TJRN - 0802480-83.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802480-83.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAMILTON SIPRIANO DIAS Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à confecção do alvará judicial (banco, agência e conta com dígito).
BARAÚNA/RN, 22 de abril de 2025 TALLISON DO NASCIMENTO SOUSA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0802480-83.2024.8.20.5161 RAMILTON SIPRIANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Decisão O promovido, Banco Bradesco S/A, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de lide predatória.
Ocorre que o presente feito já foi julgado (ID nº 143812553), de modo que o pedido encontra óbice no art. 505 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções legais acima listadas.
Logo, neste cenário, a prolação de nova sentença, quando já decidido o mérito, afrontaria a regra supratranscrita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novo julgamento do feito.
Intime-se o demandado acerca desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID nº 143812553 e cumpram-se as determinações pendentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 31 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 08:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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09/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:50
Outras Decisões
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31/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0802480-83.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAMILTON SIPRIANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo (id 143719558). É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes (id 143719558), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do valor acordando, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade.
Outrossim, havendo depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta da parte e do patrono para fins de depósito do valor devido.
Com a informação das contas, Libere-se mediante Alvará de Transferência em favor da parte autora o respectivo valor, devendo ser deduzido em favor do patrono o percentual referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Baraúna, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:35
Homologada a Transação
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21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:37
Outras Decisões
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17/10/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMILTON SIPRIANO DIAS.
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15/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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