TJRN - 0801677-86.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0801677-86.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual, demonstrou a parte ré, o pagamento integral da condenação, conforme guia lançada ao Id. 159821103.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo, indicando seus dados bancários (Id. 160319322), com pedido de extinção pela satisfação do débito.
Pois bem.
No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo requerido.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício (i) da parte autora (guia de pagamento ao Id. 159821103); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), conforme os dados informados ao Id. 160319322.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
07/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JANAINA XAVIER DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JANAINA XAVIER DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801677-86.2024.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME RECORRIDA:JANAINA XAVIER DE MORAIS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião da última decisão proferida nos autos, foi determinada a intimação da parte ré/recorrente (empresa jurídica no ramo imobiliário) para proceder com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte ré/recorrente deixou o seu prazo escoar sem manifestação alguma para comprovar o pagamento das custas processuais do seu recurso interposto nos autos.
Com efeito o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Dito isso, sobressai que a parte ré/recorrente postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto em razão da sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 5 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
09/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME
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05/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801677-86.2024.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME RECORRIDA:JANAINA XAVIER DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do último despacho retro nos autos, foi determinada a intimação da parte ré/recorrente para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte ré/recorrente não se manifestou nos autos, deixando o seu prazo escoar sem comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Dito isso, sobressai que o postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
E conforme entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte ré/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Sem condenação em custas e honorários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN 8 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
19/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801677-86.2024.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME RECORRIDA:JANAINA XAVIER DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do último despacho retro nos autos, foi determinada a intimação da parte ré/recorrente para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte ré/recorrente não se manifestou nos autos, deixando o seu prazo escoar sem comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Dito isso, sobressai que o postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
E conforme entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte ré/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Sem condenação em custas e honorários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN 8 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
09/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:37
Revogada a gratuidade de justiça
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07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801677-86.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME RECORRIDA:JANAINA XAVIER DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte ré/recorrente, nesta fase recursal, renovou o pedido de concessão da Justiça Gratuita, pleito este que não fora apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.
No entanto, compulsando os autos do processo virtual, constato que a ré/recorrente MARTINS & MARTINS LTDA ME é empresa jurídica no ramo imobiliário, e apesar de fazer pedido de Justiça Gratuita, não trouxe aos autos maiores explicações à alegada hipossuficiência financeira.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarentas oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIME-SE a parte ré/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, trazendo aos autos seus extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de imposto de renda atualizados ou outros documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
12/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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