TJRN - 0824101-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCA JACINIRA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0824101-34.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA JACINIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Francisca Jacinira da Silva, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 145690669.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0824101-34.2024.8.20.5001 FRANCISCA JACINIRA DA SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 18 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 07:11
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:05
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:27
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:24
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:34
Outras Decisões
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10/04/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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