TJRN - 0800881-79.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800881-79.2022.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: LEANDRO TAVARES DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,1 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800881-79.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo LEANDRO TAVARES DOS REIS Advogado(s): RAFAEL LUCENA, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL, DIELSON FRANKLIN GONCALVES DOS SANTOS RECURSO CÍVEL N.º 0800881-79.2022.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: LEANDRO TAVARES DOS REIS ADVOGADA: DRA.
JOSY IMPERIAL BEZERRA RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LEANDRO TAVARES DOS REIS, nos autos de nº 0800881-79.2022.8.20.5129, movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por intermédio da qual postula perante este Juízo: a) tutela de urgência para que o requerido seja obrigado a excluir seus dados dos cadastros restritivos ao crédito; b) a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 1.264,40 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), com incidência da repetição do indébito, em dobro, no montante total de R$ 2.528,80 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), devendo ser devolvido o dobro do valor devido com juros e correção; c) a condenação do réu em reparação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Sustenta que foi surpreendido com uma negativação indevida em seus dados, eis que desconhece a dívida objeto da lide, visto que sempre foi assíduo nos seus deveres.
Decisão de concessão de tutela de urgência indeferida (ID. 84501787).
O requerido apresentou defesa no ID. 85552802, oportunidade em que alega que agiu dentro da legalidade, considerando que a parte autora não adimpliu com suas obrigações tributárias.
Réplica à contestação apresentada (ID. 86404811).
Parecer do Ministério Público declinando de sua intervenção no feito (ID. 86412179). É o que importa relatar.
Decido II – DA FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
Versa o feito sobre inclusão indevida dos dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
O requerido ao se manifestar, alega que o autor deixou de realizar o pagamento do IPTU dentro do prazo de vencimento, razão pela qual, inseriu seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Junta aos autos termo de acordo firmado entre as partes datado em 01/06/2020 (ID. 85552804), bem como, aduz que os débitos foram liquidados nessa mesma data e que por essa razão procedeu com a retirada da negativação ora versada.
Ocorre que, conforme comprovante de ID. 85552812, a parte demandada só procedeu com a retirada da negativação no dia 09/03/2022, ou seja, quase dois anos após o pagamento da dívida.
Assim, diante da situação narrada, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial e, por consequência, da ilegalidade da manutenção da negativação.
Com relação ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores cobrados, entendo que não deve prosperar, considerando que o débito era realmente devido.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a Administração responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Inclusive, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil ora apurada é objetiva, sendo despiciendo investigar se o demandado agiu com culpa ou dolo.
Dessa maneira, resta evidente a responsabilidade do município pelos danos sofridos pelo autor diante da indevida manutenção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, a qual decorreu de erros e omissões da requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição negativa se encontra caracterizado.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora padeceu de grande constrangimento, em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Josane Noronha Juíza de Direito”. 2.
O Município de São Gonçalo do Amarante interpôs embargos de declaração que foram acolhidos (ID. 19635082), para corrigir o erro material referente a condenação do dano moral para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no limite estipulado na inicial. 3.
Nas razões do recurso inominado (ID. 19635082), o recorrente aduziu que o juízo fazendário condenou o Município no patamar máximo da causa, afastando a justiça da decisão.
Além disso, também alegou que a Secretaria Municipal de Tributação tem uma enorme demanda e o autor não tentou resolver a situação administrativamente.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Contrarrazões (ID. 19635088) pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800881-79.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
07/01/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:26
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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