TJRN - 0801639-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801639-17.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): AUGUSTO CESAR DA COSTA LEONES Polo passivo VANUZA MARIA DA FONSECA Advogado(s): PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA Ementa: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPASSE DE VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela cautelar antecedente, determinando ao município de Ipanguaçu o repasse integral ao banco credor dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, relativos a empréstimos consignados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível, em sede de tutela de urgência, a imposição ao ente público da obrigação de repassar ao banco credor os valores descontados em folha de pagamento do servidor, mesmo diante da alegação de que a medida esgota, em parte, o objeto da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 aplica-se apenas às liminares de caráter satisfativo irreversível, hipótese que não se verifica quando há possibilidade de reversão da medida e presença dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). 4.
Os valores descontados dos vencimentos do servidor a título de empréstimo consignado não integram o patrimônio do Município, que atua como mero depositário, sendo indevido o seu bloqueio ou retenção. 5.
A omissão do ente público em repassar os valores ao banco credor prejudica indevidamente o servidor, ensejando inclusive a incidência de encargos financeiros sobre débitos que já foram quitados parcialmente. 6.
A existência de tratativas do Município com o Banco do Brasil não justifica o descumprimento da obrigação de repasse dos valores já descontados, tampouco afasta a urgência e a legitimidade da medida liminar deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1.
A vedação à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplica-se apenas às liminares satisfativas irreversíveis, sendo cabível a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) e a reversibilidade da medida. 2.
Os valores descontados em folha de pagamento a título de empréstimos consignados não integram o patrimônio do ente público, que atua como mero depositário, sendo indevido o bloqueio ou retenção desses valores. 3.
A omissão do ente público em repassar os valores ao banco credor prejudica o servidor, ensejando encargos financeiros indevidos e possíveis restrições creditícias. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 305; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014; TJRN, AI 0801466-90.2025.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 22/05/2025; TJRN, AI 0803974-43.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/08/2024; TJRN, ApCiv 0801879-21.2019.8.20.5107, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 31/03/2024; TJRN, AI 0808579-37.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. em 14/10/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Ipanguaçu em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da “Tutela Cautelar em Caráter Antecedente” nº 0800038-07.2025.8.20.5163, manejada por Vanuza Maria da Fonseca, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos (ID 29233496, págs. 19-22): “(…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas e com fulcro nos art. 303 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela cautelar antecedente requerida, determinando, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas): a. que o banco requerido suspenda imediatamente todo e qualquer débito ou agendamento de débito referente aos empréstimos consignados contratados pela parte autora junto a referida instituição, que não foram pagos pelo município de Ipanguaçu, apontados na inicial, sob pena de multa; b. que o município de Ipanguaçu efetue o repasse integral dos valores relativos aos empréstimos consignados da autora ao banco requerido, tanto os vencidos quanto os vincendos, apontados na inicial, até que se julgue o mérito da ação principal, também sob pena de multa diária.” Em seu arrazoado (ID 29233493), o município agravante alega, em síntese, que: i) “contrariando as normas responsáveis por disciplinar o deferimento das medidas de urgência em face do Poder Público, a decisão guerreada deferiu pedido tutela de urgência, determinando o repasse de valores ao Banco do Brasil”; ii) “com a manutenção do deferimento da liminar, restará parcialmente esgotado o objeto da ação”; iii) “revela-se inviável a manutenção da decisão agravada, sob pena de prejuízo ao erário municipal, ante a impossibilidade de reaver os valores dispendidos, o que evidencia, ainda, a irreversibilidade da medida”; iv) “cumpre esclarecer que o Agravante está em tratativa com o Banco do Brasil para chegar a um acordo quanto aos valores vencidos, sendo inviável o repasse imediato da quantia alusiva à Agravada, visto que o acordo englobará todos seus empréstimos”; e v) “o Agravado ajuizou tutela cautelar antecedente atribuindo-lhe valor da causa em descompasso com o previso no art. 291 do Código de Processo Civil”, devendo, por isso, ser suspenso o feito.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de seja reformada a decisão recorrida, com a revogação da tutela de urgência.
Através da decisão de ID 29357953, o pedido de suspensividade restou indeferido.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 31040259.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo de origem que, entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar que o município de Ipanguaçu efetue o repasse integral ao banco credor dos valores relativos às parcelas de empréstimos consignados firmados pela parte autora.
A irresignação do ente público não merece prosperar.
Na origem, trata-se de tutela cautelar antecedente intentada pela agravada objetivando compelir o município agravante a proceder com os repasses dos valores relativos às parcelas de empréstimo consignado ao Banco do Brasil.
