TJRN - 0851935-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 18:01
Outras Decisões
 - 
                                            
22/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2025 07:47
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0851935-80.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, DIEGO PAZ SOARES, DIEGO RENAN PEREIRA QUADROS, DIEGO SANTANA BRAZAO, DIEGO SATURNINO ROMEIRO, DIEGO SILVA MACEDO, DIEGO WENDELL DA SILVA, DIEGO WESKLAY DE OLIVEIRA FERNANDES, DIETHER JULIANO XAVIER RAMOS, DIJENAIDE CHAVES DE CASTRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Por força da respeitável decisão posta no recurso de Agravo de Instrumento número 0805473-28.2025.8.20.0000, resta prevalente o cumprimento individual; e essa situação ampara o julgador de 1o Grau, frente aos múltiplos pedidos de cumprimento.
Essa circunstância delimita a perda do objeto da pretensão duplicada, no âmbito coletivo, por superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de Diego Silva Macedo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Comunique-se ao eminente relator.
Publique-se e cumpra-se NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 14:00
Outras Decisões
 - 
                                            
07/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
 - 
                                            
19/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851935-80.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, DIEGO PAZ SOARES, DIEGO RENAN PEREIRA QUADROS, DIEGO SANTANA BRAZAO, DIEGO SATURNINO ROMEIRO, DIEGO SILVA MACEDO, DIEGO WENDELL DA SILVA, DIEGO WESKLAY DE OLIVEIRA FERNANDES, DIETHER JULIANO XAVIER RAMOS, DIJENAIDE CHAVES DE CASTRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido do substituído DIEGO SILVA MACÊDO para se retirar da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressar com o cumprimento individual ao passo que, para todos os substituídos, o Sindicato pede homologação dos cálculos elaborados pelo Estado do Rio Grande do Norte.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida.
E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas.
Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos.
Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recursais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido do substituído DIEGO SILVA MACÊDO, que ingressou na presente ação coletiva, por meio de outros advogados.
Por sua vez, homologo pedido de desistência de DIEGO SATURNINO RIBEIRO.
Constam nos autos cálculos apresentados pelo Sindicato, objeto de diálogos com o Estado do Rio Grande do Norte, porém, não homologados no Núcleo de Ações Coletivas.
Muito embora tais planilhas indiquem a titularidade da Fazenda Pública, como elaborador das planilhas, com a juntada pelo Sindicato, importante o pronunciamento da Fazenda Pública, para se evitar nulidades processuais, promovendo-se a respectiva intimação para, no prazo de trinta dias, manifestar aquiescência escrita.
Em caso de não aquiescência, no mesmo prazo, deverá a Fazenda Pública , no mesmo prazo, oferecer impugnação.
Publique-se; cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 11:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
06/03/2025 11:40
Outras Decisões
 - 
                                            
14/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 01:45
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
07/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 08:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
02/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2022 07:41
Outras Decisões
 - 
                                            
19/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812324-96.2022.8.20.5106
Adriana Ferreira de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 14:05
Processo nº 0802043-27.2023.8.20.5145
Patricia Lafrance Brasil
Luiz Jose Nobrega Cavalcante
Advogado: Rilke Barth Amaral de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 21:39
Processo nº 0800089-50.2025.8.20.5120
Reginaldo Candido de Santana
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 17:36
Processo nº 0846282-63.2023.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Silva Santos de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 16:48
Processo nº 0800097-16.2024.8.20.5135
Maria Elizabeth da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 15:27