TJRN - 0801067-84.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801067-84.2022.8.20.5135 Polo ativo FAUSTO LUIZ DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801067-84.2022.8.20.5135 APELANTE: FAUSTO LUIZ DA SILVA ADVOGADO: MIZAEL GADELHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO DE: "CESTA B.EXPRESSO4".
APRESENTADA CÓPIA DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A LICITUDE DA AVENÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por FAUSTO LUIZ DA SILVA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Almino Alfonso.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta que houve falha no dever de informação pois caberia a parte ré ter esclarecido que o recebimento do benefício previdenciário poderia ocorrer por meio de conta benefício; esclarece que utiliza a sua conta bancária para movimentação do valor do seu benefício previdenciário; aduz que a repetição do indébito deverá ser feita de forma dobrada; defende que na espécie existe a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais, bem como, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem cuida a lide da negativa da celebração de negócio jurídico entre as partes a ensejar a cobrança na conta bancária da parte autora de tarifa bancária sob a denominação de: "CESTA B.EXPRESSO4".
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos desconto, colacionando aos autos cópia da "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito" em nome e com assinatura atribuída a parte autora, no bojo da qual consta no item "5" (ID 30578730 - pág. 9) a previsão da cobrança da tarifa independentemente do uso dos serviços disponibilizados, bem como, a previsão de cancelamento do pacote de serviços por iniciativa do contratante.
Com a manutenção da negativa da contratação da parte autora sob a alegação de que as assinaturas apostas nos documentos apresentados não partiram do seu punho, foi determinada a realização de perícia técnica a qual concluiu que as assinaturas, de fato, pertencem ao autor. (ID 30578827 - Pág. 28).
Pois bem, sobre a possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" A seu turno a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN estabelece os procedimentos para realização de débitos em conta depósito e em conta salário, nos seguintes termos: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Por sua vez, a Resolução nº 3919 também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.".
A fim de resguardar o consumidor quanto a cobranças abusivas e ofertas oportunistas, o CDC impõe ao fornecedor de produtos e de serviços o dever de informar de forma clara e precisa sobre o que é ofertado, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.".
Na espécie a parte autora, com a apresentação do contrato, desincumbiu-se do seu ônus de demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, cumprindo a tempo e modo com a sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Tem-se, pois, que o negócio jurídico entabulado entre as partes é válido na forma do que dispõe o art. 104 do CC, de modo que urge reconhecer o acerto da sentença em julgar improcedentes os pedidos autorais.
Esse também é o entendimento dessa Câmara para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
JUNTADA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO4”.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS ESSENCIAIS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800944-19.2022.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).".
Doutro bordo quanto a condenação por litigância de má-fé, assente-se que está vinculada ao dever que as partes assumem em um processo judicial de agir com lealdade (arts. 5º e 6º do CPC), exigindo-se para a sua configuração prova inequívoca de que a má conduta processual fora realizada com o objetivo de ludibriar e causar dano a parte adversa.
A configuração da conduta que enseja a má-fé está descrita no art. 80 do CPC, verbis: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso concreto a parte autora em sua inicial nega que tenha contratado o serviço por ela impugnado e, mesmo com a apresentação do contrato manteve a sua versão de não conhecimento da avença, no que foi contrariada com a apresentação do laudo pericial.
Nessas circunstâncias há que se reconhecer, também, o acerto da sentença ao condenar a parte demandante por litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento), tendo em vista os prejuízos sofridos pela parte ré, inclusive, com o pagamento da perícia grafotécnica, estando conforme o que preceitua o art. 81 do CPC.
Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento para situações similares, segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
APRESENTADA CÓPIA DO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0917305-06.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais majorada em 2% (dois por cento), suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801067-84.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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