TJRN - 0816525-83.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0816525-83.2021.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,7 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816525-83.2021.8.20.5004 Polo ativo RAFAEL FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECURSO INOMINADO Nº 0816525-83.2021.8.20.5004 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DR.
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: RAFAEL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADA: DRA.
CAMILA DE PAULA CUNHA RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTIVO).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE SEGURO E DE REGISTRO DE CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE RESP Nº 1.251.331/RS DO STJ.
REGISTRO DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO DO STJ, NO RESP 1.578.553 SP NO SENTIDO DE QUE É DEVIDA, DESDE QUE COMPROVADO O SERVIÇO PRESTADO.
COBRANÇA DE SEGURO IGUALMENTE INDEVIDO.
TEMA 972 DO STJ.
O CONSUMIDOR NÃO DEVE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado (ID. 19910246) interposto por BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.048,02 (quatro mil quarenta e oito reais e dois centavos), a título de dano material, com incidência de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo (07 de fevereiro de 2020) (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, arts. 405 e 406). 2.
Na sentença (ID. 182080111), o MM.
Juiz consignou que a respeito da cobrança feita a título de seguro, entendeu igualmente indevida, sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no TEMA 972 do STJ, no qual o consumidor não deve ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, também não houve comprovação do serviço prestado. 3.
Nas razões do recurso, o recorrente BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO defendeu que para que seja possível a emissão do CRV e CRLV de veículos com alienação fiduciária, os contratos deverão ser registrados e os valores são definidos pelo órgão de trânsito de cada Estado.
Quanto ao seguro, consignou que não é venda casada, pois não condiciona a venda a outro produto.
Sobre a tarifa de avaliação do bem, também defendeu a sua legalidade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Contrarrazões (ID. 19910250) pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816525-83.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
12/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:50
Juntada de decisão
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17/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/04/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:18
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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