TJRN - 0802048-98.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802048-98.2025.8.20.5106 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Polo Ativo: HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA e outros Polo Passivo: CERTIDÃO Certifico que a sentença / decisão no ID nº 144601324 e 145896633 transitou em julgado no dia 01/04/2025 15:51:15, haja vista a renúncia ao prazo recursal.
Certifico, também, que cumpridas todas as determinações constantes na sentença, custas judiciais já recolhidas, encaminho os presentes ao arquivo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802048-98.2025.8.20.5106 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Parte autora: HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: IARA CARLOS DA COSTA - RN0010367A DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por MARIA CLARA GOMES CARLOS, representada por seu genitor HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA (ID de nº 145115891) em relação à sentença proferida no ID de nº 144601324, nestes autos de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, defendendo haver erro material naquele decisum, no tocante à utilização do termo "menor", porquanto a autora já conta com 21 anos de idade, sendo pessoa curatela.
Manifestação pelo Parquet (ID de nº 145845636).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, reconheço do apontado erro material, porquanto no teor da fundamentação da sentença vergastada, referi-me à postulante como sendo "menor impúbere", tendo em vista ter sido esta a informação contida na qualificação da peça inicial.
Entrementes, após análise do documento de identificação contido no ID de nº 141477387, vê-se que a autora-embargante nasceu no ano de 2004, e já conta com 21 anos de idade, não sendo, pois, menor.
Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios, opostos por MARIA CLARA GOMES CARLOS, representada por seu genitor HUDSMAR CARLOS DE OLIVEIRA (ID de nº 145115891), em relação à sentença proferida no ID de nº 144601324, unicamente para fazer constar onde se lê "necessidades da menor", leia-se "necessidades da parte autora", mantendo-se inalterados os demais termos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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