TJRN - 0805674-35.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:24
Outras Decisões
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12/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:33
Juntada de despacho
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27/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:31
Juntada de despacho
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11/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:35
Juntada de diligência
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805674-35.2024.8.20.5600 DESPACHO Recebo a apelação interposta pela defesa de Maria Clara Paiva de Farias, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, posto que tempestiva, tendo a parte se manifestado por apresentar as razões do apelo na Superior Instância, nos termos do §4º, do art. 600, da mesma Lei.
Aguarde-se o prazo recursal do corréu Janderson da Silva Nunes, passado o prazo sem que haja interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrério Tribunal de Justiça.
Interposto o recurso, retorne-se os autos para recebimento.
Intime-se a advogada da recorrente, acerca do recebimento da apelação.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
26/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:06
Juntada de diligência
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04/06/2025 08:55
Juntada de guia
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04/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805674-35.2024.8.20.5600 Réus: Maria Clara Paiva de Farias e Janderson da Silva Nunes Defesa: Luana Jaslana Oliveira do Nascimento, OAB/RN 16451 e Jhoan Hussane de França Gomes, OAB/RN 13432 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Maria Clara Paiva de Farias e Janderson da Silva Nunes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/06, 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, em concurso material de crimes, atribuindo ainda ao acusado o crime descrito no art. 297 do Código Penal.
Consta na exordial acusatória que no dia 31 de outubro de 2024, por volta das 05h15, na residência localizada na Rua Morro do Careca, nº 02, Vila de Ponta Negra, nesta Capital, a ré foi presa em flagrante delito por guardar e ter em depósito de forma associada com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: i - 41 porções de maconha/haxixe, com massa total líquida de 327,29g (trezentos e vinte e sete gramas, duzentos e noventa miligramas); ii - 18 porções de cocaína, com massa total líquida de 126,36g (cento e vinte e seis gramas, trezentos e sessenta miligramas); e iii - 13 porções de crack, com massa total líquida de 12,55g (doze gramas, quinhentos e cinquenta miligramas).
Nas mesmas circunstância de tempo e lugar, a acusada foi presa em flagrante por guardar e manter em depósito, armas e munições de uso permitido e restrito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a seguir descritos: i - 1 (uma) pistola com carregador, marca Taurus, modelo TH9, calibre 9mm, nº ACE 853271; ii - 1 (uma) pistola com carregador, marca Taurus, modelo PT 58 SS, .380, nº J248896; iii - 31 munições de fuzil .762; iv - 01 munição balote .12; v - 01 munição .357; vi - 105 munições .40; vii - 07 munições .380; viii – 322 munições 9mm; ix - 02 carregadores de pistola .40 24/7; x - 02 carregadores .40 Pistola PT 840; xi - 01 carregador alongado de pistola 9mm; Também nas mesmas circunstâncias acima, foi apreendida uma cédula de identidade nº 002.387.956, nominal a Felipe Daniel do Nascimento Bernardo, com foto do denunciado, documento público materialmente falso, conforme perícia realizada.
Auto de exibição e apreensão (fls. 26/29 - ID 135083347).
Cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls. 45 - ID 135083347).
Mandado de busca e apreensão (fls. 46/48 - ID 135083347).
Exame químico de constatação (ID 135084460).
Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 135796197; fls. 05/11 - ID 137262656).
Guia de depósito (fls. 12/13 - ID 137262656).
Exame pericial documentoscópico (fls. 21/25 - ID 137262656).
Defesa prévia Maria Clara (ID 137894375).
Laudo de perícia balística (ID 139144147).
Defesa prévia Janderson (ID 139320473).
Notificação Maria Clara (ID 139485480).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 139500063).
Relatório de investigação (ID 145018264).
Reaprazada a audiência (ID 145137299).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com os interrogatórios dos réus (ID 144885015; 147620119).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia com a consequente condenação dos acusados pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, incluindo ao acusado as condutas descritas no art. 297 do Código Penal, bem como pela absolvição quanto ao delito descrito no art. 35 da Lei de drogas na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 148264411).
Nas alegações finais, a defesa de Janderson da Silva pede a aplicação da pena base no mínimo legal, a redução da pena pela confissão espontânea.
