TJRN - 0806036-73.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 15:30
Juntada de planilha de cálculos
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0806036-73.2024.8.20.5103 Requerente:VICTOR TAVARES RODRIGUES NETO Requerido:MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Currais Novos: 1)majore a gratificação de curso em 5 %, em razão da conclusão do curso AUTOINSTRUCIONAL DE APERFEIÇOAMENTO EM MENTORIA DE DIRETORES ESCOLARESministrado pelo AVAMEC, com carga horária de 180horas; e, 2º) majore a gratificação de curso em 5%,em razão da conclusão do curso AUTOINSTRUCIONAL DE FORMAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL,ministrado pelo AVAMEC, com carga horária de 200horas, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, foi condenado ao pagamento retroativo da diferença dessas verbas remuneratórias, na proporção de 5% desde 16/09/2024(data do requerimento administrativo), em razão da conclusão do curso de AUTOINSTRUCIONAL DE APERFEIÇOAMENTO EM MENTORIA DE DIRETORES ESCOLARES.
E, 5% desde 09/12/2024(data do requerimento administrativo), em razão da conclusão do curso de AUTOINSTRUCIONAL DE FORMAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, salvo se já pagas na esfera administrativa.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 4.313,29.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 4.313,29 conforme cálculos de id. n. 154486840, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 4.313,29 devido para a parte autora VICTOR TAVARES RODRIGUES NETO.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: 02/01/2025.
Preclusa esta decisão, após a devida atualização dos valores expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 17:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806036-73.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: VICTOR TAVARES RODRIGUES NETO Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca do alegado cumprimento, bem como, se assim entender, apresentar nova planilha, conforme dispositivo sentencial, utilizando a calculadora do TJRN, nos termos da Portaria nº 332, de 09 de junho de 2020/TJRN, com o fim de facilitar o deslinde do feito, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 02/06/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 15:42
Processo Reativado
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0806036-73.2024.8.20.5103 Requerente: VICTOR TAVARES RODRIGUES NETO Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professora da referida municipalidade e que faz jus à gratificação de aperfeiçoamento profissional com majoração de 10%, tendo em vista à conclusão de dois curso de aprimoramento profissional.
Em sua defesa, o município sustentou a impossibilidade do pedido, em face de limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem, inexistindo preliminares e se tratando de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o art. 52 da Lei Municipal n° 1.908/2009, estabelece o seguinte: Art. 52 – Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica farão jus as seguintes vantagens especiais: (...) IV – O Profissional do Magistério da Educação Básica fará jus a uma gratificação sobre o vencimento básico, quando da participação de Curso de Especialização e/ou Capacitação, proporcionalmente à carga horária individual por curso, sendo, contudo, vedadas acumulações que ultrapassem o percentual Máximo de 20% (vinte por cento). a) 5% (cinco por cento) do salário base, pela obtenção de título de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, com limite máximo de quatro títulos.
Como se vê, a legislação local instituiu o incremento de 5% no salário base do servidor proporcionalmente à carga horária de cada curso de aperfeiçoamento, não podendo a duração de cada curso ser inferior a 180 horas.
Em outras palavras, a cada 180 horas dedicados ao aperfeiçoamento funcional, o servidor terá direito a benesse na proporção de 5%, não podendo superar o limite de 20%.
No caso em apreço, verifico que a parte autora já recebe o percentual de 10% de gratificação, conforme documentos de id. n. 124822653 e id. n. 142841274, em razão da conclusão em curso de especialização, diverso dos cursos apresentados nestes autos.
Ademais, observo que a parte autora requereu ao demandado, em 16/09/2024, a majoração da gratificação em comento na proporção de 5%, em razão da conclusão do curso de AUTOINSTRUCIONAL DE APERFEIÇOAMENTO EM MENTORIA DE DIRETORES ESCOLARES ministrado pelo ambiente virtual de aprendizagem do Ministério da Educação - AVAMEC, no período de 06 de dezembro de 2023 até 13 de setembro de 2024, com carga horária de 180 horas (id. nº. 139351955 - Instituição e curso reconhecidos pelo MEC: https://avamec.mec.gov.br/#/).
