TJRN - 0800265-13.2022.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:41
Nomeado perito
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13/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800265-13.2022.8.20.5127 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Compulsando detidamente os autos, com destaque para o contrato acostado ao id. 109039160, verifica-se que há incoerências entre as assinaturas constantes do instrumento contratual e do documento de identificação do demandante (id. 83639156).
Destaca-se que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e a demandada no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência dos consumidores no que tange à produção de provas, é que devem as demandadas se desincumbirem do ônus da prova.
Portanto, deve-se observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora reitera ao longo do curso processual que não manteve qualquer relação negocial com o demandado, cabendo a este o ônus de provar a autenticidade do documento.
O tema em questão foi ventilado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com decisão de lavra do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, inverto o ônus da prova e DETERMINO a produção de perícia grafotécnica, às expensas da parte ré.
NOMEIO a perita Lauanna Giselly dos Santos Oliveira, e-mail: [email protected], contato: 84 9 8777-5416, cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresente proposta de honorários.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais.
As partes, por seus patronos, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto à veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia.
A não juntada do original, importará na preclusão da prova e aplicação das consequências legais, nos termos da distribuição do ônus probatório acima indicado.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará em favor do perito.
Na oportunidade, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão.
Por fim, não havendo requerimentos de complementação, retornem os autos conclusos para despacho.
Habilite-se o perito no PJE.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo de Lauanna Giselly dos Santos Oliveira em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Lauanna Giselly dos Santos Oliveira em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 20:37
Juntada de diligência
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18/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:29
Nomeado perito
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10/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:46
Outras Decisões
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27/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
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07/10/2022 23:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 23:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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