TJRN - 0805852-39.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:38
Juntada de Ofício
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12/05/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805852-39.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: JOAO MARIA FREIRE DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face do ESPÓLIO DE JOÃO MARIA FREIRE, representado por MARIA DAS DORES SILVA FREIRE, CAIO LUIZ MIRANDA FREIRE, PEDRO HENRIQUE FREIRE VIANA e ANA KAROLINA DOS SANTOS.
Petição inicial no id 136787174.
Alega inadimplência de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas.
Título de crédito nos ids. 136787175, 136787176 e 136787177.
Planilha de débito no id. 136789279.
Despacho no id. 136893204 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais.
A parte autora requer prazo para viabilizar acordo (id. 141337977).
Despacho no id. 142650764 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 146044809 e id. 146044810 É o relato.
Decido.
A petição exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõem os artigos 320 e 798 do CPC.
Assim, recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contando da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Citado, mas não efetuado o pagamento, cujo prazo se inicia com a juntado do mandado cumprido nos autos, determino que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC).
Caso reste infrutífera a penhora por oficial de justiça, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora.
Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:55
Outras Decisões
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21/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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