TJRN - 0800877-42.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800877-42.2023.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DE PAIVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FRANCISO PEREIRA DE PAIVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, sustentando a existência de 01 (um) contrato de empréstimo consignado sob o nº 814343391, no valor de R$ 17.929,80, com descontos mensalmente de R$ 213,45 (duzentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) desde de 06/2020 até 84 parcelas, em seus proventos junto ao INSS.
Entretanto afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão de ID 113104669 não concedeu medida liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 118907472, alegando preliminar de regularização do polo passivo, inépcia, conexão, ausência do interesse de agir, e prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que a parte autora realizou o contrato objeto da lide, sendo o crédito disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) diretamente para conta de titularidade da parte autora.
Argui ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ato jurídico perfeito, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda.
Juntou documentos diversos, especialmente contrato.
Intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, apenas o demandado se manifestou no ID 133537371, requerendo a designação de audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. 1.1) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de regularização do polo passivo, uma vez que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A integra o BANCO BRADESCO S.A, sendo este o responsável pela suposta contratação indevida.
Assim, autorizo a retificação do nome da parte ré, devendo constar na capa dos autos o BANCO BRADESCO S/A. 1.2) PRELIMINAR – INÉPCIA A alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que a inicial respeitou o conteúdo do art. 319 do Código de Processo Civil, estando a inicial em perfeita condição para seu processamento, não se subsumindo qualquer das hipóteses encartadas no art. 330, do Novo Código de Processo Civil, rejeitando a preliminar suscitada. 1.3) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.4) PRELIMINAR – CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que o requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer, tudo isso que, de fato, iria de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Portanto, não reconheço a preliminar respectiva. 1.5) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Estão afastadas as alegações de prescrição.
Não há que se falar em prescrição porque esta é quinquenal e se renova a cada suposto desconto indevido efetivado na remuneração do consumidor.
No caso em tela, não se consumou o prazo de 05 anos a contar do último desconto (10/2021). 1.6) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de cartão de crédito consignado fraudulento sob o nº 814343391 firmado em nome da parte autora no valor de R$ 17.929,80 (dezessete mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) com descontos de 84 parcelas de R$ 213,45 (duzentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) em seus proventos junto ao INSS e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações no ID 110525281, pág. 3, demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 213,45 (duzentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia do contrato de empréstimo consignado, constando a digital do autor acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID 118907475, pág. 7 e seguintes), dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas (ID 118907475, pág. 1-2, 8, 15-17), o qual comprova a legitimidade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, ainda, frisa-se que a assinatura de uma das testemunhas é da filha do autor.
Pois bem.
Veja-se que a parte demandada apresentou a cópia do contrato de empréstimo consignado, constando a digital do autor acompanhada da assinatura de duas testemunhas, dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 814343391 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Outrossim, frisa-se que a parte autora em nada impugnou o contrato juntado nos autos. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. À Secretaria Judicial, retifique-se o polo passivo a fim de que passe a constar BANCO BRADESCO S.A.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, entretanto ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
06/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:13
Outras Decisões
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31/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 17/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:54
Juntada de termo
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16/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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