TJRN - 0817504-74.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817504-74.2023.8.20.5004 Polo ativo LUZIA DA SILVA ALVES Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
JUÍZO A QUO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NÃO EVIDENCIADAS.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C OS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 23 DO TJRN.
ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO E OS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o Juízo a quo ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I e IV, § 3º, do CPC, tal entendimento não merece guarida.
Verifica-se que os autos estão instruídos com documentos suficientes ao regular processamento do feito, não restando demonstrada a inépcia da petição inicial, nem tampouco a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se, ademais, que é assegurado à parte contrária a impugnação dos documentos de credibilidade duvidosa, e o mais importante, exigências processuais sem previsão legal afrontam o direito fundamental de acesso à jurisdição, preconizado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o que impõe a reforma da sentença recorrida.
Por via de consequência, estando a causa madura para julgamento, passa-se à análise do meritum causae (CPC, art. 1.013, § 3º, I).
In casu, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou o débito objeto da negativação, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destaque-se que a telas sistêmicas (ID 22875185), representam documentos produzidos unilateralmente, subtraídos, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não são aptos a afastar as alegações contidas na peça vestibular.
Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela.
Configurado o dano moral, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a inexistência de informação de outras negativações perante o serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação, o porte econômico/financeiro da parte ré e os precedentes da Turma Recursal em casos desse jaez, mostra-se adequado fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, declarando a inexistência do débito em querela, com a exclusão do nome da autora do serviço de proteção ao crédito, e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida até sua efetiva exclusão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LUZIA DA SILVA ALVES em face de sentença do 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 3º, 51, caput, e incisos II e III, todos da Lei nº 9.099/95 c/c art 485, I e III, § 3º, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: Nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95, dispenso o relatório, registrando que o entendimento firmado no presente processo / sentença é fruto de discussões e conclusões no âmbito do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023, firmado pelos Juízes do 11º, 12º e 13º Juizados Especiais Cíveis de Natal.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício, além de que a inicial deve ser apta a retratar os fatos de forma pormenorizada, com sua devida especificação, não podendo ser genérica, devendo, ainda, ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Conforme se depreende da Certidão juntada no último evento, pelos demais indícios e pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 375 do CPC), pode-se concluir que se trata de demanda predatória.
Os arts. 5º e 6º do CPC preveem, respectivamente que, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Boa-fé, probidade e cooperação são hoje princípios expressos que permeiam todo o ordenamento jurídico, havendo previsão, ainda, no Código Civil (art. 422), Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso III), dentre outros diplomas legais, não devendo ser aplicados apenas na fase processual, mas também antes, na tentativa de evitar o ajuizamento, como indica o art. 422 do CCB, com a adoção de tentativa de solução administrativa (tendência crescente, como já acontece nas ações previdenciárias) e, por se tratar da alegação da existência de uma fraude (possível crime), nos casos de inscrição indevida no SPC – SERASA, com o registro da ocorrência perante a autoridade policial. (...) Pois bem, no âmbito das considerações e objetivo do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023 e como amplamente discutido e fundamentado no Relatório e na jurisprudência citada acima, as petições iniciais destes processos, inclusive este, são padronizadas, expondo teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não juntam qualquer documento para imprimir maior credibilidade e responsabilidade nas alegações, como um Boletim de Ocorrência com a denúncia do possível crime que provavelmente teria sido a causa da inscrição, bem como a prova de que houve a tentativa de uma solução administrativa junto à empresa que fez o registro e que provavelmente também foi vítima da fraude, ao menos para a exclusão da inscrição negativa.
Na verdade, geralmente não há real interesse, nos casos de demandas predatórias, de que haja a retirada do nome da parte nos cadastros negativos, o que indica que não há verdadeiro dano moral.
As alegações nestas demandas são vazias, sem a juntada de nenhum documento, além da inscrição e documentos pessoais da parte.
Nas demandas sérias, normalmente a parte apresenta um B.O. informando que foi inscrita indevidamente.
Embora não tenha tanta força probatória, o fato de declarar o ocorrido perante a autoridade policial impõe uma responsabilidade criminal ao comunicante, podendo responder por comunicação falsa de crime, imprimindo maior credibilidade às alegações.
Nestas demandas, não apresentam nada.
Sequer uma declaração assinada pelo autor, com reconhecimento de firma, devendo ser exigido, também, que a procuração tenha firma reconhecida, como reconhecem os arestos jurisprudenciais acima colacionados.
Desde as recomendações oriundas do CNJ e das Notas Técnicas citadas, vem sendo realizadas audiências de instrução em todas as demandas desta natureza no 13º Juizado e na maioria dos casos a parte não comparece ou pede a desistência, assim que são juntados documentos comprovando a relação contratual, o que confirma o caráter frívolo e temerário destas demandas.
Após discutirem sobre a questão, os Juízes signatários da COOPERAÇÃO JURISDICIONAL citada concluem que, nestes casos, o B.O. pode ser entendido como documento essencial, eis que, em tese, a fraude configuraria crime.
A declaração perante a polícia seria essencial em casos que a parte não apresenta nenhum documento, mas mera alegação do advogado, além de não ter reclamado com a empresa.
