TJRN - 0800175-64.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 07:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 31/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:46
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:42
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz USUCAPIÃO (49) Processo nº 0800175-64.2024.8.20.5117 AUTOR: EUJANE DANTAS MEDEIROS, LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS JUNIOR, EUGENIA DE MEDEIROS SOUZA REU: ANTONIETA MARIA DE AZEVEDO DESPACHO Considerando o teor do requerimento de ID 151871483, autorizo a presença do autor LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR na audiência designada, independentemente da presença das demais autoras, EUJANE DANTAS MEDEIROS e EUGÊNIA DE MEDEIROS SOUZA.
Reitere-se, ainda, o cumprimento da decisão constante nos IDs 136171858 e 141058507, inclusive quanto à oitiva das testemunhas, cuja responsabilidade pela intimação é exclusiva da parte autora, na forma do art. 455 do CPC.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:07
Audiência Instrução designada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] USUCAPIÃO (49) Processo nº 0800175-64.2024.8.20.5117 AUTOR: EUJANE DANTAS MEDEIROS, LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS JUNIOR, EUGENIA DE MEDEIROS SOUZA REU: ANTONIETA MARIA DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por EUJANE DANTAS MEDEIROS, LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS JUNIOR e EUGENIA DE MEDEIROS SOUZA, já devidamente qualificados.
Alegam os requerentes, em síntese, que desde 30 de dezembro de 1996, a mãe falecida dos requerentes mantinha a posse, mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Coronel José Tomaz, nº 184, Centro, Jardim do Seridó/RN CEP 59.343-000, um terreno de formato regular de 154,00m² (cento e cinquenta e quatro metros quadrados), medindo 7,00m (sete metros) de frente com fundos equivalentes, por 22,00m (vinte e dois metros) nas laterais, limitando-se ao NORTE (Frente) com a Rua Coronel José Tomaz em seu próprio endereço, nº 184, ao SUL (Fundos) com a Rua Coronel Dr.
Felinto Elísio, ao LESTE com a residência de Julieta Eliege Nobrega de Medeiros, CPF nº *36.***.*38-16 na Rua Coronel José Tomaz nº 186 e ao OESTE com a Rua Major João Alves, conforme documentos em anexo.
Assim, os requerentes se viram na necessidade de regularizar a escritura do imóvel, para evitar quaisquer problemas futuramente em relação ao título da propriedade.
Portanto, requereu a declaração da aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinário.
Acostaram documentos.
Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça em favor dos requerentes (ID 117114260).
Citação por edital (ID 126345124).
Petição do Município de Jardim do Seridó que manifesta à ausência de interesse no imóvel objeto da ação (ID 126996877).
Petição da Procuradoria da Fazenda Nacional informando que não compete à Procuradoria a demanda de usucapião (ID 127218435).
Petição do Estado do Rio Grande do Norte que manifesta ausência de interesse patrimonial quanto ao imóvel objeto da ação judicial (ID 128106705).
Petição da União que requer pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestar sobre o interesse da União no imóvel (ID 131638789), ressaltando que se não houver manifestação o juízo deve entender que a União não possui interesse no feito.
Petição da parte autora (ID 134461231) que requer o agendamento da audiência de instrução on-line e a intimação das testemunhas.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 136171858 que determina a realização da audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 19 de dezembro de 2024 em que se constatou a ausência dos autores, do advogado e das testemunhas que foram arroladas, sendo estes devidamente intimados (ID 139093729).
Petição da parte autora que requer renovação da audiência por ter ocorrido falha no acesso a audiência (ID 139096602).
Decisão que indefere o reaprazamento da audiência de instrução (ID 140587592).
Petição da parte autora que requer a renovação da audiência ou alternativamente seja renovada a audiência de forma presencial (ID 140903958).
Certidão demonstrando que o link gerado para a audiência foi disponibilizado corretamente (ID 140909598). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A parte autora apresentou petição requerendo a renovação da audiência, por falha no link, ou alternativamente que seja renovada a audiência de forma presencial.
Assim, passo a análise do requerimento.
De análise dos autos, percebe-se claramente que a parte autora foi a única responsável pela não realização do ato, uma vez que não entrou no horário designado da audiência, atribuindo a responsabilidade pelo seu atraso à uma suposta falha no link disponibilizado por este juízo.
Ademais, a certidão de id. 140909598 demonstra que o acesso ao link estava disponibilizado corretamente, sendo a parte a única responsável pela não produção da prova.
Contudo, considerando que a parte autora insiste na realização da audiência para produção de prova testemunhal, o pedido deve ser deferido com alguns ônus.
O art. 93 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 93.
As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
No caso dos autos, a parte autora, por culpa exclusiva, gerou a necessidade de nova movimentação da máquina judiciária, o que implica em diligências e custos adicionais, sendo o deferimento do pedido condicionado ao pagamento de custas processuais decorrentes da repetição do ato.
Assim, a parte que deu causa à repetição desnecessária do ato deverá arcar com as custas correspondentes, uma vez que será necessário movimentar toda a máquina judiciária novamente, em razão da desídia da requerente.
Destarte, para fixação do pagamento das custas, considerando que a Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não traz um valor fixo para a situação descrita e, ainda, a observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor das custas para a reiteração do ato em 50% do valor pago a título de custas iniciais.
Além disso, de forma que não haja novamente situações de prejuízo processual como a ora constatada ou alegações de dificuldade de ingresso na sala virtual, a realização da audiência ocorrerá de forma exclusivamente presencial por todos que dela devam participar, não devendo haver disponibilização de link de aceso remoto.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, caso mantenha o interesse na realização da audiência, realize o pagamento das custas fixadas.
Após, designe data para a realização da audiência, devendo a parte autora promover a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
Não havendo o cumprimento de determinação, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 13:31
Outras Decisões
-
11/02/2025 05:09
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:47
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:14
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/12/2024 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 09:14
Outras Decisões
-
19/12/2024 09:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
18/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:24
Audiência Instrução designada para 19/12/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
13/11/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2024 02:51
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIETA ELIEGE NOBREGA DE MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:55
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS NETO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
14/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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