TJRN - 0800561-41.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800561-41.2022.8.20.5125 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DALVANETE FRANCISCA PINTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800561-41.2022.8.20.5125 Polo ativo DALVANETE FRANCISCA PINTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): VIVIANE BEZERRA JALES, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800561-41.2022.8.20.5125 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO PARTE RECORRIDA: DALVANETE FRANCISCA PINTO ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE APOSENTAÇÃO CONCLUÍDO APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 DIAS.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI ESTADUAL.
ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
INTELIGÊNCIA DO SÚMULA Nº 43 DA TUJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação promovida por DALVANETE FRANCISCA PINTO em face de MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos materiais pela demora excessiva na concessão de aposentadoria.
Em síntese, a parte autora alega que é servidora pública municipal aposentada, que ocupava o cargo de Zeladora.
Aduz que requereu sua aposentadoria em 06/04/2017, contudo só fora publicada a concessão do ato aposentador em 01/03/2018, sustentando que a demora foi injustificada.
Sem contestação (Id. 85148158), havendo registro no sistema de citação em 24/05/2022, com prazo para manifestação até 07/07/2022. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, requer a autora o chamamento do feito a ordem para que seja procedida a citação do MESSIASPREV.
Pois bem, a indenização pela mora na aposentadoria não é um benefício previdenciário e sim uma indenização requerida pelo servidor em razão de ato/omissão praticado pelo ente público demandado durante o período de atividade funcional, de modo que a obrigação de indenizar decorrente cabe ao Estado e não ao instituto previdenciário, motivo pelo qual rejeito o pleito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria tratada nos autos cinge-se à questão de direito, portanto, não reclama a produção de prova em audiência, razão pela qual procedo o julgamento conforme o estado do processo, ex vi da inteligência contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio.
DA JUSTIÇA GRATUITA Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
DA REVELIA Conforme certidão acostada aos autos (id.85148158), a edilidade, apesar de citada, não apresentou contestação, pelo que decreto a sua revelia.
Embora revel, não se aplicam os efeitos materiais da revelia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no Resp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Assim, inobstante a decretação da revelia do ente público, afasto os efeitos materiais com fundamento no inciso II, do art. 345, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Discute-se nestes autos se a demora injustificada no interstício temporal entre o início do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria até a concessão definitiva, caracteriza hipótese de conduta omissiva ilícita da administração, a ser reparada pelo ente estatal a título de indenização.
Nota-se que a parte autora encontra-se devidamente aposentada desde 01/03/2018, conforme Portaria publicada no Diário Oficial acostada aos autos (ID 81499236 - Pág. 6).
Igualmente, consta do caderno processual documento comprovando que na data 06/04/2017 foi protocolado o requerimento administrativo de aposentadoria (ID 81499235). É certo que nos autos não há controvérsia quanto às datas de solicitação e concessão da aposentadoria da autora.
A questão central cinge-se ao motivo e às consequências do retardo nessa concessão, mais precisamente, se tal período configura ou não dano a ser reparado.
A parte autora afirma que, mesmo após ser pleiteada a concessão da aposentadoria, ainda assim, continuou a exercer seu labor de forma normal, sem, no entanto, receber resposta sobre seu requerimento de aposentadoria ou qualquer contraprestação pecuniária compensatória.
A Administração Pública está vinculada aos princípios enumerados no art. 37 da CF/88, mais especificamente o da eficiência.
Nas palavras do doutrinador Marcelo Alexandrino, in verbis: Note-se que, sendo um princípio expresso, a eficiência indiscutivelmente integra o controle de legalidade ou legitimidade, e não de mérito administrativo.
Deveras, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador, vale dizer, não é cabível a Administração alegar que, dentre diversas atuações possíveis, deixou de escolher a mais eficiente porque julgou conveniente ou oportuno adotar uma outra, menos eficiente (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição.
São Paulo: Ed.
Método, 2011. p. 200).
