TJRN - 0854101-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854101-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO, MARIA DO CEU DE MEDEIROS SANTANA AZEVEDO, MARIA DO CEU FERREIRA, MARIA DO CEU RODRIGUES DE LIMA, MARIA DO CEU SILVA MARTINS, MARIA DO CEU SOARES, MARIA DO CEU SOUZA AFONSO, MARIA DO LIVRAMENTO DE QUEIROZ, MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Na petição de Id.156726904 o SINTE/RN na qualidade de substituto processual informou a juntada de parte dos documentos exigidos em determinação judicial (Id.151175419) e requereu a dilação do prazo para juntada dos documentos faltantes de alguns dos substituídos.
Posto isso, defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias para que haja a juntada dos documentos essenciais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 05 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
05/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854101-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO, MARIA DO CEU DE MEDEIROS SANTANA AZEVEDO, MARIA DO CEU FERREIRA, MARIA DO CEU RODRIGUES DE LIMA, MARIA DO CEU SILVA MARTINS, MARIA DO CEU SOARES, MARIA DO CEU SOUZA AFONSO, MARIA DO LIVRAMENTO DE QUEIROZ, MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO, MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Por meio de despacho de Id. 144447650, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos a documentação de identidade, procuração atualizada, fichas funcionais, comprovante de residência, declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo e as fichas financeiras de todos os exequentes.
Em seguida, em petição de id. 145614232, a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO BEZERRA, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Ato contínuo, o Sindicato juntou petição em id. 147229295, informando que não iria juntar a documentação requerida em despacho de id. 144447650.
Ao final, requereu a continuidade do feito. É o que importa relatar.
Decido.
No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pela Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO BEZERRA, em petição de id. 145614232, DEFIRO o pedido, haja vista a existência de procuração (id. 99791734) assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda.
Nesse sentido, determino à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que proceda com a exclusão da referida exequente da presente lide, inclusive do cadastro da ação perante o sistema Pje.
Por fim, em relação aos demais exequentes, determino a intimação do Sindicato, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra com a determinação judicial de id. 144447650.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:21
Outras Decisões
-
01/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854101-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DO CEU DE MEDEIROS BRANDAO, MARIA DO CEU DE MEDEIROS SANTANA AZEVEDO, MARIA DO CEU FERREIRA, MARIA DO CEU RODRIGUES DE LIMA, MARIA DO CEU SILVA MARTINS, MARIA DO CEU SOARES, MARIA DO CEU SOUZA AFONSO, MARIA DO LIVRAMENTO DE QUEIROZ, MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO, MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Compulsando os autos, verifico que após despacho de Id. 127970993 que intimou o ente executado a se manifestar quanto ao pedido de exclusão da lide da exequente MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO BEZERRA, o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados.
Após, foi proferido despacho de Id. 135921383, na qual intimou o Sindicato para juntar documentações faltantes dos exequentes substituídos.
Em resposta, o Sindicato afirma que não há necessidade de instrução do processo tendo em vista a concordância pelo executado.
Isto posto, esclareço os documentos determinados a juntada nos autos se fazem essenciais a demanda, bem como para expedição dos instrumentos de pagamentos, pois não será possível o envio dos autos para Secretaria competente a expedição de pagamentos sem todas as documentações necessárias.
Portanto, intime-se o Sindicato, para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos a documentação de identidade, procuração atualizada, fichas funcionais, comprovante de residência, declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo e as fichas financeiras de todos os exequentes.
Cumpridas as diligências, concluam-se os autos para sentença.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/05/2024 23:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 23:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/05/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801056-49.2025.8.20.5103
L M de Araujo Otica
Izamara Cristina da Silva Ferreira
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 06:46
Processo nº 0802600-43.2024.8.20.5124
Isabela Ferreira Luiz
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 13:45
Processo nº 0825557-53.2023.8.20.5001
Melquides Bernardino dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 15:58
Processo nº 0824101-34.2024.8.20.5001
Francisca Jacinira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 21:18
Processo nº 0801090-30.2025.8.20.5101
Eduardo Medeiros de Araujo
Tim S.A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 10:09