No caso de pena fixada em até 04 anos, a possibilidade de substituição por restritivas de direitos, a concessão da gratuidade judiciária e do direito de recorrer em liberdade (ID 150041498).
A seu turno, a defesa de Maria Clara Paiva, requer a absolvição da ré nos termos do art. 386, II, III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
No mérito, subsidiariamente, pede a desclassificação do crime descrito em denuncia para o previsto no art. 28 da Lei de drogas.
Em caso de condenação, solicita a fixação da pena base no mínimo legal, caso a pena seja fixada em até 04 anos, a possibilidade de substituição por restritivas de direitos, a concessão da justiça gratuita e do direito de recorrer em liberdade, bem assim a realização da detração da pena (ID 151328886).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, definidas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substâncias psicotrópicas tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de terem os réus incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais civis quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar referente a Operação Maresia, foram ao endereço situado na Rua Morro do Careca, nº 02, Vila de Ponta Negra, nesta Capital, e ao chamarem pelos moradores, perceberam que um homem correu, razão pela qual uma equipe subiu ao primeiro andar e já nas escadas encontraram as duas armas dentro do coturno.
A outra equipe perseguiu o homem que fugiu, mas não o alcançou, sendo este identificado como o réu Janderson, filho de Sofia Macena, com foto na RG falsa.
A acusada foi encontrada no interior do imóvel, oportunidade em que falou aos policiais que o material pertence ao seu marido e que não tinha conhecimento dos objetos ilícitos apreendidos.
Na busca domiciliar foram encontrados, além das drogas, armas, munições e carregadores, RG falso, celulares, colete balístico, coldre, balaclava, sacos do tipo ziplock, 02 rolos de papel filme, cadernos pequenos com anotações de tráfico, balança de precisão e dinheiro fracionado.
Durante audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha Denis Marcelino Faria Henriques o qual afirmou que foram dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão e ao chegarem a casa perceberam que um homem saiu correndo pelos fundos.
Assim, dois homens seguiram em busca do indivíduo que evadiu-se, dois dirigiram-se ao primeiro andar do imóvel, dois permaneceram realizando a segurança do perímetro e ele foi realizar a busca domiciliar.
Destacou que no início da escada, do lado direito visualizou dois coturnos com armas e carregadores dentro, tendo imediatamente informado ao delegado, do lado esquerdo haviam bolsas e sacolas com as substâncias entorpecentes.
No interior da casa foram encontrados os demais objetos.
Questionado, disse que a casa tinha odor de maconha e que a ré afirmou ser namorada do indivíduo que correu, estando juntos a menos de um ano.
Sustentou ainda que, a acusada identificou seu companheiro com um nome diferente do descrito em um RG encontrado no local.
Por sua vez, o agente de polícia civil Alex David de Souza disse que integrou a equipe que realizou a prisão, e quando chegou a casa foi até o primeiro andar onde estava a ré.
No local, foram encontradas drogas, inclusive no guarda roupa.
As armas foram encontradas na escada e as substâncias entorpecentes estavam espalhadas pela casa.
Questionado, disse que um homem fugiu quando da chegada da polícia.
No que concerne as drogas encontradas no guarda roupa, afirmou que haviam roupas masculinas e femininas próximos as substâncias.
Registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação dos réus.
Logo, os depoimentos dos agentes de polícia civil ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
A ré, em juízo, negou o conhecimento e a propriedade do material apreendido.
Afirmando que a casa pertencia a Janderson e ela estava se mudando para o local, não tendo conhecimento ou ligação com o material apreendido.
O réu, durante a audiência, assumiu a propriedade do material apreendido, dizendo que estava com uma bolsa e quando viu um movimento estranho saiu correndo pensando que eram inimigos e deixou a bolsa com as armas e as drogas no local.
No tocante às declarações prestadas pelos réus em juízo, entendo que a versão apresentada pela ré não merece prosperar posto que isolada e em desconformidade com as provas colhidas nos autos.
Quanto ao relato do acusado, entendo que este não descredibiliza a versão apresentada pelas testemunhas policiais, posto que a quantidade de objetos apreendidos não poderiam ser acondicionados em uma única bolsa, todavia não se pode se falar que parte dos objetos encontrados igualmente não estavam acondicionados na mochila.
