor anexou no ID. 141324718 uma confirmação da reserva, sem ter apresentado o comprovante de pagamento prévio da mesma.
Assim, não há que se falar em restituição nesse caso, haja vista a ausência de comprovação, bem como que o fundamento de que o dano material precisa ser comprovado, sob pena de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos morais.
No valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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