TJRN - 0800731-37.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800731-37.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 142120059, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 136759509), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 142120059), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:09
Juntada de Alvará recebido
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30/01/2025 09:22
Decorrido prazo de . em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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27/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORGIVAL FERNANDES DE OLIVEIRA.
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03/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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