TJRN - 0802389-42.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802389-42.2025.8.20.5004 Polo ativo LEONAM DA SILVA PEREIRA BATISTA e outros Advogado(s): IGOR COELHO DOS ANJOS Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0802389-42.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: LEONAM DA SILVA PEREIRA BATISTA e outra ADVOGADO: IGOR COELHO DOS ANJOS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA OBSERVOU CORRETAMENTE OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc.
XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o art. 6º, inc.
VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional.
Isto dito, não há prova alguma de que a pretensão em tela configura lide predatória, razão pela qual deve o processo seguir nos seus ulteriores termos até a sentença de mérito.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.2 – Do valor da causa: Quanto ao valor atribuído à causa pelo autor, não se vislumbra qualquer irregularidade, visto que o benefício buscado pelos promoventes se consubstancia no pedido ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, o valor da causa abrange a totalidade do pretendido economicamente pelos autores, não havendo se falar que a quantia extrapola o razoável, especialmente em função de que o valor final da indenização passará pelo crivo do Judiciário quanto ao mérito da demanda, estando preenchido, por conseguinte, o requisito previsto no art. 292, inc.
VI do CPC.
Por esses motivos, afasto a impugnação invocada pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o cancelamento do voo de Natal/RN para São Paulo/SP e as consequências dele decorrentes configuram ato ilícito, e se disso resulta direito de indenização por danos morais em favor das partes autoras.
Pois bem.
De acordo com as provas colacionadas nos autos, a resposta só pode ser positiva.
Estando comprovado o cancelamento do Voo 3775 no dia 17 de janeiro de 2025 (ID 142578545) horas antes do embarque dos requerentes, constata-se que o réu não buscou minorar os transtornos provocados as partes demandantes pelo fato ocorrido, ou seja, embarcando-os em voo mais próximo, com a finalidade de cumprir fielmente o contrato de transporte a que estava obrigado.
Pontue-se não ser razoável que, à frustração do consumidor em ver seu voo sofrer cancelamento, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o réu houvesse participado de forma mais ativa do processo de assistência dos passageiros.
Não calha o argumento do réu de que o Voo 3775 foi cancelado em virtude de intempéries na cidade de São Paulo/SP no dia da partida do voo, notadamente em função de não haver provas categóricas de que o Aeroporto de Congonhas ficou fechado em razão das fortes chuvas nos dias 16 e 17 de janeiro de 2025.
Logo, a circunstância em análise, ou seja, o cancelamento do voo por ordem do requerido, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o que atrai, portanto, a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento ocorrido.
Diferentemente, o fortuito que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço, é considerado apto a elidir a responsabilidade objetiva do transportador, pois é caracterizada como fortuito externo.
Entretanto, o fortuito externo não ficou concretamente demonstrado pelo réu nos autos do processo em tela, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva presente no art. 14, caput, do CDC.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que o cancelamento do voo das partes requerentes em função da conduta ilícita do réu lhes causou angústia, frustração, aflição, insegurança e sentimento de impotência, razão pela qual deve os promoventes serem compensados em pecúnia.
A indenização por danos morais, contudo, dever ser fixada dentro de parâmetros que, por um lado, evitem o enriquecimento ilícito e, por outro, igualmente constituam efeito pedagógico suficiente e eficaz para evitar futuras repetições ilícitas em detrimento de direitos do consumidor pela parte ré.
Outrossim, devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes autoras e da empresa demandada, além da repercussão na esfera do consumidor pela conduta ilícita.
Tendo em vista os aspectos retro mencionados, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte demandada TAM - LINHAS AÉREAS S/A a pagar a cada uma das partes requerentes R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 17 de janeiro de 2025 (Súmula 54 do STJ).
Em caso de interposição de recurso pela autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça, Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por LEONAM DA SILVA PEREIRA BATISTA e outra, a fim de reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, a qual foi formulada em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para majorar o valor arbitrado pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, em que o está sendo cobrado por serviços prestados pela requerida, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à Ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não comporta retoque.
Nos termos do artigo 20, § 2º, do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Logo, no tocante a prestação de serviço, disciplina o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco” Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária” Para corroborar também, segue o entendimento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DA IDA.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA APENAS NO DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
ATRASO NO VOO DE VOLTA.
NOVA PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE E TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. […] VI.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VII.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave ou ainda a reprogramação de voo em razão do tráfego aéreo não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluírem a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuito interno, inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
VIII.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
IX.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
X.
No caso dos autos, é bem verdade que a ré providenciou a assistência regulamentar no voo de ida.
No entanto, a autora perdeu o fim de tarde, a noite e a manhã no seu destino de férias, além de estar acompanhada de sua filha menor.
