TJRN - 0800053-41.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800053-41.2025.8.20.5109 AUTOR: BENTO FELIX DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em conformidade ao que dispõe o Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, interposta apelação pela parte autora id. 156214780, intimo a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões recursais.
ACARI/RN, 2 de julho de 2025 PAULA RAQUEL DIAS DE MEDEIROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800053-41.2025.8.20.5109 AUTOR: BENTO FELIX DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em conformidade ao que dispõe o Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, interposta apelação Id. 156057737, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
ACARI/RN, 1 de julho de 2025 PAULA RAQUEL DIAS DE MEDEIROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800053-41.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: BENTO FELIX DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BENTO FÉLIX DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança de tarifa bancária na conta da parte autora, bem como a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais.
Em suma, pleiteia a condenação do banco demandado a devolução em dobro das importâncias cobradas a título de “Cesta Fácil Econômica”.
Pugna, ainda, pela condenação por danos morais.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte demandada (ID 140696246).
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 144139711, oportunidade em que alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, prescrição e impugnou a gratuidade judiciária concedida.
No mérito alegou ter a parte autora contratado a tarifa bancária, o que legitimaria a cobrança do pacote de tarifa.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 147416047). É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu, não havendo prova da negativa administrativa.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita, que defiro neste momento processual, ante a sua não análise anteriormente.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
Ademais, considerando que a presente demandada se baseia na falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, encontrando-se prescritas eventuais cobranças anteriores a 22 de janeiro de 2020.
Passo a análise do mérito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta que somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos como pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancaria compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
Neste sentido, em sede de contestação, o réu apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado digitalmente (ID 144139720).
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, prescrevendo: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado, a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
In casu, porém, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a relação contratual alegadamente inexistente, ao não trazer aos autos captação de registro de imagem, documentos digitalizados, dados pessoais do autor, enfim, elementos minimamente capazes de identificar com segurança o signatário e, desta feita, concluir pela higidez jurídica do negócio, não se prestando a este desiderato a mera apresentação do protocolo de assinatura.
Convém destacar, ainda, que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Sendo assim, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro da mensalidade da tarifa discutida, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam a cobrança da Tarifa desde outubro de 2020.
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro da “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” cobrada no período que devidamente comprovou nos autos, desde que respeitada a prescrição quinquenal, atentando-se para a data da propositura da ação.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não se configura dano in re ipsa.
Deve, no caso concreto, a parte autora demonstrar situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do consumidor capaz de ensejar abalo aos direitos da personalidade que extrapolem o razoável.
Nessa linha de raciocínio vem trilhando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da Súmula nº 39, nos seguintes termos: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Conforme se extrai do art. 927, V, do CPC o juiz tem a obrigação de observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Sendo assim, adequo o entendimento deste juízo ao TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral.
A despeito disso, cito os seguintes precedentes de demais Tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A CONTA SALÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS. “CONTA FÁCIL”.
RÉU QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] Quanto ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos, entendo que a situação narrada nos autos não constitui violação a direitos da personalidade, ainda que constatada eventual irregularidade na conduta perpetrada pela empresa demandada. [...] (TJ-BA - RI: 00040935420208050110, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/05/2021).
INEXIGIBILIDADE C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Contrato bancário.
Conta corrente.
Seguro prestamista e tarifa de manutenção.
Ausência de contratação.
Crédito inexigível.
Repetição do indébito em dobro.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cobranças realizadas sem previsão contratual.
Engano injustificável.
Danos morais.
Inocorrência.
Ausência de ofensa a direito da personalidade, dor psicológica intensa, angústia ou qualquer transtorno que ultrapasse os limites dos aborrecimentos da vida cotidiana.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios em grau recursal.
Majoração.
Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10171425920208260564 SP 1017142-59.2020.8.26.0564, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 19/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021).
Na hipótese dos autos, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, desde janeiro de 2020, em atenção a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação.
Afasto, outrossim, a condenação em danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO intimo as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
ACARI/RN, 2 de abril de 2025 AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho id 140696246, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica à contestação id 144139711 e anexos, apresentada tempestivamente.
Comarca de Acari/RN, 10 de março de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2025.
-
23/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 11:36