TJRN - 0809027-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0809027-03.2025.8.20.5001 Parte Autora: ALEXANDRE DA SILVA FOURAKIS e outros Parte Ré: FABIANA DE MATTOS SANTANA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA FOURAKIS e LUCICLECIA GUEDES LIRA contra FABIANA DE MATTOS SANTANA pela prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o caso. É o relato.
Decido.
A competência do Juizado Especial Criminal está adstrita ao previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 que limita a sua competência aos crimes e às contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos.
No caso, como anota o Ministério Público, "O somatório de penas decorrente do concurso material dos crimes contra honra conduz a patamar de pena superior ao previsto para as infrações de menor potencial ofensivo, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, na forma dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95".
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao distribuidor criminal comum, para que seja redistribuído a uma das varas criminais da Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:06
Declarada incompetência
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21/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0809027-03.2025.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Autor/Vítima: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALEXANDRE DA SILVA FOURAKIS, LUCICLECIA GUEDES LIRA Autuado: REPRESENTADO: FABIANA DE MATTOS SANTANA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte ALEXANDRE DA SILVA FOURAKIS e LUCICLECIA GUEDES LIRA , através de seu advogado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, complementar o valor das custas processuais conforme certidão de id 146883448.
NATAL-RN, 28 de março de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0809027-03.2025.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Autor/Vítima: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALEXANDRE DA SILVA FOURAKIS, LUCICLECIA GUEDES LIRA Autuado: REPRESENTADO: FABIANA DE MATTOS SANTANA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste Juizado Especial Criminal e de Trânsito, INTIMO os querelantes através de seu advogado do inteiro teor da manifestação do MP de id. 145888913.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
HERMANN ROSTAND DANIEL DE ALBUQUERQUE FILHO Chefe de Secretaria -
21/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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