Com efeito, a apreciação da tutela cautelar encontra respaldo no art. 305, do CPC, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Especificamente acerca da alegada impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, urge reforçar o entendimento pacífico do STJ no sentido de que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie.” (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Ainda quanto à vedação de concessão de medidas liminares satisfativas, a Corte Superior já se manifestou “no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso.” (AgRg no AREsp n. 431.420/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).
Na hipótese em apreço, o repasse ao banco credor dos valores das parcelas de empréstimo consignado descontados no contracheque da agravada não é medida irreversível, máxime quando evidenciada a capacidade econômico-financeira da instituição financeira em questão.
Ademais, acresça-se que os numerários retidos pelo município e não repassados à instituição credora, em verdade, não integra o patrimônio do ente público, já que, nestas circunstâncias, atua como mero depositário da quantia descontada, por força de convênio previamente celebrado.
In casu, restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de descontos realizados no contracheque da recorrida, relativos aos empréstimos consignados firmados junto ao Banco do Brasil (ID 29233496, págs. 13-15).
Noutro vértice, do exame do extrato de conta corrente, constata-se a programação de lançamentos futuros referentes às parcelas dos aludidos empréstimos, evidenciando-se, assim, a ausência de repasse, por parte do município agravante, à instituição financeira (ID 29233496, págs. 16-18).
Em situações como a que ora se examina, compreende-se que eventuais problemas internos do órgão pagador, que não realiza, a qualquer título, o repasse das parcelas do mútuo consignado, deve ser solucionado entre aquele e a instituição financeira, não podendo ser imputada ou transferida ao consumidor tal responsabilidade.
Vale dizer, não é razoável que a falha administrativa do ente federativo implique em prejuízo ao servidor, sobretudo pela suscetibilidade à cobranças de valores já descontados e pela incidência de juros de mora, com incremento do saldo devedor, além da possibilidade de restrições creditícias.
Acerca do tema, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Repasse de valores descontados a título de empréstimo consignado.
Legitimidade da concessão liminar.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o repasse integral ao banco credor dos valores referentes a empréstimos consignados já descontados na remuneração de servidor público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível, em sede de tutela de urgência, a imposição ao ente público da obrigação de repassar ao banco credor os valores descontados em folha de pagamento do servidor, mesmo diante da alegação de que a medida esgota, em parte, o objeto da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 aplica-se apenas às liminares de caráter satisfativo irreversível, hipótese que não se verifica quando há possibilidade de reversão da medida e presença dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). 4.
Os valores descontados dos vencimentos do servidor a título de empréstimo consignado não integram o patrimônio do Município, que atua como mero depositário, sendo indevido o seu bloqueio ou retenção. 5.
A omissão do ente público em repassar os valores ao banco credor prejudica indevidamente o servidor, ensejando inclusive a incidência de encargos financeiros sobre débitos que já foram quitados parcialmente. 6.
A existência de tratativas do Município com o Banco do Brasil não justifica o descumprimento da obrigação de repasse dos valores já descontados, tampouco afasta a urgência e a legitimidade da medida liminar deferida.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-90.2025.8.20.0000, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO NA CONTA-SALÁRIO.
ALTERAÇÃO DE DATA DE PAGAMENTO PELA FONTE PAGADORA DO MUTUÁRIO.
DUPLO DESCONTO/COBRANÇA.
EVENTUAL ATRASO OU AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DAS PARCELAS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
A SOLICITAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO É FEITA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO À FONTE PAGADORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803974-43.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE: REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO E CONSEQUENTEMENTE DA DÍVIDA DO AUTOR.
ENTRETANTO, CONSTATA-SE A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801879-21.2019.8.20.5107, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, DETERMINANDO AO BANCO QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DÉBITO NA CONTA CORRENTE DA MESMA EM RELAÇÃO AOS CONTATOS QUESTIONADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
PARCELAS DESCONTADAS NOS CONTRACHEQUES DA SERVIDORA.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO A RESPEITO DA EVENTUAL AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES HÁBEIS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM VERGASTADO.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES.
MEDIDA APLICADA DE MODO RAZOÁVEL E EM QUANTUM PROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808579-37.2021.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 15/10/2021) Nessa linha, estando suficientemente demonstrada a ausência de repasse, pelo ente municipal, dos valores descontados do contracheque da agravada, bem ainda a programação de lançamentos das referidas quantias na sua conta corrente, vislumbra-se a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na inicial.
