TJRN - 0800630-22.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:48
Juntada de Alvará recebido
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06/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:38
Processo Reativado
-
03/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800630-22.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO FLORENCIO DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
PAU DOS FERROS, 24 de abril de 2025.
FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
06/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800630-22.2025.8.20.5108 Promovente: ANTONIO FLORENCIO DE LIMA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da Falta de interesse de agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que a mesma não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88). 2.1.2 Da Gratuidade judiciária Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, registro que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido de gratuidade apenas na fase recursal.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito. 2.2 Do Mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que fora decretada a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC (ID n. 141920409).
A tese autoral caminha no sentido de que têm sido descontadas em sua aposentadoria parcelas referentes a cartão de crédito consignado (n. 772262312-6) supostamente firmado junto ao banco promovido.
No entanto, alega que jamais celebrou referido contrato.
Noutro giro, sustentando a legalidade dos descontos, a promovida juntou aos autos o suposto instrumento contratual (ID n. 144523289), comprovante de transferência de valores (ID n. 144523291) e faturas (ID´s n. 144523281, 144523282, 144523283, 144523284, 144523285, 144523286, 144523287 e 144523288).
Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e as consequências decorrentes.
Ao analisar o citado contrato juntado, bem como os argumentos da contestação, apuro que o suposto negócio teria sido firmado exclusivamente por canais digitais, posto que o seu preenchimento é totalmente eletrônico, não consta sequer uma assinatura física, sendo que a formalização se deu com o envio de uma selfie que serviu como “assinatura eletrônica”.
Diante das constatações acima é preciso apurar a validade do cartão de crédito consignado firmado por meio virtual, sem assinatura física ou assinatura eletrônica segura da parte autora no contrato ou em termo de autorização.
A Instrução Normativa do INSS de n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, exige como requisito de validade do empréstimo consignado a assinatura do contrato de empréstimo e da autorização de consignação pelo beneficiário do empréstimo, ainda que o contrato tenha sido realizado por meio eletrônico: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. [...] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Com efeito, a mera via eletrônica (ID n. 144523289), unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, mesmo porque o autor além de idoso é analfabeto, de forma que o negócio reclamaria instrumento público ou, se por particular, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) .
Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, o que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Nesse sentido, os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que somente poderão eximir-se da sua obrigação quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que a culpa pelo evento é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, na linha da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS – LANÇAMENTO INDEVIDO A DÉBITO EM CONTA CORRENTE, NA QUAL A AUTORA RECEBIA OS SEUS PROVENTOS, DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS, QUE POR ELA NÃO FORAM CONTRAÍDOS – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS EXISTENTES – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a negligência da instituição financeira, inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimos em caixa eletrônico, bem como da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, fica configurada a responsabilidade civil do banco réu, devendo ser julgado procedente o pedido inicial a indenização por danos moral e material.
Os valores indevidamente cobrados mediante débito em conta corrente da autora das parcelas oriundas de contratações irregulares devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprova a má-fé da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08002269720138120036 MS 0800226-97.2013.8.12.0036, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado. 2.2.1 Da Repetição do Indébito Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 2.2.2 Dos Danos Morais No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados ao benefício previdenciário do autor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
A jurisprudência perfilha este entendimento.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
RUBRICA EM TOTAL DISPARIDADE COM A ASSINATURA CONSTANTE NA PÁGINA FINAL DO CONTRATO.
EVENTO FRAUDE INCONTESTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000.00.
ATENDIMENTO AS DUAS FINALIDADES, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
AUTORA PESSOA IDOSA.
PRIVAÇÃO DE RENDA DE CARATER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (0807115-93.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/04/2016).
Atente-se que o caso dos autos, diferente das hipóteses em que há meros vícios formais que inquinam de nulidade o contrato, a exemplo do não atendimento das formalidades do art. 595 do CC, reveste-se de maior gravidade, posto que inexistente o próprio negócio jurídico como um todo, ante a ausência de prova da contratação.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência do autor, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. 2.2.3 Da Devolução/compensação De igual modo, a fim de acompanhar o entendimento predominante em nossas turmas recursais, e, visando evitar o enriquecimento indevido do autor/consumidor, os valores disponibilizados no momento da contratação devem ser devidamente compensados/abatidos do quantum a ser ressarcido ao consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO NÃO EVIDENCIADA PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ QUE ALEGA PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO VIA TED.
COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECURSO CÍVEL Nº 0801817-75.2019.8.20.5108.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA.
JULGADO EM 20/04/2020) Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos via TED (ID n. 144523291) em razão do contrato em causa, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de n. 772262312-6, DETERMINANDO que o banco demandado proceda com a imediata exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, ressalvadas as eventuais parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, isso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e de juros legais a incidir desde a citação, na forma do art. 406, § 1º e 2º, do CC; d) DEFERIR a compensação/abatimento requerido, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pela parte autora, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago, pois caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito, inadmitindo-se a execução pela promovida de saldo remanescente, pois incabível a inversão dos polos processuais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) e ausente a legitimidade ativa, a teor do art. 8º, §1º, II, III e IV, da Lei n.º 9.099/95 c/c o Enunciado n.º 4.2.1 da CEJCA (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245).
Oficie-se a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca, DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, nos termos do art. 44, §1º, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 1 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
01/04/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 07/03/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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07/03/2025 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800630-22.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO FLORENCIO DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS, 6 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/03/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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