TJRN - 0801010-17.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801010-17.2024.8.20.5161 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo OZELITA LUCIA DE MELO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Cuida-se de embargos de declaração opostos por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e condenar a recorrida à restituição dos valores indevidamente descontados, simples ou em dobro, a depender da data da cobrança, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 2- A parte embargante alega omissão quanto à inexistência de prova do dano material, sustentando que a autora não teria demonstrado efetivo prejuízo financeiro com os descontos impugnados.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para excluir ou rever a condenação à restituição dos valores. 3- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais ensejadoras do acolhimento da medida. 4- A alegação de omissão quanto à ausência de prova do dano material não procede.
O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de prova pela parte ré dos contratos de origem da cobrança, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. 5- A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, decorre do reconhecimento da cobrança indevida, sendo desnecessária a juntada de extrato bancário específico pela parte autora, uma vez que os descontos foram comprovados nos autos e a responsabilidade da ré, objetiva, restou configurada diante da ausência de comprovação da legalidade dos lançamentos. 6- Assim, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo certo que a pretensão recursal veiculada nos aclaratórios revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese para a qual não se presta a via eleita. 7-.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801010-17.2024.8.20.5161 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OZELITA LUCIA DE MELO RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801010-17.2024.8.20.5161 Polo ativo OZELITA LUCIA DE MELO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR : JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO SOB A RÚBRICA DE MORA CREDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADO.
INSTRUMENTO JURÍDICO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA SIMPLES ANTES DE MARÇO DE 2021 E DOBRADA APÓS O REFERIDO MÊS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto OZELITA LUCIA DE MELO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, os quais visavam a nulidade da cobrança sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, bem como a reparação pelos danos materiais e morais suportados em decorrência da cobrança indevida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e alegou a ilegalidade da cobrança, pois “No caso, como restou demonstrado nos autos, é completamente ilegal os descontos sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL efetuados pelo recorrente, vez que sequer juntou qualquer contrato referente ao negócio jurídico em discussão.” e que “Analisando os extratos, percebe-se que o desconto MORA CREDITO PESSOAL não se vincula a nenhum número de contrato, não se sabe ao certo se aquele valor descontado de fato paga alguma parcela de empréstimo pessoal, como leva a crer o juízo a quo.”, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Em sede de contrarrazões, a parte ré aduziu a legalidade das cobranças, pois “Como bem destacado na sentença, a Recorrente firmou diversos contratos de empréstimo pessoal com o Recorrido, conforme comprovam os extratos bancários juntados aos autos.
A Recorrente, portanto, tinha plena ciência da existência de tais contratos e da obrigação de pagar as parcelas nos respectivos vencimentos.
O fato de a Recorrente não ter efetuado o pagamento das parcelas nos vencimentos pactuados ensejou a cobrança de juros de mora, o que é perfeitamente legal e encontra respaldo nos arts. 394 e 395 do Código Civil.”.
Pugnou, portanto, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, de acordo com o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte ré não acostou aos autos instrumento contratual que indique as contratações firmadas entre as partes, assim como as condições atuais dos negócios jurídicos apontados, como a quantidade de parcelas, o valor da parcela, o vencimento do débito, a previsão de juros de mora, e a inadimplência que deu causa as cobranças sob a rubrica de “MORA CREDITO PESSOAL”.
Nota-se, inclusive, que os valores debitados sob tal título são variados e em datas diversas, não sendo possível averiguar, de fato, a situação real da suposta inadimplência, não tendo a parte ré desincumbindo-se de seu ônus, mesmo possuindo todo aparato para afastar as alegações da parte autora, quedando-se inerte.
Assim, não restou provada, de forma contundente, a mora da consumidora em relação aos empréstimos alegados pela parte ré, configurando-se, pois, a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Em vista disso, incide na hipótese dos autos o instituto da responsabilidade objetiva, ficando a parte recorrida obrigada a reparar o dano causado em virtude do ato ilícito perpetrado (art. 927 c/c art.186 do CC), razão pela qual deve ser declarada a nulidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS”, apontada nos autos, devendo a recorrida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte recorrente sob tal título.
Com relação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro prescinde de demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai da tese definida do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido.
Desse modo, quanto aos descontos ocorridos até 29 de março de 2021, a repetição deve ser simples, por não constar prova da má-fé; quanto ao período posterior deve haver restituição em dobro em homenagem à boa-fé objetiva.
Ressalta-se que, no caso dos autos, não incide indenização extraprimonial, conforme previsão da Súmula 39 da TUJ: "Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida".
Logo, incabível a reparação moral pretendida.
Por sua vez, ausente condenação em litigância de má-fé pelo juízo de origem, prescinde de análise o referido pleito.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, bem como para condenar a recorrida a restituir os valores descontados indevidamente, sob tal título, sendo que em relação aos descontos ocorridos até 29 de março de 2021, a restituição dos valores seja de forma simples e, após a referida data, a restituição dos valores seja em dobro, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-17.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
25/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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