TJRN - 0821101-17.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821101-17.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES CPF: *09.***.*41-77 Advogado do(a) AUTOR: WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES - RN16456 DEMANDADO: , ALEXANDRE MAGNO GABRIEL GURGEL CPF: *96.***.*79-20 Advogado do(a) REU: VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL - RN7368 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/04/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:26
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/04/2025 13:57
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 07:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821101-17.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES REU: ALEXANDRE MAGNO GABRIEL GURGEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
O autor narra, em síntese, que contratou os serviços odontológicos do réu, para tratamento de clareamento dental e posteriormente implantação de facetas.
Ocorre que do clareamento o réu somente lhe forneceu 1 das 4 bisnagas que deveriam ser utilizadas e com relação à implantação de facetas, o réu somente fez o desgaste de um dente e colocou a faceta, deixando o tratamento incompleto, o que está causando prejuízos para o autor, conforme relatados na exordial.
Consultando os autos, verifica-se que o réu não apresentou contestação, apesar de devidamente citado (Id 139340906), o que enseja a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, os efeitos da revelia apenas serão aplicados se não ocorrer alguma das hipóteses do art. 345 do CPC ou se o contrário não resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Remeto a análise do pedido de justiça gratuita para o momento oportuno (fase recursal).
Indefiro o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber.
Pelo que consta dos autos o ato ilícito está consubstanciado pela falha na prestação dos serviços, tanto pela ausência de entrega das demais bisnagas para a continuidade do clareamento dental, quanto pela falta de conclusão do tratamento de implantação das facetas, realizado apenas o desgaste do dente, sem qualquer satisfação do tratamento.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o ato ilícito causado pelo réu gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando o autor impotente e subjugado ao ilícito perpetrado, especialmente com relação ao desgaste dental e a ausência da faceta, o que, no meu sentir, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), entendo por fixar a indenização/reparação moral em R$5.000,00.
Os danos materiais estão devidamente provados nos autos (Id 138473897; Id 138473898; Id 138473900; Id 138473901), devendo o réu indenizar o autor no montante de R$1.900,00, com os acréscimos pertinentes.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial para condenar a parte ré ALEXANDRE MAGNO GABRIEL GURGEL a pagar ao autor WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES: a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, ambos contados da publicação da presente sentença; a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.900,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar de 14/08/24.
Sem custas nem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes, observando, quanto ao réu, o disposto no art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GABRIEL GURGEL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GABRIEL GURGEL em 06/02/2025 23:59.
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29/12/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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