Nesse viés, não tendo as partes apresentado legislação específica do Município de Messias Targino que verse sobre Processo Administrativo, deve ser aplicado por analogia ao caso concreto a Lei Complementar n° 303/2005 do Estado do Rio Grande do Norte, norma geral que dispõe sobre os processos administrativos no Estado do RN.
Assim, transcrevo o art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, in verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado.
Em caso de pedido de aposentadoria do servidor público estadual, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte possui entendimento pacificado de que o prazo máximo de 90 (noventa) dias é suficiente e razoável para a conclusão do processo administrativo visando a concessão de aposentadoria.
Nesse sentido, em 2021 foi editada a Súmula n° 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que preleciona: "O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de aposentadoria é um prazo razoável”.
Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria.
Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na Lei Complementar Estadual n° 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral entre os artigos 60 e 67.
Veja-se, o prazo de 60 (sessenta dias) previsto nos dispositivos legais supracitados é somente para julgamento do processo administrativo e, como se sabe, a implantação do benefício não se dá imediatamente após o seu julgamento, de forma que é perfeitamente razoável que se acrescente a isso o prazo de 20 (vinte) dias para a emissão de parecer consultivo, também previsto na legislação, e, ainda, 10 (dez) dias para os demais procedimentos burocráticos necessários.
De mais a mais, a jurisprudência é uníssona em utilizar como parâmetro para a fixação do quantum indenizatório a última remuneração percebida pelo servidor público quando do exercício de suas funções (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria).
Outrossim, o dano sofrido pela parte em decorrência da omissão do Município restou demonstrado porque ela foi obrigada a permanecer trabalhando 7 meses e 23 dias, já descontados os 90 dias de prazo razoável para a conclusão do requerimento.
Dessa maneira, considerando o fato da parte autora ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, configura evento lesivo ao interesse da parte em decorrência da omissão ilícita do ente público, restam satisfeitos os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar (conduta omissiva, nexo de causalidade e dano). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a existência de dever de indenizar em casos de demora excessiva para apreciação dos pedidos de concessão de aposentadoria, sob pena de sob pena de permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ...
VI.
Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018. ... (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Em relação ao quantum indenizatório, este corresponderá a soma dos vencimentos devidos pelo período em que a autora teve que trabalhar de forma compulsória, adotando-se como base de cálculo a sua última remuneração quando na atividade, incluídos o vencimento e as vantagens gerais e pessoais permanentes, mas excluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras e outras de caráter eventual), desde 06/07/2017 (noventa dias após o requerimento administrativo) e 01/03/2018 (data da publicação da concessão da aposentadoria). 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO a pagar indenização à parte autora em valor correspondente à sua última remuneração em atividade no período de 06/07/2017 à 01/03/2018, deduzido o valor recebido eventualmente a título de abono de permanência no mesmo período, com juros de mora calculados com base na taxa básica de juros da caderneta de poupança desde a citação, e correção monetária a partir da data da publicação da aposentadoria pelo IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 26 de janeiro de 2024 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito”. 2.
Nas razões recursais (id. 23659558), o recorrente defendeu a falta de legitimidade ad causam do Município de Messias Targino, uma vez que não possui a pertinência subjetiva necessária para figurar como parte passiva nesta ação, pois a autora é aposentada.
No mérito, aduziu que no caso em questão os requisitos que justificam o dever de indenizar não foram comprovados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. 3.
Contrarrazões (id. 23659563) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800561-41.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804506-41.2023.8.20.5112
Valdemira Nogueira da Silva Freitas Neta
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 08:19
Processo nº 0801623-74.2023.8.20.5160
Francisvan Pereira da Silva Nunes
E L Lino Show Park Eventos - EPP
Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 10:57
Processo nº 0800147-63.2024.8.20.5128
Jose Roberto de Pontes
Geraldo Rodrigues de Souza
Advogado: Francisco Ailson Dantas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 14:51
Processo nº 0801067-84.2022.8.20.5135
Fausto Luiz da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 10:37
Processo nº 0801067-84.2022.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Fausto Luiz da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2022 19:03