TJRN - 0800948-94.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Autos n. 0800948-94.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a demandada apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias..
MARTINS/RN, 29 de maio de 2025.
ISLANUBIA DE OLIVEIRA MIRANDA GOMES Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARTINS/RN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800948-94.2024.8.20.5122 AUTOR: TM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REU: MUNICÍPIO DE MARTINS/RN DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, em face do MUNICÍPIO DE MARTINS/RN, já qualificados.
Intimada para se manifestar sobre a incompetência do Juízo Comum para processar e julgar a presente demanda, a parte autora requereu a remessa dos autos para tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública (Id 136713806). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, regulamentando sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Resolução nº 26, de 19 de setembro de 2018, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Vara Única, conforme artigo 17 a seguir transcrito: Art. 17.
Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.
Ainda, ressai da Consulta Administrativa (processo nº 0800241-20.2020.8.20.5138) junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado “ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, o procedimento a ser empreendido deverá respeitar as condições e disposições destes, mesmo que nas Comarcas de Vara Única”.
Dessarte, como a presente demanda possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada resta a esta magistrada senão determinar que o feito passe a tramitar no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Martins/RN.
Isto posto, após a preclusão da presente decisão, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial desta comarca, mantendo-se a fase processual atual, embora observadas, doravante, as condições e disposições das leis de regência dos juizados.
Tão logo aportem os autos no Juizado, faça-se conclusão para despacho inicial.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARTINS /RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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