TJRN - 0817768-22.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0817768-22.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCIELE RAMOS DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
C E R T I D Ã O DE T R Â N S I T O E M J U L G A D O Certifico, em razão do meu ofício, que a Sentença transitou em julgado. "Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar pessoalmente a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar, os prontuários integrais da autora e de seu filho ENZO LEVI RAMOS DE FREITAS, durante todo o período em que ficaram internados no Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro sito em Fortaleza/CE, sob pena de imposição da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); podendo ser majorada." sentença de id 143923929 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419, de 19/12/2006). -
29/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817768-22.2023.8.20.5124 Parte Autora: FRANCIELE RAMOS DE SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA FRANCIELE RAMOS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que é cliente/consumidora da ré e que, após o parto, seu filho Enzo precisou ser submetido à cirurgia da coarctação da aorta, tendo apresentado diversas complicações durante o pós-operatório que foram negligenciadas, levando ao óbito precoce da criança.
No entanto, apesar de solicitado, o plano de saúde réu vem se recusando a fornecer o prontuário médico da autora e de seu filho, em clara violação ao Código de Ética Médica e à jurisprudência.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para obrigar a ré a entregar os prontuários médicos referidos no prazo de 48h, sob pena de multa e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 109985501 em que houve o indeferimento da tutela pretendida, bem como o deferimento da gratuidade judiciária. Audiência de conciliação realizada em 05.12.2023, com a presença das partes, sem realização de acordo, conforme termo de ID 111950961.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 112942680 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, argumentando, em resumo, que a parte autora não quis aguardar o prazo de 10 a 15 dias úteis para o envio dos prontuários em questão.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais in casu.
Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência in totum dos pleitos autorais. Réplica apresentada no ID 115638205, em que foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Em exame da matéria processual prévia, a parte ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nada obstante, verifico que tal preliminar não merece acolhimento, tendo em vista a sua patente vinculação factual e jurídica com os fatos narrados na exordial, tendo em conta que o Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro compreende um dos hospitais em que o plano de saúde réu opera suas atividades, conforme documento de ID 115638207; a significar que eles integram o mesmo conglomerado econômico. Superada essa questão e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão, em parte, à autora. Isso porque é incontroverso seu direito ao acesso aos prontuários em litígio, conforme requerido administrativamente ao Hospital Antônio Prudente (ID 109792543).
Com efeito, a parte ré apenas alegou que a autora não tinha aguardado o prazo necessário para sua efetiva entrega, que seria de 10 a 15 dias úteis.
No entanto, não demonstrou, em nenhum momento, que entregou os prontuários em questão à autora no prazo referenciado. Inclusive, em réplica, essa informou que ainda não havia recebido os prontuários em questão, mesmo a solicitação administrativa já tendo sido realizada há quatro meses. Ademais, acostou no ID 115638206 cópia de e-mail cobrando o envio dos documentos em questão. Outrossim, dispõe o Código de Ética Médica, em seu art. 88, que é vedado: “Art. 88.
Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.” Sendo assim, inequívoco o direito de a parte autora ter acesso aos prontuários em litígio; fazendo, neste ponto, jus à procedência do seu pedido. Já em relação ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Embora o plano de saúde réu, pelo que dos autos consta, ainda não tenha entregado os prontuários em questão à autora, não se está diante de uma hipótese em que o dano moral é in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito.
Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores repercussões na sua vida, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, o dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial apenas para condenar a parte ré à obrigação de entregar, no prazo de 10 (dez) dias, os prontuários integrais da autora e do seu filho ENZO LEVI RAMOS DE FREITAS, durante todo o período em que ficaram internados no Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro sito em Fortaleza/CE. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta sua simplicidade; não se admitindo compensação.
Fica, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à autora, diante da gratuidade judiciária anteriormente concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar pessoalmente a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar, os prontuários integrais da autora e de seu filho ENZO LEVI RAMOS DE FREITAS, durante todo o período em que ficaram internados no Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro sito em Fortaleza/CE, sob pena de imposição da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); podendo ser majorada.
