TJRN - 0846282-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846282-63.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) (POLO ATIVO): LUIZ ANTONIO DA SILVA EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
27/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0846282-63.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: LUIZ ANTONIO DA SILVA e outros Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se os beneficiários do crédito para, em quinze dias, informarem os dados de conta bancária de sua titularidade para transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Apenas após cumprida a diligência, à SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/04/2025 13:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0846282-63.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
O INSS, depois do trânsito em julgado da Sentença de Id nº. 118986770, ajuizou cumprimento/execução do julgado, processada nos termos do art.534 do NCPC, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado, pedindo a execução dos honorários periciais que antecipou.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente intimado, permaneceu inerte e não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com a petição de execução Id nº. 125324071, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – uma vez que só é cobrado o valor de face dos honorários periciais arbitrados na Sentença de Id nº. 118986770, em que houve a condenação do Estado a ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, conforme o Tema 1044 do STJ.
Pelo acima exposto, nos termos do nos termos do art. 95, § 3º e 4º, do NCPC, homologo os honorários periciais executados, atualizados até 07/2024 (Id nº.
Num. 125324073 - Pág. 1 - 2): –INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID da planilha homologada – Num. 125324073 - Pág. 1 - 2; b.1 – Valor devido (honorários de sucumbência) – R$ 770,21 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte. d) Data-base do cálculo – JULHO/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Cumprimento/Execução ou Honorários Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar planilha (mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios, proceda-se na forma da resolução nº 008/2015–TJRN.
Quanto aos RPVs, atualize-se o valor e oficie-se diretamente ao ente devedor para em 60 dias providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto neste juízo caso não seja comprovado o depósito até o vencimento do prazo assinado - obedecidos os limites máximos para RPV.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
13/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:25
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 24/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/01/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/12/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:43
Juntada de devolução de mandado
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2023 00:38.
-
12/11/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2023 00:38.
-
11/11/2023 06:32
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 10/11/2023 16:14.
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09/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTÔNIO.
-
16/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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