TJRN - 0804805-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804805-80.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LEONARDO HENRIQUE SIMPLICIO DE FARIAS DANTAS Polo passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
04/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804805-80.2025.8.20.5004 Parte autora: LEONARDO HENRIQUE SIMPLICIO DE FARIAS DANTAS Parte ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LEONARDO HENRIQUE SIMPLICIO DE FARIAS DANTAS ajuizou a presente demanda contra o BANCO ITAÚ S.A, narrando que: I) tentou realizar compras no seu cartões de crédito vinculados ao réu (“Azul Itau Visa Platinum” e “Latam Pass Itau Mastercard Platinum”), sendo que tais compras foram recusadas; II) as situações lhe causaram constrangimento perante os estabelecimentos comerciais; III) tentou solucionar a questão administrativamente, porém, não obteve o êxito e presteza esperados; IV) posteriormente, percebeu que tanto os cartões quanto a sua conta-corrente no banco haviam sido canceladas abruptamente, sob a alegação de desinteresse comercial; V) somados os 4 (quatro) cartões em que possuía junto à instituição bancária Ré, o seu limite atingia um total de R$ 16.572,00 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais).
Com isso, requereu a condenação ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré aduziu pela inexistência de qualquer ato ilícito praticado, considerando a inexistência de falha do serviço, pela regularidade da comunicação prévia e do cancelamento de cartão de crédito. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve descumprimento dos requisitos para a efetivação do ressarcimento ou mesmo apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, discute-se a legalidade do encerramento unilateral de contrato de conta bancária e cartão de crédito, praticado pela instituição financeira ré, sob o fundamento de “desinteresse comercial”.
O autor alega que foi surpreendido com a recusa de transações realizadas com seu cartão de crédito, sem que houvesse prévio aviso ou justificativa plausível.
O banco, por sua vez, sustenta ter comunicado a medida ao consumidor, anexando aos autos cópia de carta supostamente encaminhada ao endereço do autor.
Contudo, tal documento não veio acompanhado de aviso de recebimento ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar que o cliente tomou ciência efetiva da resilição contratual.
Importa ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incidem os princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da confiança legítima.
Tais princípios impõem ao fornecedor o dever de agir de forma leal e colaborativa, assegurando que o consumidor seja devidamente informado sobre fatos relevantes capazes de impactar a continuidade ou fruição dos serviços contratados.
O encerramento de conta bancária e de serviços acessórios, como o cartão de crédito, é faculdade reconhecida às instituições financeiras, podendo ser exercida por qualquer das partes, desde que observado o cumprimento das exigências legais e regulamentares, em especial a comunicação prévia, clara e inequívoca ao consumidor.
A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que disciplina a matéria, estabelece que o encerramento deve ser precedido de aviso formal ao correntista, a fim de que este possa adotar as providências cabíveis, como a retirada de saldo, a regularização de pendências e a prevenção de prejuízos.
A notificação prévia, portanto, não constitui mera formalidade, mas sim requisito essencial para a validade e eficácia do ato, na medida em que resguarda o direito de defesa e a previsibilidade na relação contratual.
Em situações como a dos autos, a prova da comunicação incumbe exclusivamente ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do consumidor.
No presente caso, a instituição financeira limitou-se a apresentar cópia da carta supostamente enviada, sem comprovar a efetiva entrega.
A ausência de aviso de recebimento (AR), protocolo de entrega ou registro eletrônico apto a evidenciar a ciência do consumidor revela que não foi observado o dever de informação de forma eficaz.
A mera juntada do conteúdo da correspondência não é suficiente para atestar que o destinatário teve acesso ao seu conteúdo, sob pena de se admitir prova unilateral e inverificável.
Tal conduta afronta frontalmente o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito básico à informação adequada e clara, bem como o art. 4º, III, do mesmo diploma, que erige a transparência como vetor interpretativo das relações de consumo.
Ao deixar de comprovar a ciência do consumidor, o banco viola não apenas a norma consumerista, mas também a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação.
Ressalte-se que, ainda que se admita a possibilidade de rescisão por “desinteresse comercial”, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida de forma motivada e proporcional, sem gerar desequilíbrio contratual ou surpresa injustificada à parte contrária.
O encerramento abrupto, desacompanhado de comprovação de comunicação prévia, configura exercício abusivo de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil.
Além da irregularidade formal, a falta de prévia comunicação gerou consequências concretas ao consumidor, que viu seu cartão recusado em estabelecimentos comerciais, sofrendo constrangimento e frustração.
Trata-se de falha na prestação do serviço que extrapola o mero aborrecimento, uma vez que a interrupção imprevista de instrumento usual de pagamento afeta diretamente a vida cotidiana do cliente, expondo-o a situações vexatórias perante terceiros.
No tocante aos danos morais, cabe salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que situações que expõem o consumidor a constrangimento público, especialmente por falha injustificada na prestação de serviço essencial ou contratado de forma contínua, configuram ofensa indenizável in re ipsa, isto é, cujo dano se presume diante da própria gravidade do fato.
Nesse contexto, a recusa de compras decorrente do cancelamento não comunicado de cartão de crédito insere-se no rol de situações em que o prejuízo moral é presumido, por violar direitos da personalidade, como a dignidade, a imagem e a tranquilidade. É sabido que o cartão de crédito, além de meio de pagamento, constitui ferramenta que viabiliza o cumprimento de compromissos imediatos e integra o cotidiano de milhões de consumidores.
A suspensão abrupta desse serviço, sem ciência prévia, priva o titular de seu uso no exato momento em que dele necessita, criando constrangimento perante terceiros, sensação de insegurança e descrédito.
Tais efeitos vão muito além de simples aborrecimentos, uma vez que atingem diretamente a honra subjetiva e a credibilidade social do indivíduo.
Ao arbitrar o quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla função da reparação: compensatória, buscando minimizar os efeitos do sofrimento experimentado pelo lesado, e pedagógica, com o intuito de desestimular o fornecedor a repetir condutas semelhantes.
Assim, o valor fixado deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do réu, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito do autor quanto a fixação de montante ínfimo que não cumpra o efeito preventivo.
Por todo o exposto, evidencia-se que a ausência de prova de comunicação prévia e efetiva por parte do banco não apenas compromete a validade da rescisão unilateral, mas também constitui violação direta aos deveres de informação, transparência e boa-fé, configurando falha na prestação do serviço e gerando danos morais indenizáveis.
Diante da gravidade da conduta e do impacto negativo sobre o consumidor, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de compensação pecuniária compatível com a função punitivo-pedagógica da reparação civil.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804805-80.2025.8.20.5004 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE SIMPLICIO DE FARIAS DANTAS REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de março de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:46
Outras Decisões
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20/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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