Com essas considerações, não merece qualquer reparo o decisum proferido na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
09/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:34
Decorrido prazo de VANUZA MARIA DA FONSECA em 27/03/2025.
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26/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de VANUZA MARIA DA FONSECA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de VANUZA MARIA DA FONSECA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801639-17.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (0800038-07.2025.8.20.5163).
Agravante(s): Município de Ipanguaçu.
Representante(s): Procuradoria Geral do Município de Ipanguaçu; Augusto César da Costa Leonês.
Agravado(a/s): Vanuza Maria da Fonseca.
Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Ipanguaçu em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da “Tutela Cautelar em Caráter Antecedente” nº 0800038-07.2025.8.20.5163, manejada por Vanuza Maria da Fonseca, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos (ID 29233496, págs. 19-22): “(…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas e com fulcro nos art. 303 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela cautelar antecedente requerida, determinando, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas): a. que o banco requerido suspenda imediatamente todo e qualquer débito ou agendamento de débito referente aos empréstimos consignados contratados pela parte autora junto a referida instituição, que não foram pagos pelo município de Ipanguaçu, apontados na inicial, sob pena de multa; b. que o município de Ipanguaçu efetue o repasse integral dos valores relativos aos empréstimos consignados da autora ao banco requerido, tanto os vencidos quanto os vincendos, apontados na inicial, até que se julgue o mérito da ação principal, também sob pena de multa diária.” Em seu arrazoado (ID 29233493), o município agravante alega, em síntese, que: i) “contrariando as normas responsáveis por disciplinar o deferimento das medidas de urgência em face do Poder Público, a decisão guerreada deferiu pedido tutela de urgência, determinando o repasse de valores ao Banco do Brasil”; ii) “com a manutenção do deferimento da liminar, restará parcialmente esgotado o objeto da ação”; iii) “revela-se inviável a manutenção da decisão agravada, sob pena de prejuízo ao erário municipal, ante a impossibilidade de reaver os valores dispendidos, o que evidencia, ainda, a irreversibilidade da medida”; iv) “cumpre esclarecer que o Agravante está em tratativa com o Banco do Brasil para chegar a um acordo quanto aos valores vencidos, sendo inviável o repasse imediato da quantia alusiva à Agravada, visto que o acordo englobará todos seus empréstimos”; e v) “o Agravado ajuizou tutela cautelar antecedente atribuindo-lhe valor da causa em descompasso com o previso no art. 291 do Código de Processo Civil”, devendo, por isso, ser suspenso o feito.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de seja reformada a decisão recorrida, com a revogação da tutela de urgência.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Na origem, trata-se de tutela cautelar antecedente intentada pela agravada objetivando compelir o município agravante a proceder com os repasses dos valores relativos às parcelas de empréstimo consignado ao Banco do Brasil.
Com efeito, a apreciação da tutela cautelar encontra respaldo no art. 305, do CPC, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de descontos realizados no contracheque da recorrida, relativos aos empréstimos consignados firmados junto ao Banco do Brasil (ID 29233496, págs. 13-15).
Noutro vértice, do exame do extrato de conta corrente, constata-se a programação de lançamentos futuros referentes às parcelas dos aludidos empréstimos, evidenciando-se, assim, a ausência de repasse, por parte do município agravante, à instituição financeira (ID 29233496, págs. 16-18).
Em situações como a ora examinada, compreende-se que eventuais problemas internos do órgão pagador que não realiza, a qualquer título, o repasse das parcelas do mútuo consignado, deve ser solucionado entre aquele e a instituição financeira, não podendo ser imputada ou transferida ao consumidor tal responsabilidade.
Nessa linha, não se vislumbra, prima facie, qualquer equívoco na conclusão exarada pelo Juízo singular.
A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO NA CONTA-SALÁRIO.
ALTERAÇÃO DE DATA DE PAGAMENTO PELA FONTE PAGADORA DO MUTUÁRIO.
DUPLO DESCONTO/COBRANÇA.
EVENTUAL ATRASO OU AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DAS PARCELAS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
A SOLICITAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO É FEITA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO À FONTE PAGADORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803974-43.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, assinado em 07/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA PELO ENTE PÚBLICO E REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPASSES NÃO EFETUADOS QUE ENSEJARAM À INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO BANCO APELANTE.
FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM PODER DE GESTÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801006-79.2019.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 24/01/2023).
Logo, pela análise da documentação juntada ao álbum processual, não se antevê a plausibilidade das razões invocadas pelo ente público agravante.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), despiciendo é o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/03/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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