TJRN - 0809421-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:59
Juntada de Alvará
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01/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:52
Decorrido prazo de TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809421-35.2024.8.20.5004 Parte autora: DEFENSORIA (POLO ATIVO): TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME Parte ré: EXECUTADO: E J DA SILVA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível.
Foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ademais, foi expedido mandado de penhora no endereço residencial.
Contudo, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado suficiente ao pagamento da dívida, frustrando as tentativas de satisfação do crédito.
Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "O juiz declarará extinto o processo quando: (...) não encontrados bens penhoráveis ou outros meios para satisfação do crédito exequendo." Nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a suspensão do processo executivo por prazo indeterminado diante da ausência de bens penhoráveis, devendo o feito ser extinto na forma da legislação específica, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Não tendo a parte exequente indicado outros meios eficazes para satisfação do crédito, impõe-se a extinção do processo executivo por ausência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da frustração das tentativas de execução.
Determino a expedição de alvará em benefício do exequente para a liberação do montante parcial penhorado no valor de R$ 21,82 (vinte e um real e oitenta e dois centavos), conforme certidão, id. 137823476, conforme dados indicados no ID 141275324.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se apenas o exequente já que o executado é revel.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:06
Outras Decisões
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29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição incidental
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16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/12/2024 07:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/12/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:13
Juntada de diligência
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10/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 10:17
Outras Decisões
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04/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:40
Processo Reativado
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02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 05:21
Decorrido prazo de TAVARES COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:26
Decorrido prazo de E J DA SILVA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:27
Decorrido prazo de E J DA SILVA COSTA em 01/07/2024.
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02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de E J DA SILVA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de E J DA SILVA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:20
Outras Decisões
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29/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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