TJRN - 0805701-18.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de WILLIAN VARELA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WILLIAN VARELA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0805701-18.2024.8.20.5600 AUTOR: 104ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CANGUARETAMA/RN INVESTIGADO: WILLIAN VARELA DA SILVA DECISÃO Compulsando o inquérito policial que visa apurar crime de homicídio da pessoa de Elisandro Ferreira, fato ocorrido em 03 de novembro de 2024, neste município.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente inquérito policial, por entender que o investigado agiu sob o manto da excludente de ilícita da legítima defesa, nos moldes do art. 23, II, do Código Penal. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, infere-se que o laudo preliminar que veio aos autos não aponta sinais externos de violência da vítima, enquanto as pessoas ouvidas reforçaram a agressividade e histórico de alcoolismo da mesma.
Sabe-se que a legitima defesa exclui o crime, pois o fato, embora típico é desprovido de antijuricidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam que o investigado agiu em ato de legítima defesa, inexistindo condições para a procedibilidade da ação penal, tendo em vista o fato não constituir crime.
Por outro lado, considerando que o inquérito policial poderá ser reaberto às investigações em caso de novas provas, é possível depois de arquivado, que a conduta da investigada seja submetida a novas pesquisas pela autoridade policial, tendo em vista que a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não gera coisa julgada material, a teor do art. 18, do CPP.
Diante disso, por estar comprovado que a conduta do investigado está acobertada por uma excludente de ilicitude, em consonância com o entendimento ministerial, determino o arquivamento dos autos do inquérito policial.
P.
R.
Intime-se.
Ao final, arquivem-se.
CANGUARETAMA /RN, 21 de março de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:26
Determinado o Arquivamento
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17/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/11/2024 17:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/11/2024 17:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/11/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 05:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:20
Audiência Custódia realizada para 04/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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04/11/2024 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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04/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:22
Audiência Custódia designada para 04/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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04/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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