TJRN - 0801587-92.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
19/09/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801587-92.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSE RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "PADRONIZADO PRIORITARIOS I” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extratos bancários juntados nos IDs nºs 120958877, 120959529 e 120959530.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão ID nº 124182455.
O requerido ofertou contestação no ID nº 126106122, alegando preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e conexão processual, no mérito, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no ID nº 128630243, tendo o requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando a ausência de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos.
Audiência de instrução realizada ID nº 147528411.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Rejeito a preliminar de conexão arguida pela parte demandada, uma vez que as ações mencionadas, 0801183-41.2024.8.20.5161 e 0801487-40.2024.8.20.5161 encontram-se arquivadas, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Por fim, a respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, através dos extratos bancários acostados aos autos, não havendo que se falar em "poucos extratos", visto que apenas um deles já seria o suficiente para comprovação da incidência dos descontos impugnados, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...)FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTACORRENTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.- A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
REsp 1.550.509-RJ,Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0801183-71.2019.8.20.5143.(...)JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
EMENTA:RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
USO EXCLUSIVO PARARECEBIMENTOS DE PROVENTOS.
NATUREZA DE CONTASALÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DETERMINADA ACESSAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS INCIDENTES.RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DER$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. (...)ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos deste voto.(...).
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJUIZ RELATOR +++Natal/RN, 7de Agosto de 2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0803259-03.2019.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: DR(A).
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROSADVOGADO: DR (A).
ANDEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENFÍCIO DO INSS.
CONSTATAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CONTA COMO CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO PELO CLIENTE.
ART. 2º DA CITADA RESOLUÇÃO QUE GARANTE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORMA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE JÁ DEVE SER DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE OU DE SERVIÇOS NÃO INCLUSOS NO ROL.
DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA MERA COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Sandra Elali e Mádson Ottoni.
Natal, 19 de abril de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
Juiz Relator.
Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:01
Outras Decisões
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03/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:38
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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03/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:03
Juntada de diligência
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31/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:23
Audiência Instrução designada conduzida por 03/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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06/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0801587-92.2024.8.20.5161 JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Decisão Na petição de ID nº 133679244, o requerido BANCO BRADESCO S.A. arguiu nulidade processual, em razão de a procuração do autor ter sido assinada a rogo pelo próprio advogado. É o que importa relatar.
Decido.
Impende desacolher a mencionada nulidade.
Isto porque o instrumento procuratório de ID nº 120958875 atendeu a todas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a saber, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Neste diapasão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802889-63.2020.8.20.5108, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2022, PUBLICADO em 06/10/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802887-93.2020.8.20.5108, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/06/2022, PUBLICADO em 05/07/2022)
Por outro lado, o demandado não apresentou nenhuma prova de falsificação, não podendo tal fato ser presumido apenas em razão de o advogado haver exarado a assinatura a rogo, eis que tal conduta não é vedada pela lei.
Acrescente-se que a procuração não foi objeto de impugnação no momento oportuno, tampouco foi requerida a realização de perícia papiloscópica na impressão digital aposta no instrumento.
Dito isto, REJEITO a arguição de nulidade.
Conforme requerido pelo réu (ID nº 130291917), determino a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, a qual deverá ser intimada por seu advogado e também pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:33
Outras Decisões
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27/02/2025 22:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DA SILVA.
-
21/06/2024 18:22
Outras Decisões
-
21/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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