No que tange ao voo da volta, o atraso perdurou por 4 (quatro) horas e a ré não comprovou ter prestado assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Assim, evidente a prova do dano moral causado à autora, cuja integridade psicológica foi inequivocamente violada.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
XI.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Neste caso concreto, em que pese o transtorno gerado, é certo que a ré não deixou a autora e sua filha de todo desassistidas.
Além disso, a quantia fixada está totalmente fora dos padrões adotados pelas Turmas Recursais.
Portanto, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que estabelece o art. 46 da Lei 9099/85." (Acórdão 1743186, 07000593020238070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito ao pedido de majoração dos danos morais fixados na sentença recorrida, pontuo que estes devem se traduzir em montante que represente advertência a lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Importante dizer que necessita, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na reparação devida.
Não pode ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa à vítima, nem tampouco irrisória a incentivar o comportamento reprovável do prestador de serviço.
Nesse contexto, levando-se em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados, sendo indubitável o sofrimento e aflição em decorrência dos transtornos ocorridos, vê-se, ante a casuística exposta nos autos, pois, que o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada parte autora, bem se ajusta à hipótese, não merecendo reforma.
Portanto, sem maiores delongas, não vejo como acatar os pedidos formulados nas razões do recurso, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
16/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802389-42.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONAM DA SILVA PEREIRA BATISTA, MARIA LUIZA GREGORIO ALVES REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc.
XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o art. 6º, inc.
VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional.
Isto dito, não há prova alguma de que a pretensão em tela configura lide predatória, razão pela qual deve o processo seguir nos seus ulteriores termos até a sentença de mérito.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.2 – Do valor da causa: Quanto ao valor atribuído à causa pelo autor, não se vislumbra qualquer irregularidade, visto que o benefício buscado pelos promoventes se consubstancia no pedido ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, o valor da causa abrange a totalidade do pretendido economicamente pelos autores, não havendo se falar que a quantia extrapola o razoável, especialmente em função de que o valor final da indenização passará pelo crivo do Judiciário quanto ao mérito da demanda, estando preenchido, por conseguinte, o requisito previsto no art. 292, inc.
VI do CPC.
Por esses motivos, afasto a impugnação invocada pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o cancelamento do voo de Natal/RN para São Paulo/SP e as consequências dele decorrentes configuram ato ilícito, e se disso resulta direito de indenização por danos morais em favor das partes autoras.
Pois bem.
De acordo com as provas colacionadas nos autos, a resposta só pode ser positiva.
Estando comprovado o cancelamento do Voo 3775 no dia 17 de janeiro de 2025 (ID 142578545) horas antes do embarque dos requerentes, constata-se que o réu não buscou minorar os transtornos provocados as partes demandantes pelo fato ocorrido, ou seja, embarcando-os em voo mais próximo, com a finalidade de cumprir fielmente o contrato de transporte a que estava obrigado.
Pontue-se não ser razoável que, à frustração do consumidor em ver seu voo sofrer cancelamento, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o réu houvesse participado de forma mais ativa do processo de assistência dos passageiros.
Não calha o argumento do réu de que o Voo 3775 foi cancelado em virtude de intempéries na cidade de São Paulo/SP no dia da partida do voo, notadamente em função de não haver provas categóricas de que o Aeroporto de Congonhas ficou fechado em razão das fortes chuvas nos dias 16 e 17 de janeiro de 2025.
Logo, a circunstância em análise, ou seja, o cancelamento do voo por ordem do requerido, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o que atrai, portanto, a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento ocorrido.
Diferentemente, o fortuito que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço, é considerado apto a elidir a responsabilidade objetiva do transportador, pois é caracterizada como fortuito externo.
Entretanto, o fortuito externo não ficou concretamente demonstrado pelo réu nos autos do processo em tela, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva presente no art. 14, caput, do CDC.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que o cancelamento do voo das partes requerentes em função da conduta ilícita do réu lhes causou angústia, frustração, aflição, insegurança e sentimento de impotência, razão pela qual deve os promoventes serem compensados em pecúnia.
A indenização por danos morais, contudo, dever ser fixada dentro de parâmetros que, por um lado, evitem o enriquecimento ilícito e, por outro, igualmente constituam efeito pedagógico suficiente e eficaz para evitar futuras repetições ilícitas em detrimento de direitos do consumidor pela parte ré.
Outrossim, devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes autoras e da empresa demandada, além da repercussão na esfera do consumidor pela conduta ilícita.
Tendo em vista os aspectos retro mencionados, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte demandada TAM - LINHAS AÉREAS S/A a pagar a cada uma das partes requerentes R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 17 de janeiro de 2025 (Súmula 54 do STJ).
Em caso de interposição de recurso pela autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça, Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802389-42.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LEONAM DA SILVA PEREIRA BATISTA CPF: *25.***.*31-13, MARIA LUIZA GREGORIO ALVES CPF: *21.***.*85-09 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 DEMANDADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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