TJRN - 0800940-78.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:32
Juntada de termo
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800940-78.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA JACIRA FERNANDES DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado(a), em que se insurge contra a sentença proferida por este juízo ao Id. 144186010, alegando a existência de omissão. É a breve síntese necessária.
DECIDO.
DO MÉRITO: O art. 1.022, II, do CPC preceitua que, para a oposição de embargos de declaração, se deve comprovar a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz e/ou erro material.
Os Embargos de Declaração, por sua própria definição legal, possuem natureza de recurso, cujo acolhimento é condicionado à ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022, inciso II do CPC, conforme dito alhures.
Compulsando detidamente a sentença impugnada, percebo que assiste razão ao embargante, de modo que passo a sanar a obscuridade apontada.
De fato, deve-se proceder à compensação de valores, pois o réu demonstrou que efetuou o crédito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da parte autora em 09/10/2023, razão pela qual, na hipótese de declaração de nulidade do contrato, o montante recebido deve ser compensado.
Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a correta aplicação do direito.
Deste modo, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, sanando a obscuridade alegada e fazendo constar que deve haver compensação do crédito liberado em favor da parte autora no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
14/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 06:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte autora, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 24/03/2025, conforme se vê no ID nº 146419493.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 25 de março de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 25 de março de 2025.
EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
25/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA JACIRA FERNANDES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA JACIRA FERNANDES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800940-78.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA JACIRA FERNANDES DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por MARIA JACIRA AIRES FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora informa que é beneficiária do INSS e procurou a ré para contratar um empréstimo bancário na margem consignável do benefício previdenciário.
Entretanto, posteriormente à efetivação da contratação, tomou conhecimento de que, na verdade, contratou um cartão de crédito de margem consignável em que as taxas e juros são maiores.
Foi-lhe deferida a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
Em seguida, o requerido apresentou contestação em que apresentou matérias preliminares e, no mérito, informou que não praticou qualquer ilícito.
Tendo a autora contratado o cartão e utilizado a função de saque.
Na impugnação à contestação, o autor ratifica a falha na prestação de serviço declarada na inicial e, assim, requer total procedência dos pedidos autorais.
Eis o escorço fático.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
II.2 Do Mérito De antemão, anoto que a matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional consistente na declaração nulidade da relação jurídica, que culminou com a formalização de uma Reserva de Margem Consignável ao argumento de que a aludida contratação é viciada, vez que o banco requerido não informou-lhe que se tratava de um cartão de crédito consignado, dado que o seu intento era adquirir um empréstimo consignado.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Da análise detida dos documentos reunidos pela própria autora, observa-se a existência de um termo de adesão ao cartão de crédito de margem consignável, o qual se afigura omisso quanto às informações de taxas de juros incidentes sobre eventual saque a ser realizado pelo cliente.
Frise-se que não há nenhuma informação sobre os encargos incidentes, taxa de juros anual ou mensal, capitalização, encargos de mora, refinanciamento em caso de pagamento de valor mínimo, definitivamente nada.
Ao que se vê, o requerido impôs ao autor o chamado contrato de adesão, preenchendo parcialmente a minuta colacionada aos autos, deixando, contudo, de esclarecer as reais condições e vantagens das modalidades disponibilizadas, de sorte que o demandante, tendo solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, na verdade estava submetido a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito, a qual lhe foi imposta unilateralmente pelo banco requerido, já que não solicitada pelo contratante.
Destarte, no caso em tela, infere-se que as diferenças existentes entre ambas as modalidades de contrato (empréstimo consignado e cartão de crédito), associado à falta de informações precisas e claras por parte do contratado, somado, ainda, ao omisso termo de adesão juntado pela autora, deixa claro que esta foi induzida a erro.
Desta feita, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC.
Dessa maneira, não tendo provas de que a ré tinha conhecimento dos termos do contrato, especificamente taxas, juros e encargos, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser declarada a ilicitude do negócio jurídico e, consequentemente, reconhecido indevidos os descontos em seu benefício referentes ao contrato nº 20239005894000240 000.
Passo a análise da repetição de indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi de e R$66,00 (sessenta e seis reais), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato nº 20239005894000240000, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 100,00 (cem) reais por dia de descumprimento, com total de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, bem como, liberar a margem consignável concernente. 2) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JACIRA FERNANDES DA SILVA.
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01/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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01/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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