Inicialmente, há de se destacar que pelas provas juntadas aos autos não há dúvidas de que todo o material apreendido pertencia aos acusados e destinavam-se ao comércio clandestino e ilícito, posto que foram apreendidas substâncias de naturezas diversas em quantidade superior a qualquer padrão de consumo (maconha, crack e cocaína com massa liquida superior a 400g), além de apetrechos relacionados a venda de drogas como balança de precisão, cadernos de anotações, sacos plásticos e dinheiro fracionado.
Ademais, foram encontrados armamentos diversos (armas de calibres diferentes e munições de diferentes calibres), fatos que denotam a prática delitiva no local.
Cabe ainda salientar que, apesar da ré negar qualquer tipo de conhecimento e envolvimento com o material apreendido, no relatório de missão policial juntado ao ID 145018264, percebe-se que a acusada faltou com a verdade posto que além de fazer menção ao preço da gramatura de drogas ("Nalva, mas 200g fica R$1.300,00 né?"), questiona sobre a chegada de um carregamento de armas ("Chegou armamento novo, foi?"), e se mostra indignada com a perseguição da facção com uma pessoa de alcunha "Netinho", falando que deseja que o crime a chame para depor e que a próxima pessoa que falar com ela sobre a situação espere que ela esteja muito fria.
Para mais, não se pode olvidar do relato do policial civil Alex que afirmou que substâncias entorpecentes foram encontradas no guarda-roupa do quarto que a ré compartilhava com o acusado, bem como do notório odor de substâncias entorpecentes e das drogas espalhadas por toda a casa destacado pelo agente Denis.
Neste contexto, analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, não há dúvidas de que a droga apreendida estava sendo guardada pelos acusados, e que sua destinação era o comércio ilícito de substâncias entorpecentes, seja pela quantidade considerável incompatível com qualquer padrão médio de consumo, bem assim, pela apreensão conjunta de acessórios comuns ao tráfico de drogas.
Verifica-se, ainda, que pela quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado, sacos plásticos) o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal dos acusados, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que foram apreendidas drogas de naturezas diversas, armas de fogo e munições, circunstâncias que denotam a dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Nesse sentido, registro que os Tribunais Superiores tem entendido que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta para configurar a dedicação do acusado a prática criminosa, mesmo que este seja primário ou tecnicamente primário, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO.
PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Aplicação do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado.
Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.Precedentes.
Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma.
De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais dos agentes e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que os réus MARIA CLARA PAIVA DE FARIAS e JANDERSON DA SILVA NUNES, incorreram nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 O delito de associação para o tráfico é previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, como sendo a associação de duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não, de quaisquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e 34, inexistindo, necessariamente, a necessidade da efetivação de um dos delitos.
No caso, os réus, foram denunciados por estarem supostamente associados entre si para praticar o crime de tráfico de drogas nesta Capital.
Todavia, encerrada a instrução, não ficou comprovado por meio dos depoimentos dos policiais, bem assim, da dinâmica dos fatos e da apreensão das drogas e das armas, que os réus mantinham uma estrutura organizada e voltada à distribuição de entorpecentes.
Conclui-se, pois, que a estabilidade ou permanência do vínculo associativo não pode ser aferida por meio das provas que constam nos autos, acarretando dessa maneira, a absolvição dos imputados.
Dessa feita, não restando demonstrado que os réus estavam associados entre si com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes impõe-se a ABSOLVIÇÃO MARIA CLARA PAIVA DE FARIAS e JANDERSON DA SILVA NUNES, em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003.
A denúncia imputa a MARIA CLARA PAIVA DE FARIAS e JANDERSON DA SILVA NUNES a prática do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, em virtude de ter sido encontrado no interior de do imóvel em que residiam, 01 (uma) pistola, modelo PT58 SS, .380, munição balote .12 e munição .380, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, cominado-se pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a guarda uma delas, conclui-se que a apreensão de arma de fogo e munições de calibre de uso permitido em poder de quem não possui autorização legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Registro, ainda, que o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de laudo não afastaria a configuração do delito.
