TJRN - 0803296-85.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:16
Juntada de diligência
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de 3ª Defensoria de Caicó em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803296-85.2023.8.20.5101 QUERELANTE: JOALYSON TAYRON CARIAS ALVES AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN QUERELADO: RITA DE CASSIA FERNANDES, NICOLE NAYARA FERNANDES BEZERRA DECISÃO I Dispensado o relatório, a teor do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo querelante em face de sentença proferida por este juízo, alegando erro material no dispositivo do julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei nº 9.099/95 que: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo com razão a insurgência recursal, tendo em vista que consta erro material na sentença proferida por este órgão jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença proferida a ter a seguinte redação: IV – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa-crime oferecida por JOALYSON TAYRON CARIAS ALVES, e ABSOLVO as quereladas RITA DE CASSIA FERNANDES e NICOLE NAYARA FERNANDES BEZERRA, pela prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140 ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado,caso não haja mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NICOLE NAYARA FERNANDES BEZERRA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803296-85.2023.8.20.5101 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo Ativo: JOALYSON TAYRON CARIAS ALVES e outros Polo Passivo: RITA DE CASSIA FERNANDES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 20 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de NICOLE NAYARA FERNANDES BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de NICOLE NAYARA FERNANDES BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:22
Juntada de diligência
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20/03/2025 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803296-85.2023.8.20.5101 Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOALYSON TAYRON CARIAS ALVES AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN QUERELADO: RITA DE CASSIA FERNANDES, NICOLE NAYARA FERNANDES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime promovida por JOALYSON TAYRON CARIAS ALVES em desfavor de RITA DE CASSIA FERNANDES e NICOLE NAYARA FERNANDES BEZERRA em razão da imputação das condutas criminosas previstas nos arts.139 e 140, do Código Penal c/c o art. 70, do Código Penal.
Dispensado o relatório nos termos do § 3º do art. 81 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua os artigos 139 e 140 ambos do Código Penal.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A doutrina especifica a difamação como um crime que viola a honra objetiva da pessoa, isto é, o julgamento que a sociedade faz do indivíduo quanto à imagem dele no seio social, o que difere do delito de injúria, que afeta essencialmente a honra subjetiva da vítima, no que diz respeito a sua dignidade e decoro, correspondendo à crítica que o indivíduo faz de si mesmo, ou seja, ao sentimento de autoestima e opinião construtiva de si mesmo.
In casu, o querelante alega ter sido vítima de difamação e de injúria por parte das quereladas, o qual teria sido alvo de comentários vexatórios a seu respeito, utilizando inclusive de adjetivos pejorativos.
Todavia, analisando os autos, verifico que a prova constante nos presentes autos foi produzida na seara extrajudicial o que impede a prolação de um edito condenatório nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, soma-se a isso o fato de que nem sequer as quereladas foram interrogadas em juízo.
Nesse sentido, segue a emento do seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 155 , do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, inexistindo provas produzidas em juízo, aptas a ratificar a prova produzida na fase administrativa, em observância ao princípio do in dúbio pro reo, a manutenção da absolvição da apelada é medida que se impõe, com fulcro no art . 386 , VII , do Código de Processo Penal.
II – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00026506420168120029 Naviraí, Relator.: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024) (grifou-se)" Assim sendo, verifica-se que as provas dos presentes autos foram obtidas com base nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, diante a fragilidade do contexto probatório, impõe-se a absolvição das quereladas das reprimendas dos artigos 139 e 140 ambos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público oficiante neste Juizado Especial Criminal, e ABSOLVO a denunciada JOALYSON TAYRON CARIAS ALVES, pela prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140 ambos do Código Pena Após o trânsito em julgado,caso não haja mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:36
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:33
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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22/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:29
Desentranhado o documento
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21/08/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/08/2024 15:08
Audiência Instrução realizada para 21/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/08/2024 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:58
Juntada de diligência
-
19/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:10
Juntada de diligência
-
19/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:42
Juntada de diligência
-
19/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:54
Audiência Instrução designada para 21/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
15/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 11:49
Audiência Preliminar realizada para 08/05/2024 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/05/2024 11:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:19
Juntada de diligência
-
03/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 07:40
Juntada de diligência
-
02/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:06
Audiência Preliminar designada para 08/05/2024 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
22/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:13
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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21/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:35
Audiência conciliação cancelada para 10/04/2024 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:42
Juntada de diligência
-
06/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:41
Juntada de diligência
-
06/03/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:34
Juntada de diligência
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 09:19
Audiência conciliação redesignada para 10/04/2024 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
24/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 12:53
Juntada de diligência
-
25/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:29
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:42
Juntada de diligência
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:23
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada para 20/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
08/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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