TJRN - 0814492-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0814492-90.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINE GUEDES PESSOA DOS ANJOS CARDOSO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra KARINE GUEDES PESSOA DOS ANJOS CARDOSO.
Nos termos da petição de ID. 146896921 a parte autora noticia a perda superveniente de interesse processual, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Verificada a carência de quaisquer desses pressupostos, que sob o CPC/73 se constituíam nas condições da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso presente, o autor noticia a resolução extrajudicial da lide e a carência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Recolha-se o mandado expedido, sem cumprimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:54
Juntada de diligência
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31/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0814492-90.2025.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: KARINE GUEDES PESSOA DOS ANJOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a KARINE GUEDES PESSOA DOS ANJOS CARDOSO: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:VEÍCULO MARCA JEEP, MODELO RENEGADE LONGITUDE 1, CHASSI 98861112XLK282427, PLACA QUS8H28, RENAVAM *12.***.*86-00, COR BRANCO, ANO 19/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Ismael Pereira da Silva, 1515, AP 2002, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-000 PARCELA VENCIDA: 15/01/2025 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 55.944,01 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031215495427300000135419474 1.PETIÇÃO INICIAL Petição 25031215495434000000135419475 2.Procuração 2024-2025 Procuração 25031215495441200000135419476 3.Substabelecimento 2024-2025 Substabelecimento 25031215495449600000135419477 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Outros documentos 25031215495457900000135419478 5.CONTRATO Outros documentos 25031215495468000000135419479 6.ADITIVO Outros documentos 25031215495483200000135419480 7.NOTIFICAÇÃO Outros documentos 25031215495490900000135419481 8.TELA SNG - DETRAN Outros documentos 25031215495499900000135419483 9.PLANILHA DE DÉBITO Outros documentos 25031215495507000000135419484 Despacho Despacho 25031310035754700000135431888 Intimação Intimação 25031310035754700000135431888 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 25032113482552900000136282587 1. 358225 - JUNTADA DE CUSTA Petição 25032113482557200000136282588 2. 358225 - Custa iniciais - 687,19 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25032113482562000000136282589 358225 - COMPRO Custa iniciais - 687,19 Outros documentos 25032113482567800000136282590 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0814492-90.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINE GUEDES PESSOA DOS ANJOS CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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