Em sede judicial, o acusado confessou a propriedade da arma e das munições apreendidas por ocasião da ação policial.
A ré, por sua vez, negou a propriedade do material apreendido.
Quanto ao relato da acusada, destaco que de acordo com as provas colhidas nos autos a ré não só tinha conhecimento do material no local como guardava os mesmos junto com o acusado.
Ressalto que, no relatório de missão policial anexado ao ID 145018264, a ré questiona sobre a chegada de armamentos e, demonstra sua ligação com a facção dominante na região ao se indignar com a perseguição a um indivíduo de alcunha "Netinho", e falar que quer que o crime a chame para depor.
Ademais, não há como esquecer que as armas foram encontradas em um coturno na escada que da acesso a seu quarto, bem como as munições foram apreendidas espalhadas pela casa, ficando claro que se a ré já residia no local há cerca de 15 dias, já havia visto os objetos no imóvel.
Sendo assim, considerando as provas produzidas, conclui-se que a conduta dos réus de manterem arma de fogo e munições sob sua guarda sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, configura o delito e impõe a condenação nos termos do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Do crime previsto no artigo 16 da Lei n° 10.826/2003.
Segundo o artigo 16 da Lei 10.826/2003, configura crime possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter ou manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso, foram encontradas no interior da residência dos acusados 01 (uma) pistola de calibre .9mm, munições de fuzil .762, de calibre .357, de calibre .40 e de calibre 9mm, sem que ele tivesse autorização legal ou regulamentar.
Em sede judicial, o réu confessou a propriedade das armas e do imóvel em que foram apreendidas.
A ré, por sua vez, negou a propriedade do material apreendido.
Quanto ao relato da acusada, destaco que de acordo com as provas colhidas nos autos a ré não só tinha conhecimento do material no local como guardava os mesmos junto com o acusado.
Ressalto que, no relatório de missão policial anexado ao ID 145018264, a ré questiona sobre a chegada de armamentos e, demonstra sua ligação com a facção dominante na região ao se indignar com a perseguição a um indivíduo de alcunha "Netinho", e falar que quer que o crime a chame para depor.
Ademais, não há como esquecer que as armas foram encontradas em um coturno na escada que da acesso a seu quarto, bem como as munições foram apreendidas espalhadas pela casa, ficando claro que se a ré já residia no local há cerca de 15 dias, já havia visto os objetos no imóvel.
Impende registrar que o delito imputado em desfavor dos réus é de mera conduta e de perigo abstrato e, sendo a guarda um dos núcleos do tipo, tem-se que a apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no interior da residência dos réus sem que estes tenham autorização legal ou regulamentar para guarda por si já configura o crime previsto no art. 16, da lei nº 10.826/2003.
Sobre o assunto: STJ - Processo REsp 1707882.
Data da Publicação: 05/12/2018.
DECISÃO: DIOGO FERREIRA VALE DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0022189-37.2015.8.12.0001.
O recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem manteve a condenação e estabeleceu a pena definitiva em 3 anos de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Alega a atipicidade da conduta, haja vista a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma para produzir disparos.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a absolvição do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, às fls. 460-467, pelo provimento do recurso.
Decido. (...)O apelante pugna pela absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de potencialidade lesiva da arma por estar desmuniciada, bem como pelo fato do laudo pericial atestar que no momento da apreensão encontrava-se incapaz de produzir disparos.
O pedido não prospera.O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de perigo para a sociedade, estando presumido no tipo penal a probabilidade de ocorrer algum dano.
A circunstância de a arma ser ineficiente ou inapta para efetuar disparo, conforme atestou o laudo de fl. 72, não exclui a tipicidade do delito, uma vez que o simples fato de portar arma de fogo com sinal identificador sem registro configura o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Ainda, o fato de a arma encontrar-se desmuniciada não afasta a caracterização do delito.
A arma de fogo, mesmo que inapta para efetuar disparos, apresenta considerável poder intimidatório, razão pela qual a exigência da comprovação do perigo concreto dificultaria em muito a prevenção de crimes violentos.