E, em 09/12/2024, requereu a majoração da gratificação em comento na proporção de 5%, em razão da conclusão do curso AUTOINSTRUCIONAL FORMAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL ministrado pelo ambiente virtual de aprendizagem do Ministério da Educação - AVAMEC, no período de 15 de setembro de 2024 até 02 de dezembro de 2024, com carga horária de 200 horas (id. nº. 139351955 - Pág. 7 - Instituição e curso reconhecidos pelo MEC: https://avamec.mec.gov.br/#/) Adiante, conforme ficha financeira acostada aos autos, até a propositura da presente ação, não há registro das majorações pleiteadas na ficha financeira da parte autora no tocante a gratificação de curso.
Nesse ínterim, considerando que o curso apresentado preenche todos os requisitos legais e que não houve qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral apresentado pelo requerido (art. 373, II, do CPC/2015), entendo por acolher o pleito autoral no que concerne a majoração da gratificação em 10% do seu salário base.
Quanto ao recebimento retroativo dos valores, entendo que a parte autora comprovou que apresentou, de fato, requerimento administrativo à administração municipal, posto que acostou aos autos o comprovante de protocolo gerado pela municipalidade, id. nº. 139351955 - Págs. 1 e 5.
Assim, os efeitos financeiros devem retroagir até em 16/09/2024, em razão do primeiro curso supracitado, AUTOINSTRUCIONAL DE APERFEIÇOAMENTO EM MENTORIA DE DIRETORES ESCOLARES (5%) e, até 09/12/2024, em relação ao segundo curso acima indicado, AUTOINSTRUCIONAL FORMAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL (5%).
Anote-se, ainda, que a parte autora comprovou nos autos que os 10% de gratificação já recebidos decorrem de curso diversos dos apresentados nestes autos, conforme comprovam os documentos de id. nº 139351958 - Págs. 1 e 2.
Por fim, destaco que não há qualquer óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da citada lei é claro em afirmar que deve o município conceder a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual, senão vejamos: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CURSO.
ART. 7º, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 3.469/2009.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
As vantagens pessoais conferidas por lei a servidor público estadual constituem direito subjetivo e não se submetem às limitações orçamentárias dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), por expressa disposição do art. 22, parágrafo único, I deste diploma legal. 2.
In casu, diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à gratificação de curso regulada pelo art. 7º, II, b, da Lei Estadual nº 3.469/09, a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar o pagamento da referida gratificação, a contar da data da impetração do mandamus, em atenção ao que dispõem os enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Segurança concedida. (TJ-AM - MS: 40046792620198040000 AM 4004679-26.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o município de Currais Novos: 1º) majore a gratificação de curso em 5%, em razão da conclusão do curso AUTOINSTRUCIONAL DE APERFEIÇOAMENTO EM MENTORIA DE DIRETORES ESCOLARES ministrado pelo AVAMEC, com carga horária de 180 horas; e, 2º) majore a gratificação de curso em 5%, em razão da conclusão do curso AUTOINSTRUCIONAL DE FORMAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ministrado pelo AVAMEC, com carga horária de 200 horas, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo da diferença dessas verbas remuneratórias, na proporção de 5% desde 16/09/2024 (data do requerimento administrativo), em razão da conclusão do curso de AUTOINSTRUCIONAL DE APERFEIÇOAMENTO EM MENTORIA DE DIRETORES ESCOLARES.
E, 5% desde 09/12/2024 (data do requerimento administrativo), em razão da conclusão do curso de AUTOINSTRUCIONAL DE FORMAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, salvo se já pagas na esfera administrativa.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0806036-73.2024.8.20.5103 Requerente: VICTOR TAVARES RODRIGUES NETO Requerido: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
12/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806036-73.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: VICTOR TAVARES RODRIGUES NETO Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada.
CURRAIS NOVOS 06/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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