TJRN - 0800135-83.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800135-83.2023.8.20.5128 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANSELMO Advogado(s): ELOISE DA SILVA NASCIMENTO, KELSON DE MEDEIROS SILVA Polo passivo DOUGLAS BARBALHO ARAUJO e outros Advogado(s): SARA GOMES DE SOUZA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO CRIMINAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ART`S. 139 E 140 AMBOS DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
EXEGESE DO ART. 386, II DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 29426248) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ANSELMO postulando, em suma, que “seja julgada procedente a pretensão punitiva, condenando os acusados Douglas Barbalho Araújo, Lucas Ribeiro Maia Santos, Francisco Argemiro Bezerra Junior E Henrique Nunes da Silva, nas sanções penais dos arts. 139 e 140 do Código Penal, tendo sua pena aumentado em 1/3, conforme prevê o artigo 141, inciso III do mesmo Código; e fixação de quantia para reparação dos danos morais nos termos da peça inaugural”.
Contrarrazões apresentadas em id. 29426256, nas quais os recorridos pleiteiam, em síntese, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria e tempestiva.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Inobstante as razões recursais (id. 29426248) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. É cediço que para a configuração do crime calúnia, exige-se a atribuição de um fato específico e determinado, com todas as circunstâncias, definido como crime, ou a caracterização de conduta com todos os elementos constitutivos de um tipo penal.
Igualmente, o crime de difamação exige a afirmativa acerca de fato específico ofensivo, hipóteses não configuradas no caso concreto.
Não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". (Nesse sentido: TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0004979-58 .2019.8.15.2002, Relator.: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal).
Do conjunto probatório formado nos autos, sobretudo após examinar e revisitar as provas coligidas (id’s. 29426191- 29426225 (Mídias da Audiência) e TCO (id. 29425556), não vislumbro elemento mínimo a sequer insinuar o animus caluniandi e/ou difamandi.
Diante disso, não há no feito a demonstração da existência do dolo dos querelados em ferirem a honra subjetiva da vítima, ora querelante/recorrente, razão pela qual entendo que a sentença de origem fundamentou de forma acertada (id. 29426237) a absolvição dos recorridos (art. 386, II do CPP), não havendo razões para sua revisão ou reforma.
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - DELITOS CONTRA A HONRA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - PLEITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 01.
Para a caracterização do crime previsto no art. 138 do CP, mister a demonstração de que as autoras tenham agido com dolo específico e, ante a ausência de animus caluniandi, a mantença das absolvições é medida de rigor. 02.
Não demonstrado que as quereladas agiram com animus específico de ofender a honra do querelante, restringindo-se a narrar um acontecimento por elas presenciado (animus narrandi), ausente se encontra o dolo específico necessário à caracterização do delito inserto no art. 139 do mesmo diploma legal. 03.
Inexistindo nos autos provas suficientes a indicar que as quereladas afirmaram, em mensagens contidas no aplicativo whatsapp, haver o querelante subornado os policiais para livrar-se solto, a absolvição, quando ao crime de calúnia, em observância ao princípio do in dubio pro reo, se faz necessária. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00454193120218130079 1.0000.23 .230888-2/001, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
PROVAS QUE SE LIMITAM A PRINTS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO.
ADJETIVAÇÕES GENÉRICAS SOBRE APARENTE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA ÉPOCA EM QUE A QUERELANTE ERA GESTORA DE ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL.
MERO ANIMUS NARRANDI QUE NÃO CONFIGURA O DOLO IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ABSOLUTÓRIO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08010095820208205133, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2024).
Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-83.2023.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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