TJRN - 0817504-74.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 00:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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27/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2025 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:18
Expedição de Alvará.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:20
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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01/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 12:54
Juntada de diligência
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29/05/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0817504-74.2023.8.20.5004 PARTE AUTORA: LUZIA DA SILVA ALVES CPF: *77.***.*14-80 PARTE RÉ: AVON COSMETICOS LTDA.
CNPJ: 56.***.***/0001-57 DECISÃO Indefiro o pedido de sobrestamento de expedição de quaisquer alvarás de levantamento nos autos em comento, até que haja decisão liminar ou definitiva nos autos do Mandado de Segurança interposto.
A decisão não padece de qualquer vício, estando de acordo com a atual jurisprudência do TJRN, Conselho Federal da OAB e até no STJ, e se observa no REsp 1731096 (2015/0239204-2 de 11/05/2018), da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, já citado em várias decisões, além do REsp nº 2079440 - RO (2022/0310149-6), 20/02/2024.
O eg.
TJRN adota o mesmo posicionamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ACOMPANHADO DO RESPECTIVO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL PACTUADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
HIPOSSUFICIENTE JURÍDICO.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REsp N° 1.903.416/RS E REsp N° 1155200/DF).
SITUAÇÃO CONCRETA, PRESENTE NOS AUTOS, A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA EXEQUENTE E LEVANTAMENTO DOS VALORE S DEPOSITADOS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - De acordo com o que assentado no julgamento do REsp 1155200/DF: 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(REsp 1155200/DF, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
II - No mesmo sentido, o REsp n. 1.903.416/RS, cujo julgamento estabeleceu que A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021) .
III - Recurso conhecido e desprovido. ( TJRN - 3ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - 0833085-51.2017.8.20.5001, Dje 25/10/2024, v.u.
Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE SOMENTE EM RELAÇÃO À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA EXEQUENTE.
PEDIDO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ACOMPANHADO DO RESPECTIVO CONTRATO NO PERCENTUAL DE 40% ( QUARENTA POR CENTO).
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL PACTUADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
HIPOSSUFICIENTE JURÍDICO.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO CONCRETA, PRESENTE NOS AUTOS, A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Recente decisão do STJ que, ao julgar o REsp nº 2079440 - RO (2022/0310149-6), em 20/02/2024, reconheceu, inclusive, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente, quando forem abusivos, ou seja, em percentual superior a 30% (trinta por cento). (APELAÇÃO CÍVEL, 0833085-51.2017.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL PARA CONTA DE CAUSÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para informar os dados bancários a fim de transferir o montante depositado judicialmente.
O apelante alegou violação ao art. 105 do CPC, sustentando que o instrumento procuratório lhe conferia poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados diretamente pelo causídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a transferência integral de valores judicialmente depositados diretamente para a conta do advogado da parte exequente, à luz das normas processuais e éticas aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais ocorre de forma virtual, diretamente na conta bancária do exequente, conforme previsto pelo sistema SISCONDJ, sem necessidade de intervenção do causídico, em observância ao princípio da primazia da solução do mérito (CPC, art. 6º). 4.
A transferência direta de valores para o advogado compromete a apreciação judicial quanto ao percentual de honorários contratuais, conforme os parâmetros fixados pelo Código de Ética da OAB (arts. 36 e 38) e pelo Código Civil (arts. 187, 421 e 422), análise que cabe ao Judiciário, como decidido pelo STJ nos REsps 1.731.096-RJ e 1.155.200-DF. 5.
Considerando a ausência de prejuízo à satisfação da pretensão da parte, mantém-se a decisão que determinou a transferência direta ao exequente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 105; CC, arts. 187, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.096-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.11.2018; STJ, REsp 1.155.200-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 27.09.2011. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849013-08.2018.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) A Primeira Turma Recursal Temporária do TJRN, por unanimidade, tendo como Relatora a Juíza Sulamita Pacheco, já se pronunciou em caso análogo, DENEGANDO a segurança pretendida (MS nº 0800043-03.2021.8.20.9000) ao afirmar que não há abusividade do Juízo na redução do percentual do valor dos honorários fixados em contrato particular em situação semelhante à dos autos: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CIVIL.
DECISÃO QUE REDUZIU O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ARBITRAMENTO DE NOVO PERCENTUAL PARA A CLÁUSULA DE ÊXITO EFETUADO EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM DESCONSTRUÍDOS.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À ADVOCACIA.
SEGURANÇA DENEGADA.” A Nota Técnica nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, que trata da expedição dos alvarás eletrônicos, fala ainda da necessidade de se observar os comandos normativos do Código de Ética da OAB (arts. 36 e 38), assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, os quais impõem ao juiz o exercício do controle sobre o percentual de honorários advocatícios efetivamente cobrados ao contratante (parte na demanda). É o entendimento majoritário do STJ a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Não é demais acrescentar que ocorreu o III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte em que se debateu a aprovação a nível estadual de vários enunciados cíveis, criminais e da Fazenda Pública, chegando-se ao consenso por maioria, de aprovação do Enunciado de n.º 27 que assim narra: “A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20%”.
Observando a boa-fé contratual e objetiva, na capacidade econômica da parte autora, na equidade e no equilíbrio contratual que nos posicionamos pela redução, e inclusive esta questão dos honorários já foi objeto de Mandado de Segurança em outros autos, já tendo sido julgado um deles na mesma linha de raciocínio adotado por este juízo, como se vê a ementa do julgado abaixo transcrito: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DE VALOR LIBERADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ARBITRAMENTO DE NOVO PERCENTUAL PARA A CLÁUSULA DE ÊXITO EFETUADO EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM DESCONSTRUÍDOS.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À ADVOCACIA.
SEGURANÇA DENEGADA” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800268-91.2019.8.20.9000 - REL.
TICIANA DELGADO – SEGUNDA TURMA RECURSAL – Julgamento: 27/01/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIsTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, cujo PERCENTUAL DE RETENÇÃO É CONSIDERADO ABUSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Negativa de contratação PELO JURISDICIONADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO JUDICIAL IMPASSÍVEL DE SER QUALIFICADA COMO ABUSIVA, ARBITRÁRIA OU TERATOLÓGICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL”. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800042-18.2021.820.9000 - RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO - PRIMEIRA TURMA RECURSAL – Julgamento: 09/02/2021).
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito.
Após expedição dos alvarás judiciais, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:03
Indeferido o pedido de LUZIA DA SILVA ALVES
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23/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0817504-74.2023.8.20.5004 Exequente: , LUZIA DA SILVA ALVES CPF: *77.***.*14-80 Executado: AVON COSMETICOS LTDA.
CNPJ: 56.***.***/0001-57, SENTENÇA Consta nos autos petição da AVON COSMETICOS LTDA comprovando o pagamento voluntário do débito executado.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo.
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Expedidos os Alvarás através do sistema SISCONDJ em favor da parte e de seu advogado, conforme valores disponíveis e dados bancários informados no Id, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:05
Juntada de petição
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10/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2024 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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04/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:11
Desentranhado o documento
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13/12/2023 06:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:36
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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