O art. 5º da Lei 9.099/95 prevê que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e o art. 6º, do mesmo diploma legal, prevê que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. (...) Como já reconhecido nas várias Notas Técnicas produzidas pelos Centros de Inteligência dos diversos Tribunais Estaduais e na jurisprudência citada, as ações predatórias causam prejuízo à atividade jurisdicional e, por conseguinte, aos jurisdicionados que possuem causas legítimas, exigindo o bem comum que sejam coibidas, com a exigência de que os casos de inscrição que possuem como causa de pedir a existência de fraudes, como nesse caso, sejam instruídas com um Boletim de Ocorrência policial e uma prévia tentativa de solução administrativa, o que não impede o exercício do direito de ação.
Nos arestos colacionados verifica-se que as ações citadas foram intentadas na Justiça Comum e que, portanto, foi dada a oportunidade de emenda da inicial.
Na Lei 9.099/95 não há a previsão de emenda e, levando em consideração os princípios da celeridade e informalidade, é mais produtivo e mais célere que o processo seja extinto, o que não impede que a parte providencie os documentos acima citados, inclusive procuração com reconhecimento de firma e, após eventual resposta negativa da empresa, o que leva certo tempo, ingresse novamente com a ação, instruindo o processo com todos os documentos necessários, razão pela qual entendem os Juízes integrantes do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL que o presente Processo deve ser logo extinto, sem apreciação do mérito, tanto por inépcia da inicial, como por ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, falta que culmina com a extinção do feito sem apreciação do mérito, sendo matéria que deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art 485, I e III, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do feito, como previsto no art. 51, última parte, da LJE.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Em sua própria decisão afirma o magistrado que se deve observar de oficio os pressupostos legais para melhor produção de provas e prosseguimento da ação, todavia, ignora o fato de que ao verificar a possibilidade de aditamento a inicial, prevista no art. 321 do CPC, onde deveria intimar a parte autora para regularizar eventuais lacunas processuais, MAS DE MODO ALGUM, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, DA MANEIRA QUE FOI FEITA, VEJAMOS: (...) Desta forma, por meio da ação adequada, todo aquele – pessoa física ou jurídica – cujo direito (fundamental ou não) houver sido violado, ou ameaçado de violação, pode obter a tutela do Poder Judiciário.
Esta, em consequência, tanto pode servir para reparar ou restabelecer o direito, como para prevenir seja este lesionado.
Não pode o magistrado simplesmente por achismo arquivar uma demanda sem sequer oportunizar a parte autora que corrija a petição inicial, sob pena de cerceamento do direito de ação, previsto na constituição. (...) O ajuizamento dessas demandas decorre, unicamente, da falha das empresas em anotar indevidamente por dívida inúmeros consumidores e como consequência lógica, quanto mais a instituição ré agir irregularmente, mais demandas existirão em seu desfavor , inclusive, isso não é uma matéria afeta apenas na ceara consumerista, como podemos verificar: (...) Em outro ponto, o magistrado questiona o fato de o causídico possuir várias ações, todavia, sem qualquer analise logica, uma vez que a advocacia é em sua essência uma atividade empreendedora, e que o sustento do advogado se perfaz através de clientela constante.
Ora, qual o problema de o causídico possuir vários clientes e várias demandas? Isso não seria um mérito do excelente trabalho que vem desempenhando ao longo do tempo? Além do mais, o nicho consumerista é um dos mais atuantes do país, pois todo cidadão é consumidor.
Além do mais, tratam-se de empresas de nome nacional, não se confundindo tais demandas com demandas predatórias, uma vez que através da jurisprudência do TJRN, vem reconhecendo o direito dessa matéria à quem os procura, inclusive, com a apreciação de toda a documentação de defesa juntada pelas empresas litigantes, depoimentos pessoais dos autores e representantes da ré, inclusive tendo sido oficiado a empresas cedentes e com envios de oficiais de justiças aos endereços, fatos estes que comprovam a validade da ação e a discussão do mérito. (...) Vale ressaltar, que não existe respaldo legal, para exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, para prosseguimento da ação, sendo certo, que não existe dispositivo legal para tal exigência. (...) Além disso restam infundados os requerimentos do magistrado, uma vez que a demanda trata de discussão de suposta dívida/debito cobrado, e não necessariamente de uma fraude, como alega o magistrado, não havendo sequer a necessidade de requerimento na esfera policial e nem muito menos administrativa (empresa), pois sequer existe tal obrigatoriedade na lei.
Ora, não pode o magistrado vir aos autos do processo agir em defesa de empresas, praticamente como se advogado fosse, sob o prisma da imparcialidade do juízo, pois sabemos que as empresas possuem ampla capacidade processual, com diversos escritórios de advocacia e sistemas auto suficientes para realizar sua própria defesa.
Por fim, requer: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Requer a intimação da OAB/RN para tomar conhecimento da decisão e para que seja intimada a participar do presente julgamento do presente recurso. c) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso para reformar, devendo ocorrer anulação da sentença que julgou extinta a ação, a fim de que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, PROCEDENDO, ASSIM, COM O CONSEQUENTE prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos e julgamento do mérito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão do julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817504-74.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801010-17.2024.8.20.5161
Banco Bradesco Promotora S/A
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 08:31
Processo nº 0801010-17.2024.8.20.5161
Ozelita Lucia de Melo
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:33
Processo nº 0802083-62.2024.8.20.5116
Wellington Gomes da Silva
Cloud Walk Meios de Pagamentos e Servico...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 13:57
Processo nº 0803686-89.2022.8.20.5101
Banco do Brasil S/A
L. Linhares de Medeiros Servicos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 09:21
Processo nº 0801385-46.2025.8.20.5108
Francisco Junior de Oliveira
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Misael Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 23:03