TJRN - 0816525-83.2021.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0815880-62.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE CASTRO SIQUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.944,76 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 06/11/2024, conforme ID 136156644.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136156647), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de ID 136156643.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 06:11
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2023 17:23
Juntada de custas
-
19/05/2023 11:42
Juntada de custas
-
09/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:52
Juntada de despacho
-
13/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:48
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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