TJRN - 0801623-74.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801623-74.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISVAN PEREIRA DA SILVA NUNES Demandado(a): E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Upanema-RN, 29 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
29/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801623-74.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISVAN PEREIRA DA SILVA NUNES Réu: E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a autora, em resumo, que comprou a requerida 1 (um) brinquedo (TOBOGÃ PREMIUM C/ PISCINA) no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), cujo pagamento foi realizado via PIX em 31.07.2023.
Afirma, que não recebeu a compra, bem como que não houve a restituição do valor pago ID 111956923.
Ademais, pugnou pela indenização por danos morais e materiais.
Decisão de ID 143266032, determinando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, II, do CPC, bem como informando que “decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, declaro, desde já, sua revelia, oportunidade em que nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 196 do STJ, NOMEIO como curador especial o Dr.
Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida 15.914 – OAB/RN.” Edital de citação (ID 143987417).
Nomeado curador Dr.
Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida 15.914 – OAB/RN (ID149956995).
Contestação (ID 153500418).
Consta réplica ID 156167108. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a parte autora adquiriu um produto junto à demandada, mas decorrido o prazo de entrega estipulado pela demandada, o produto não foi entregue ao demandante, bem como observa-se que não houve o estorno do valor pago pela compra.
Considerando tratar-se de nítida relação de consumo, tendo em vista que o autor figura na condição de destinatário final do produto, nos termos do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor e, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedor previsto no art. 3° do mesmo diploma legal, aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, da análise dos argumentos deduzidos pela parte autora, bem como dos documentos acostados aos autos, restou comprovada a compra do TOBOGÃ PREMIUM C/ PISCINA no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), cujo pagamento foi realizado via PIX em 31.07.2023 (ID 111956923), junto à parte requerida.
Do mesmo modo, resta incontroverso que o produto não foi entregue.
Deste modo, considerando que até a presente data não houve a entrega do produto, nem tampouco a restituição integral do valor pago pela parte autora, tem-se que o atraso ocorrido no caso em tela foi desarrazoado, restando demonstrada falha na prestação do serviço.
A esse respeito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios na prestação de serviços é objetiva, ocorrendo independentemente da existência de culpa, conforme expressamente estabelecido no art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor, bem como sobre a vedação de cláusula exoneratória ou atenuante da responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
MERCADO LIVRE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FRAUDE.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO.1.
Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configura violação ao art. 535, II do CPC. 2.
O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor. 3.
O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4.
A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2011 T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011 - grifos acrescidos).
Assim, não havendo a comprovação de qualquer causa capaz de excluir a responsabilidade da parte demandada pela falha na prestação do serviço, não há como afastar sua responsabilização.
No que se refere ao pedido autoral quanto à devolução do valor pago pelo produto, é plenamente devido, uma vez que resta demonstrado nos autos que o estorno do valor pago não foi providenciado, nem tampouco houve a entrega do TOBOGÃ PREMIUM C/ PISCINA, devendo a parte autora ser ressarcida dos danos materiais sofridos de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
No entanto, com relação aos lucros cessantes (Danos Materiais) no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais de prejuízo), entendo de modo diverso. É que a indenização por lucros cessantes (Danos Materiais) não pode ser presumida.
Deveria a parte autora ter constituído prova do que deixou de receber em razão da não entrega do produto, o que não fez.
Além disso, intimada, não requereu a produção de qualquer prova, conforme petição de Id. 156167108.
Assim, o pedido de lucros cessantes merece ser julgado improcedente.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, 2009, p. 359).
A conduta da Ré, ao se recusar a resolver o problema administrativamente, forçou o consumidor a buscar a tutela jurisdicional, despendendo tempo e energia que poderiam ser dedicados a outras atividades.
Essa postura da ré rompeu com o dever de lealdade e cooperação que deve nortear a execução dos contratos (art. 422 do Código Civil), obrigando o autor a mobilizar esforços pessoais e profissionais, perder tempo útil, enfrentar desgaste emocional e recorrer à via judicial para obter solução.
Ainda que não se trate de uma situação marcada por abalo emocional profundo, os fatos demonstram que houve desgaste evitável e frustração legítima, que ultrapassaram o campo puramente patrimonial e atingiram direitos extrapatrimoniais mínimos do autor.
Assim, justifica-se a fixação de indenização por dano moral em valor moderado, apenas para compensar os transtornos sofridos e reafirmar o dever de respeito nas relações contratuais.
Portanto, não há dúvida de que a conduta da ré causou dano moral indenizável, devendo a reparação ser fixada em valor proporcional à extensão do dano, capaz de compensar os transtornos sofridos e também desestimular práticas semelhantes, sempre com observância aos princípios da razoabilidade Para a quantificação da indenização por danos morais, é necessário observar o caráter compensatório e punitivo da medida, atentando-se para a gravidade da conduta da ofensora, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, promover a desestimulação de condutas semelhantes por parte do ofensor.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado para compensar os transtornos e o estresse sofridos, considerando o tempo e o esforço despendidos na tentativa de resolução do problema, bem como o descaso da Ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais (correspondente ao valor do produto adquirido) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora, no percentual de 1% ao mês (arts. 398 e 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). b) CONDENAR o promovido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, tendo em vista a inexistência de provas suficientes, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801623-74.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISVAN PEREIRA DA SILVA NUNES Réu: E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP DESPACHO Tendo em vista que a parte demandada em contestação de ID nº 153500418, requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos, oitiva de testemunhas e, se necessário, depoimento pessoal das partes, DETERMINO que intimem-se as partes, no prazo comum 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em produzir outras provas, especialmente prova oral, e especificá-las, justificando e indicando o fato que com elas pretendem provar, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC; O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370,parágrafo único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, conforme permite o art. 355, inciso I, do CPC.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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14/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801623-74.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISVAN PEREIRA DA SILVA NUNES Réu: E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP DESPACHO Tendo em vista que houve manifestação do advogado, Dr.
Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida - 15.914 - OAB/RN (ID nº 149985606) antes da decisão que determinou a sua destituição e nomeação do Dr.
Weslei Arantes Fernandes dos Santos, Advogado - OAB/RN n.º 21983, bem como não consta nos autos a intimação do Dr.
Weslei Arantes Fernandes dos Santos, DETERMINO a revogação do despacho de ID nº 149956995, devendo ser mantida a nomeação do Dr.
Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida, visto que já está habilitado e ciente dos autos.
Após, dê-se vista dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
06/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:17
Nomeado curador
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30/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 02:21
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:23
Publicado Citação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 20 (vinte) dias) Processo nº 0801623-74.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISVAN PEREIRA DA SILVA NUNES Demandado: E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP De ordem da Excelentíssima Senhora INGRID RANIELE FARIAS SANDES, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento, que tramita neste Juízo os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, autuada sob o número 0801623-74.2023.8.20.5160, movida por FRANCISVAN PEREIRA DA SILVA NUNES em face de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP e que o presente edital tem por finalidade a CITAÇÃO de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP, para responder aos termos da presente ação, sob pena de se presumirem aceitos os fatos articulados na inicial.
Advertindo-se, ainda que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pelo Diário Judiciário Eletrônico.
DADO E PASSADO nesta cidade de Upanema-RN, 25 de fevereiro de 2025.
Eu (a) Thomas Victor de Oliveira Câmara, fiz digitar, conferi e assino.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 Thomas Victor de Oliveira Câmara Chefe de Secretaria -
28/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:08
Determinada a citação de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP
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17/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 08:00
Declarada incompetência
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10/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 05:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:56
Decorrido prazo de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:31
Juntada de diligência
-
15/12/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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