TJRN - 0801095-89.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801095-89.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WILTON PEREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 17 de julho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 12:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 28/05/2025 12:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 12:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 12:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801095-89.2025.8.20.5121 AUTOR: WILTON PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por WILTON PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A.
O Autor afirma que recebe benefício do INSS no valor de R$ 1.518,00.
Alega que o Banco Réu afirma que ele contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 29.652,00, liberando R$ 15.226,36, com parcela de R$ 353,00, mas o Autor nega ter realizado esse empréstimo, não reconhecendo o contrato.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a abstenção de qualquer desconto em benefício da ré até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao primeiro requisito, a saber, a probabilidade do direito, onde “o magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (...) deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., p. 608/609).
Nesse fluxo, em juízo de cognição sumária, não reconheço a presença da probabilidade do direito, porquanto incumbe à parte autora demonstrar tal requisito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos em favor da demandada, necessitando, portanto, de cognição exauriente, a fim de que este Juízo possa verificar se, de fato, não houve a contratação e, portanto, o débito contestado.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Reconheço a relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus da prova com fulcro no art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, a fim de que a parte promovida comprove a insubsistência das alegações formuladas pela parte promovente, diante da verossimilhança do alegado e da possibilidade de a entidade promovida assentar as condições contratuais pactuadas (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação.
Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
CITE-SE a parte requerida para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (art. 335, I, do CPC/2015).
Observe-se a Secretaria que a parte requerida deve ser citada com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Macaíba, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/05/2025 12:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 05:47
Recebidos os autos.
-
25/03/2025 05:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
25/03/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-63.2019.8.20.5163
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Somalia Varela Caldas
Advogado: Kathleen da Silva Firmino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2019 12:09
Processo nº 0800418-03.2023.8.20.5130
Thiago Lima da Cruz
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 16:33
Processo nº 0806036-73.2024.8.20.5103
Victor Tavares Rodrigues Neto
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2024 10:29
Processo nº 0801077-68.2025.8.20.5121
Luiz Carlos de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 16:13
Processo nº 0801278-81.2020.8.20.5300
Mprn - Ministerio Publico do Estado do R...
Daniel Victor Pereira da Silva
Advogado: Inacio Aprigio Nobaias de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2020 12:37