Para se combater o comércio ilegal de artefatos bélicos, tem-se como condição "sine qua non" a repressão daqueles que se valem dessa atividade, auferindo lucros ou não.
Ao se repreender aquele que possui ou porta arma, munição e outros artefatos de forma irregular atua-se visando atacar o tráfico ilegal desses objetos e não só a conduta individualizada do possuidor ou portador, daí porque se sustentar que o crime em apreço é de mera conduta, tornando desnecessária, para sua consumação, a ofensa ao bem jurídico individual.
Logo, a lesividade jurídica está presente no simples fato do agente possuir a arma, pois o legislador antecipou a tutela penal, sendo irrelevante para a configuração do delito, a ocorrência do resultado lesivo ou situação de perigo.
A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo consubstancia delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo (REsp n. 1.451.397/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1°/10/2015).
Sendo assim, considerando as provas produzidas, conclui-se que a conduta dos réus de manterem arma de fogo e munições sob sua guarda sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, configura o delito e impõe a condenação nos termos do art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
Da falsificação de documento público - Art. 297, do CP Imputa-se ao réu JANDERSON DA SILVA NUNES a prática do crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297, ambos do Código Penal.
O art. 297, do Código Penal define como crime a conduta de "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".
Trata-se de crime formal, visto que a consumação ocorre quando do efetivo uso do documento falsificado, independente da obtenção de qualquer vantagem ou da verificação de dano.
Neste sentido: TRF1-0256702) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DELITO FORMAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DESCARACTERIZADA. 1.
Incorre no crime de uso de documento público falso o agente que apresenta certificado de conclusão do ensino médio contrafeito ao Departamento de Polícia Federal para homologação e registro em curso de formação de vigilantes. 2.
A falsificação apta a caracterizar o crime impossível é aquela cuja falta de qualidade se percebe sem qualquer esforço, e não a que os peritos criminais concluem ser capaz de enganar o homem médio. 3.
O uso de documento falso constitui delito formal que prescinde para consumação do efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação do documento falsificado já resulta na violação à fé pública. 4.
Apelação provida para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (Apelação Criminal nº 0013740-14.2010.4.01.3200/AM, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Monica Sifuentes. j. 17.05.2016, unânime, e-DJF1 27.05.2016).
No caso, verifica-se que no interior do imóvel habitado pelo réu Janderson foi apreendida uma Cédula de Identidade em nome de Felipe Daniel do Nascimento Bernardo, com a fotografia do acusado.
Importante ressaltar que para a configuração do delito deve estar presente o dolo, elemento subjetivo do tipo, consistente na consciência do agente acerca da falsidade do documento que faz uso, o que ficou demonstrado, em razão da confissão do acusado quanto a propriedade de todo o material apreendido.
A autoria delitiva, restou demonstrada por meio dos depoimentos prestados pelos policias ouvidos em juízo, os quais afirmam terem apreendido o documento falso no interior da residência do réu, juntamente com os demais materiais ilícitos.
Deste modo, considerando as provas produzidas, resta demonstrado que o réu JANDERSON DA SILVA NUNES com sua conduta incorreu nas tenazes do art. 297, do Código Penal, pelo que se impõe a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR MARIA CLARA PAIVA DE FARIAS e JANDERSON DA SILVA NUNES, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, atribuindo ainda ao réu as condutas descritas no art. 297 do CP, e ABSOLVENDO-OS quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Maria Clara Paiva de Farias 1.1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena da condenada - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face quantidade e natureza diversa das drogas apreendidas (mais de 400g de maconha, crack e cocaína).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado a ré em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica a ré condenada a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 1.2.
Do Crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar em seu desfavor registro de condenação criminal transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não foi objeto de questionamento nos autos; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, visto serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância favorável, por não se ter como aferir concretamente no presente caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado à ré em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Da Pena em Concreto Fica a ré concretamente condenada a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.3.