Intimações e diligência necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817768-22.2023.8.20.5124 Parte Autora: FRANCIELE RAMOS DE SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA FRANCIELE RAMOS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que é cliente/consumidora da ré e que, após o parto, seu filho Enzo precisou ser submetido à cirurgia da coarctação da aorta, tendo apresentado diversas complicações durante o pós-operatório que foram negligenciadas, levando ao óbito precoce da criança.
No entanto, apesar de solicitado, o plano de saúde réu vem se recusando a fornecer o prontuário médico da autora e de seu filho, em clara violação ao Código de Ética Médica e à jurisprudência.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para obrigar a ré a entregar os prontuários médicos referidos no prazo de 48h, sob pena de multa e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 109985501 em que houve o indeferimento da tutela pretendida, bem como o deferimento da gratuidade judiciária. Audiência de conciliação realizada em 05.12.2023, com a presença das partes, sem realização de acordo, conforme termo de ID 111950961.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 112942680 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, argumentando, em resumo, que a parte autora não quis aguardar o prazo de 10 a 15 dias úteis para o envio dos prontuários em questão.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais in casu.
Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou não sendo este o entendimento do Juízo, pela improcedência in totum dos pleitos autorais. Réplica apresentada no ID 115638205, em que foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Em exame da matéria processual prévia, a parte ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nada obstante, verifico que tal preliminar não merece acolhimento, tendo em vista a sua patente vinculação factual e jurídica com os fatos narrados na exordial, tendo em conta que o Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro compreende um dos hospitais em que o plano de saúde réu opera suas atividades, conforme documento de ID 115638207; a significar que eles integram o mesmo conglomerado econômico. Superada essa questão e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão, em parte, à autora. Isso porque é incontroverso seu direito ao acesso aos prontuários em litígio, conforme requerido administrativamente ao Hospital Antônio Prudente (ID 109792543).
Com efeito, a parte ré apenas alegou que a autora não tinha aguardado o prazo necessário para sua efetiva entrega, que seria de 10 a 15 dias úteis.
No entanto, não demonstrou, em nenhum momento, que entregou os prontuários em questão à autora no prazo referenciado. Inclusive, em réplica, essa informou que ainda não havia recebido os prontuários em questão, mesmo a solicitação administrativa já tendo sido realizada há quatro meses. Ademais, acostou no ID 115638206 cópia de e-mail cobrando o envio dos documentos em questão. Outrossim, dispõe o Código de Ética Médica, em seu art. 88, que é vedado: “Art. 88.
Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.” Sendo assim, inequívoco o direito de a parte autora ter acesso aos prontuários em litígio; fazendo, neste ponto, jus à procedência do seu pedido. Já em relação ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Embora o plano de saúde réu, pelo que dos autos consta, ainda não tenha entregado os prontuários em questão à autora, não se está diante de uma hipótese em que o dano moral é in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito.
Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores repercussões na sua vida, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, o dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial apenas para condenar a parte ré à obrigação de entregar, no prazo de 10 (dez) dias, os prontuários integrais da autora e do seu filho ENZO LEVI RAMOS DE FREITAS, durante todo o período em que ficaram internados no Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro sito em Fortaleza/CE. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta sua simplicidade; não se admitindo compensação.
Fica, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à autora, diante da gratuidade judiciária anteriormente concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar pessoalmente a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar, os prontuários integrais da autora e de seu filho ENZO LEVI RAMOS DE FREITAS, durante todo o período em que ficaram internados no Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro sito em Fortaleza/CE, sob pena de imposição da multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); podendo ser majorada.
Intimações e diligência necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2024 23:59.
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28/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 11:05
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/12/2023 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2023 05:16
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:19
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:41
Recebidos os autos.
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06/11/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
06/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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