TJRN - 0800427-46.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800427-46.2025.8.20.5145 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JUCILEIA SIMPLICIO DE SOUSA COSTA INVENTARIADO: EDUARDO UGAS DESPACHO Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o item 2 (primeiras declarações e docs) da decisão de ID 146783048, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Além disso, no caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.
A presença de herdeiros menores nos autos de inventário não possibilita a sua tramitação em segredo de justiça, principalmente quando não se está discutindo estado de filiação ou outras matérias versadas na Lei nº 8.069 /90.
Dito isso, retire-se o segredo de justiça deste processo.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 28 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800427-46.2025.8.20.5145 Ação: INVENTÁRIO (39) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária de que trata o item 01, cumprirá ao(à) inventariante no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -- CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, do Código de Normas da CGJ/TJRN). 3) A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a), poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter parte, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
NÍSIA FLORESTA, 26 de abril de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
26/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:04
Juntada de termo
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800427-46.2025.8.20.5145 Ação: INVENTÁRIO (39) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE Sr.(a) JUCILÉIA SIMPLÍCIO DE SOUSA COSTA, cumprindo lhe comparecer à Secretaria Judiciária no prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC / art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, sob pena de extinção por abandono/arquivamento.
Nísia Floresta, 10 de abril de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800427-46.2025.8.20.5145 REQUERENTE: J.
S.
D.
S.
C.
INVENTARIADO: E.
U.
DECISÃO Trata-se de Inventário cuja abertura é requerida por JUCILÉIA SIMPLÍCIO DE SOUSA COSTA, em razão do falecimento de E.
U., ocorrido em 02/03/2022.
Juntou documentos.
Em despacho de id. 145160663 foi determinada a emenda à inicial para a parte autora juntar aos autos a certidão de óbito de E.
U., sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta, a parte autora juntou aos autos a certidão de óbito requerida (id. 146738978). É o relatório.
Decido.
Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do(a) Sr.(a).
E.
U., consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo: 1) Nomeio inventariante o(a) Sr.(a) JUCILÉIA SIMPLÍCIO DE SOUSA COSTA, cumprindo lhe comparecer à Secretaria Judiciária no prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC / art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos. 2) Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária de que trata o item 01, cumprirá ao(à) inventariante no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá ao(à) inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do(a) falecido(a); b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -- CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, do Código de Normas da CGJ/TJRN). 3) A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a), poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter parte, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo. 4) Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído a título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC). 5) Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 04-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão. 6) Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e do ente fazendário em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Havendo dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas. 7) Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (art. 636, CPC), se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF). 8) A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo(a) falecido(a) não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro(a) sucessor(a), poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC / art. 642 e ss., CPC). 9) Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC). 10) Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC / art. 647, CPC). 11) Na hipótese do item anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC). 12) O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN / art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89 / art. 654, CPC): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - da quitação do imposto de transmissão; III - de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a); e IV - do domínio dos bens imóveis em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, por meio de certidões atualizadas. 13) Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas no item 01 desta decisão, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 1.797, CC / arts. 613 e 614, CPC). 14) Fica vedado ao(à) inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 27 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:31
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
17/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800427-46.2025.8.20.5145 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: J.
S.
D.
S.
C.
INVENTARIADO: E.
U.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos a certidão de óbito de E.
U., sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 12 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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