TJRN - 0801677-86.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 21:05
Processo Reativado
-
10/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0801677-86.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual, demonstrou a parte ré, o pagamento integral da condenação, conforme guia lançada ao Id. 159821103.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo, indicando seus dados bancários (Id. 160319322), com pedido de extinção pela satisfação do débito.
Pois bem.
No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo requerido.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício (i) da parte autora (guia de pagamento ao Id. 159821103); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), conforme os dados informados ao Id. 160319322.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
21/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801677-86.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JANAINA XAVIER DE MORAIS CPF: *03.***.*27-04 Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN4480 DEMANDADO: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME CNPJ: 08.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN0014172A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo n. 0801677-86.2024.8.20.5004 Parte Autora: JANAINA XAVIER DE MORAIS Parte Ré: MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 14 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:45
Processo Reativado
-
11/07/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
07/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:51
Juntada de despacho
-
11/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 10:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 03:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:27
Decorrido prazo de CARLOS ALLAN DA SILVA SOARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 10:56
Decorrido prazo de CARLOS ALLAN DA SILVA SOARES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:44
Juntada de diligência
-
29/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:12
Juntada de diligência
-
24/07/2024 07:25
Decorrido prazo de SUZANA MARIA ALVES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:24
Decorrido prazo de GERSON SILVA SANTANA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:19
Decorrido prazo de SUZANA MARIA ALVES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:19
Decorrido prazo de GERSON SILVA SANTANA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:27
Juntada de diligência
-
22/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:38
Juntada de diligência
-
09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 10:51
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/07/2024 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 11:49
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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