Do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado a ré em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica a ré concretamente condenada a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas a ré, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso do dia 31/10/2024, perfazendo um período de 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro dias), entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta a acusada (art. 42 CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais da agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que a condenada não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Da impossibilidade do acusada apelar em liberdade Deixo de conceder a réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de ter permanecido presa durante toda a instrução, bem assim, pelo fato de a sentença condenatória reafirmar a gravidade concreta dos delitos praticados e reforçar a necessidade de manutenção da custódia para fins de resguardo da ordem pública, bem assim, aplicação da pena imposta.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Estando presa a ré, expeça-se guia de execução penal, enviando-a ao Juízo competente. 2.
JANDERSON DA SILVA NUNES 2.1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face quantidade e natureza diversa das drogas apreendidas (mais de 400g de maconha, crack e cocaína).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena em 07 (sete) meses e 63 (sessenta e três) dias-multa.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.2.
Do Crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar em seu desfavor registro de condenação criminal transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não foi objeto de questionamento nos autos; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, visto serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância favorável, por não se ter como aferir concretamente no presente caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Da Pena em Concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3.
Do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, todavia, deixo de atenuar a pena em razão de já estar arbitrada em seu mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.5.
DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Dosimetria da Pena - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b)Antecedentes: circunstância favorável, por não constar processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não foi aferida nos autos; d)Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: favorável, por não exceder às inerente ao tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, por não exceder à inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, por não se ter como aferir especificamente.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, todavia, deixo de atenuar a pena em razão de já estar arbitrada em seu mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão e 520 (quinhentos e vinta) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que respondeu ao processo em liberdade.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ela constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 137448422.
Em relação às munições, as armas e os carregadores determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
02/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:37
Mantida a prisão preventiva
-
27/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA DA ACUSADA MARIA CLARA PAIVA DE FARIAS, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:16
Mantida a prisão preventiva
-
30/04/2025 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:43
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:42
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:23
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:23
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADOS DOS RÉUS PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS -
11/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 10:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/04/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 10:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805674-35.2024.8.20.5600 DECISÃO Ao cabo da audiência realizada na data de ontem, pelos motivos constantes da ata, a instrução não foi concluída, requerendo a advogada da ré a revogação da prisão preventiva, pelos motivos sustentados oralmente.
Ouvido, o Ministério Público opinou contrariamente,tudo gravado em mídia apensa a referida ata.
Na ocasião este juízo fixou o prazo de cinco dias para as partes examinarem a documentação juntada no curso da audiência e determinou a conclusão dos para decisão do pedido em tela.
Decido.
Acompanho o entendimento Ministerial.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, teve por escopo a garantia da ordem pública.
No caso, foi apreendida por ocasião da prisão em flagrante, considerável quantidade de drogas e e de armas de fogo, inclusive, de uso restrito e, ainda, farta quantidade de munições de diversos calibres.
Ressalto que o outro denunciado, na ocasião do flagrante conseguiu e evadir embora intimado para a audiência dela não quis participar,conforme informou seu advogado, sendo na ocasião aplicado o disposto no art. 367 do CPP, que trata da revelia.
De outra banda, face a documentação acostada oriunda da DHPP, por determinação do juízo da Primeira Vara Criminal de Natal, existem motivos que reforçam a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, razão pela qual denego o pedido de revogação de prisão.
Aprazo a continuidade da audiência para o dia 04 de abril, às 9:30 horas.
Faculto ao réu revel, caso queira, o comparecimento espontâneo para ser interrogado.
Intimem-se os advogados dos acusados e o Ministério Público.
Natal/RN, 12 de março de 2025 ALCEU CICCO Juiz de Direito -
13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:45
Audiência Instrução designada conduzida por 04/04/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:59
Outras Decisões
-
12/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 21:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 21:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
10/02/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
01/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 19:55
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 19:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (1ª DH - Natal) em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/01/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:56
Audiência Instrução designada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 06:43
Mantida a prisão preventiva
-
13/01/2025 06:43
Recebida a denúncia contra MARIA CLARA PAIVA DE FARIAS e JANDERSON DA SILVA NUNES
-
07/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:06
Juntada de diligência
-
07/01/2025 00:39
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:13
Juntada de diligência
-
04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 16:48
Mantida a prisão preventiva
-
28/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2024 15:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:15
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:35
Audiência Custódia realizada para 31/10/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:43
Audiência Custódia designada para 31/10/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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