TJRN - 0802043-27.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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09/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802043-27.2023.8.20.5145 Requerente: PATRICIA LAFRANCE BRASIL Requerido: BOSQUE DO COQUEIRAL e LUIZ JOSE NOBREGA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposto por PATRICIA LAFRANCE BRASIL em desfavor de BOSQUE DO COQUEIRAL e LUIZ JOSE NOBREGA CAVALCANTE.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação (Id 162838096).
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir.
Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim sendo, deve ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais já pagas, cabendo a cada parte arcar com os honorários do seu advogado.
P.
R.
I.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE. Nísia Floresta/RN, 04/09/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:38
Homologada a Transação
-
04/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802043-27.2023.8.20.5145 Requerente: PATRICIA LAFRANCE BRASIL Requerido: BOSQUE DO COQUEIRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por PATRÍCIA LAFRANCE BRASIL em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DO COQUEIRAL e LUIZ JOSÉ NOBREGA CAVALCANTE, aduzindo, em síntese, que: No dia 17/10/2023, enquanto passeava de carro com seus dois cachorros, foi perseguida por um carro preto.
Sustenta que, por medo, pediu as imagens da câmera de segurança do condomínio, o que foi negado pelo síndico.
Nesse sentido, alega que sofre perseguição (stalking) do síndico do condomínio em que reside, afirmando que o comportamento indiscriminado do síndico em perseguir a autora pelas ruas do condomínio pode configurar crime, visto que a lei protege o direito ao sossego, à saúde e à segurança (art. 1.277 e 1.336 Código Civil).
Além disso, afirma que o síndico utiliza dos poderes do cargo para ocultar as imagens de segurança que comprovam o ato por ele praticado, manipular os funcionários do condomínio a cumprirem suas determinações e manipular os membros dos conselhos, onde garante que os conselheiros e o advogado estão se reunindo para processar a autora por ter a mesma solicitado as imagens das câmeras de segurança.
Ainda, aduz que houve aprovação da assembleia para o aumento de condômino em R$ 16,00, mas foi aplicado no boleto o valor de R$ 64,50 (sessenta e quatro e cinquenta).
Assim, pede, liminarmente, o afastamento do síndico de suas atribuições.
O requerido apresentou manifestação ao pedido liminar, Id 110407727, sustentando que a autora criou uma falsa narrativa de crime de perseguição, utilizando-se em sua inicial de um texto sem fundamento.
Afirma que, após a autora ser notificada acerca de irregularidade em uma obra por ela realizada, passou a percorrer todo o condomínio, filmando e fotografando as residências de outros condôminos, sem a autorização destes, o que levou a alguns moradores a entrar em contato com o síndico pedindo providências.
Em razão disso, o síndico passou a observar o comportamento da parte autora.
Na decisão de Id 110987191, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em Id 113997554.
PATRICIA LAFRANCE BRASIL apresentou réplica à contestação em Id 125446943.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 17/02/2025, de forma remota, em Id 138401551 e suspensa diante da possibilidade de acordo, proposto pela autora, pedindo a exclusão das multas aplicadas a ela pelo condomínio (Id 143112493).
A proposta da autora não foi acatada (Id 143875191), tendo sido, assim, realizada nova audiência de instrução e julgamento no dia 08/04/2025 (Id144200909), ouvidas as testemunhas da parte ré, em Id 147968117.
As partes apresentaram alegações finais reiterando os argumentos já apresentados. ( Id ´s 149558284 e 150570822). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos presentes autos versa sobre a suposta perseguição sofrida pela parte Autora, no dia 17/10/2023, imputada ao síndico do Condomínio Demandado, bem como sobre a aplicação de penalidades administrativas que a Requerente entende como arbitrárias e destituídas de fundamentação adequada.
A lide também abrange a imposição de sanção pecuniária em razão de pretenso comportamento antissocial da Autora, ocorrido em assembleia realizada no dia 15/08/2023.
No que se refere à alegação de perseguição, não vislumbro elementos probatórios suficientes para sua caracterização.
O síndico, na qualidade de gestor do condomínio, possui atribuição legítima para zelar pela ordem e pela convivência harmônica no âmbito condominial, o que inclui a fiscalização de condutas que possam gerar desconforto entre os condôminos.
Conforme narrado no boletim de ocorrência de Id 109408519, a Autora encontrava-se realizando uma espécie de "averiguação" em terrenos localizados no interior do condomínio.
Tal conduta, por sua natureza atípica, é passível de causar estranhamento por parte da administração, sendo compreensível — e até mesmo esperado — que o síndico, no exercício regular de suas atribuições, adotasse providências para verificar a situação.
A atitude do gestor condominial, nesse contexto, revela-se justificada, não havendo indícios de abuso de poder ou intenção persecutória.
Inclusive, segundo disposições do art. 22 da lei 4591/64, tem-se que: “Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;” Assim, compreende-se que a atitude tomada pelo síndico não configura perseguição, como sustentado pela Autora, mas sim uma legítima preocupação gerencial em entender o motivo da averiguação dos lotes por pessoa alheia à administração do local.
No tocante à aplicação de penalidade à condômina sob a justificativa de “comportamento antissocial”, não restaram suficientemente especificados quais foram os ditos comportamentos antissociais (se xingamentos, agressões, perturbação do sossego etc), de modo que a mera acusação de comportamento antissocial se torna vaga e sem fundamento.
E, para que seja exercido o contraditório e ampla defesa, as acusações devem ser claras e precisas, indicando especificamente quais práticas da condômina são tipificadas como “comportamento antissocial”, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento do Egrégio TJSP: Apelação.
Condomínio.
Ação indenizatória c.c. anulatória de multa aplicada contra condômino por suposto comportamento antissocial.
