TJRN - 0804030-93.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ARTUR FLOR DAVID em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:53
Juntada de diligência
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09/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804030-93.2025.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ARTUR FLOR DAVID DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampouco ação de busca e apreensão capaz de ensejar eventual reconhecimento de conexão/prevenção.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra ARTUR FLOR DAVID, portador(a) do CPF *00.***.*27-02, residente e domiciliado(a) na DOS BOSQUES 880 CASA 71, CEP n° 59153-903, PARQUE DO JIQUI, na cidade de PARNAMIRIM-RN, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA/MODELO: VEÍCULO GM - CHEVROLET, CLASSIC LIFE/LS 1.0 VHC FLEXP. 4P ANO: 2016/2016 CHASSI: 8AGSU1920GR147835 PLACA: QGH4I33 COR: BRANCA RENAVAM: 001083732126 Custas recolhidas (id. 146173904).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id.145220466), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento (id. 145220467) onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Ademais, ainda que o AR venha a ser devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obsta à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. 1 - Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2 - Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3 - Proceda-se ao LEVANTAMENTO da restrição tão logo o bem em questão seja apreendido ou em caso de purgação da mora. Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017- CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
07/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0804030-93.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ARTUR FLOR DAVID DECISÃO Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampou ação de busca e apreensão anterior capaz de ensejar eventual reconhecimento de conexão/prevenção. 1 - Das custas iniciais: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Prazo 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, atendida a providência, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Em sentido contrário, à extinção. 2 – Da necessidade de emenda à inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Deverá a parte autora esclarecer a divergência entre a numeração do contrato acostado no id. 145220465 - pág. 1, do contrato mencionado na petição inicial id. 145220460 – pág. 2, na planilha de cálculos de id. 145220468 - pág 1 e na notificação acostada no id. 145220466 - pág 2.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora , por seu advogado, para suprir a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem necessidade de nova intimação.
Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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