Sanção promovida de forma unilateral pelo síndico, sem observância do prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
Violação a direito constitucional.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Multa devidamente anulada.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJ-SP - Apelação: 1005914-19.2023.8.26.0100.
Relator: Walter Exner, Data de julgamento: 17/09/2024. 36ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação 17/09/2024) No que se refere ao pedido de afastamento do síndico, percebe-se não haver fundamento para seu acolhimento, pois sua eleição se deu de forma democrática, por meio de votação realizada em Assembleia Extraordinária, na qual a maioria dos condôminos – totalizando 27 votos, conforme se verifica na Ata de Id 110409781 – manifestou-se favoravelmente à sua nomeação para o cargo.
Ademais, o documento de Id 114069732 demonstra que diversos condôminos subscritores se mostram favoráveis à permanência do atual síndico.
Ressalte-se, ainda, que a destituição do síndico constitui medida de natureza administrativa, de interesse coletivo dos condôminos, sendo necessário, para tanto, que seja convocada Assembleia Extraordinária específica.
Nos termos do art. 44 da Convenção do Condomínio Bosque do Coqueiral, inserta no Id 110409782, compete exclusivamente à Assembleia – órgão deliberativo máximo do condomínio – deliberar sobre as questões internas de interesse comum, e, portanto, eventuais pretensões de destituição do síndico devem ser submetidas à vontade da coletividade condominial, mediante o devido procedimento previsto na convenção.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para anular a multa atribuída à Requerente.
Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, observados os critérios do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do Diploma sobredito, ficando os ônus, assim distribuídos: a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) da quantia sucumbencial correspondente; e o réu arcará com 50% (cinquenta por cento) da referida importância.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 13/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº 0802043-27.2023.8.20.5145 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LAFRANCE BRASIL REU: BOSQUE DO COQUEIRAL, LUIZ JOSE NOBREGA CAVALCANTE TERMO DE AUDIÊNCIA (Instrução e Julgamento) Em 8 de abril de 2025, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, através do sistema de videoconferência, presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
TIAGO NEVES CÂMARA.
Presente também o(a)s demandante(s) PATRICIA LAFRANCE BRASIL, acompanhado de seu(sua) advogado(a) Dr(a).
FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA - RN0013832A.
Presente, ainda, o(a)s demandado(a)s BOSQUE DO COQUEIRAL e LUIZ JOSE NOBREGA CAVALCANTE, acompanhados de seu(sua) advogado(a) Dr(a).
RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE - RN8237.
Indagados acerca da possibilidade de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A seguir, foi(ram) tomado(s) o(s) depoimento(s) das partes e de testemunha(s)/declarante(s), na sequência adiante descrita, que foram devidamente registrado(s) por meio audiovisual, cujo(s) registro(s) segue(m) anexo(s): TESTEMUNHAS/DECLARANTES ARROLADO(A)(S) PELA PARTE AUTORA: 1) CAMILLO BARBOZA DE SOUZA.
Não compareceu, restando prejudicada sua oitiva.
TESTEMUNHAS/DECLARANTES ARROLADO(A)(S) PELA PARTE RÉ: 1) EDUARDO DO NASCIMENTO, qualificado(a), sem contradita, ouvido(a) como testemunha; 2) ROBERVAL ANDRADE DA SILVA, qualificado(a), sem contradita, ouvido(a) como testemunha; 3) EMERSON GUIMARÃES VALENTE.
Não compareceu, restando prejudicada sua oitiva.
Ao final, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte DESPACHO/DECISÃO: "Grave(m)-se a(s) oitiva(s) acima.
Não havendo requerimento de diligências complementares, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir de intimação do PJe.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Dou as partes e os presentes por intimados em audiência." Nada mais havendo a tratar, a audiência foi encerrada, cujo termo foi lido e achado conforme pelos presentes, sendo dispensada a assinatura, tendo em vista se tratar ter ocorrido o devido registro audiovisual.
Juiz de Direito Parte Autora Advogado(a)(s) Parte ré Advogado(a)(s) -
10/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 0802043-27.2023.8.20.5145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do Dr(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta , fica designado o dia 08/04/2025 11:30, para realização da Instrução e julgamento, cujas partes deverão participar de forma remota pela plataforma TEAMS.
Caso haja necessidade de alguma parte e ou testemunha participar da audiência na a sede do fórum, esta deverá informar no whatsapp (84) 3673-9445 com 05(cinco) dias de antecedência do ato, para que a secretaria organize a sala passiva.
Devendo ainda esta informação ser certificada nos autos.
Havendo petição justificando a necessidade de intimação judicial, o servidor promoverá os atos de intimação, independentemente de despacho judicial (CPC, art. 455, § 4º) (NO CASO CÍVEL).
No criminal deve a secretaria realizar as intimações.
As partes, advogados e testemunhas devem baixar o aplicativo TEAMS disponível para Android e IOS e realizar um cadastro prévio no app.
Em seguida os participantes da audiência devem utilizar o link ou QR CODE contido abaixo para acessar a sala de audiências virtual.
Entrar na reunião link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGE1MjdiOGUtMGM1NC00NjJiLWEwMmYtOGIzN2QyNzY4ZDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2222c262a1-6c6c-4a0c-9199-775f921e503f%22%7d QR CODE: OBS1: Qualquer problema e/ou dúvida a secretaria disponibilizou um Whatsapp para receber mensagens referentes a demandas desse tipo de audiência fone: (84) 3673-9445.
Link Manual TEAMS: https://drive.google.com/file/d/1Xd2CUtv-49_8ycHQnBLhV-AJVUTFYnr1/view?usp=drivesdk ou 26 de fevereiro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
26/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:52
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 11:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
03/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:42
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:42
Decorrido prazo de HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:03
Juntada de diligência
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31/10/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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