TJRN - 0800096-96.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800096-96.2021.8.20.5600 Polo ativo GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO e outros Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA, AURELLYAN DA SILVA ARAUJO, MATHEUS DE FREITAS CARDOSO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800096-96.2021.8.20.5600 Origem: 1ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: João Victor Galdino Silva Advogado: Aurellyan da Silva Araújo (OAB/RN 16.817) Apelante: Mário Henrique Ferreira Justino Advogado: Matheus de Freitas Cardoso (OAB/RN 18.191) Apelante: Francisco Hugo Pereira Brandão Def.
Público: Paula Vasconcelos de Melo Braz Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06) E AINDA ASSOCIAÇÃO RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO APELANTE (ART. 35 DA LAD). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
ALEGATIVA DE FLAGRANTE PREPARADO.
ITER CRIMINIS INICIADO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE DOS ACUSADOS.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.
MÁCULA INOCORRENTE.
NULIDADE DE BUSCA VEICULAR.
PATRULHAMENTO DECORRENTE DE DENÚNCIA PREVIA ACERCA DE MERCANCIA EM VIA PÚBLICA.
ESTUDO PRÉVIO DO LOCAL E ABORDAGEM PAUTADA NAS FUNDADAS RAZÕES.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES (APROXIMADAMENTE 36KG DE MACONHA).
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE NOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DESVALORAR OS VETORES “CULPABILIDADE”, “CONDUTA SOCIAL” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
INCREMENTO DA PENA-BASE LEGÍTIMO.
CONFISSÃO DO SEGUNDO APELANTE NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
REDIMENSIONAMENTO NESSE PARTICULAR.
MINORANTE DO PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONTEXTO FÁTICO TRANSBORDANTE.
COMÉRCIO PRATICADO COM ARMA.
INVIABILIDADE DA REDUTORA.
ROGO PELO DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO.
FATO INCONTESTE.
TROCA DE TIROS COM OS AGENTES DE SEGURANÇA.
EXASPERANTE PRESERVADA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REQUISITOS DA PREVENTIVA MANTIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE IMPRESCINDÍVEL.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS PRIMEIRO/TERCEIRO APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e desprover o primeiro e terceiro Apelos e prover parcialmente o segundo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por João Victor Galdino Silva, Mário Henrique Ferreira Justino e Francisco Hugo Pereira Brandão, em face da sentença da Juiz da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, o qual, na AP 0800096-96.2021.8.20.5600, onde se acham incursos no art. 33 c/c 40, VI, e o último ainda no 35, todos da Lei 11.343/06, lhes imputou, respectivamente, 8 anos e 9 meses de reclusão, e 630 dias-multa; 10 anos de reclusão e 720 dias-multa; e 13 anos de reclusão e 1.575 dias-multa, todos no regime fechado (ID 18172348). 2.
Segundo a exordial, “[...] No dia 21 de junho de 2021, do estacionamento do Supermercado Nordestão situado na Av.
Maria Lacerda Montenegro, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN até o Posto de Combustível 30 de Setembro, situado naquela mesma avenida, o denunciado MÁRCIO JOSÉ LOPES TEIXEIRA portava e transportava arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como ocultava, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime (arma de fogo).
Os policiais que são testemunhas nesse processo receberam denúncias anônimas, aproximadamente 20 dias antes do flagrante, informando que MIKAEL DIEGO DA SILVA COSTA conhecido como “GUDAN”, preso pela DEICOR em outubro/2020 por tráfico de drogas havia sido posto em liberdade e estaria novamente praticando tal atividade ilícita.
Foi iniciado o trabalho investigativo e se averiguou que no dia 21/06/2021 haveria uma venda de droga no estacionamento do supermercado Nordestão, em Nova Parnamirim.
Os agentes se deslocaram até o local apontado e lá constataram a presença de três veículos, sendo um VW GOL, cor PRATA, um VW GOL, cor BRANCA, com adesivo no vidro traseiro com a inscrição “Distribuidora Nobre”, e um GM PRISMA cor PRATA.
Houve vigilância pelos policiais e minutos depois os veículos VW GOL PRATA e o GM PRISMA PRATA deixaram o local e duas equipes da DEICOR procederam com o acompanhamento.
Outra equipe permaneceu no local vigilando o VW GOL BRANCO e em dado momento decidiram efetuar a abordagem em razão de atitudes suspeitas das pessoas que se encontravam no interior deste veículo.
No momento da ação, o motorista do VW GOL BRANCO empreendeu fuga e houve a necessidade de efetuar disparos de arma de fogo em direção aos pneus para forçar sua parada, sendo atingido três pneus.
Ato contínuo, o motorista do VW GOL BRANCO desceu portando arma de fogo tipo pistola e efetuando disparos contra os policiais e correndo em direção ao interior do supermercado.
O outro ocupante do veículo se rendeu e foi identificado como JOÃO VICTOR GALDINO DA SILVA.
Procedeu-se uma busca no interior do supermercado e aquele motorista do VW GOL BRANCO foi reconhecido como MÁRIO “MAGO” e foi visualizado quebrando uma vidraça do supermercado e saltando para via pública empreendo fuga.
Em seguida foi realizada a vistoria no veículo e localizado uma caixa contento vários tabletes de maconha.
As outras duas equipes da DEICOR realizaram acompanhamento dos veículos VW GOL PRATA e GM PRISMA PRATA, os quais se deslocaram até o Posto de Combustível 30 de Setembro situado na Av.
Maria Lacerda Montenegro, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, onde foram abordados e no GM PRISMA PRATA foi identificado MÁRCIO JOSÉ LOPES TEIXEIRA e localizada uma arma de fogo tipo pistola .380 e no veículo VW GOL BRANCO identificados MIKAEL DIEGO SILVA DA COSTA e GEAN THIERRY DA SILVA GREGÓRIO.
Ao retornar para a DEICOR, policiais passaram pelo estacionamento do supermercado Nordestão e o segurança do referido estabelecimento abordou e informou que o suposto proprietário do veículo VW GOL BRANCA, onde a droga foi encontrada, estava no local e os agentes o identificaram como MAICON RAINERIO MEDEIROS FEITOSA, o qual confirmou a propriedade do veículo e que havia sido roubado.
Os policiais não identificaram registro de furto/roubo e o conduziu para a delegacia, onde foi constatada sua participação e efetivada a sua prisão.
Na DEICOR, “GUDAN” informou que estava negociando 120kg (cento e vinte quilos) de “SKANK” com outros presos. [...]”. 3.
João Victor Galdino Silva sustenta, em resumo (ID 18172378): 3.1) ilicitude das provas decorrente do flagrante preparado; 3.2) fragilidade probatória, mormente pelo desconhecimento do material ilícito transportado no veículo; 3.3) necessidade de redimensionamento da reprimenda basilar ao mínimo legal; 3.4) fazer jus à minorante do privilégio; 3.5) prescindibilidade da preventiva; e 3.6) gratuidade judiciária. 4.
Por sua vez, Mário Henrique Ferreira Justino assevera (ID 18770041): 4.1) mácula na busca veicular e absentismo de provas; 4.2) equívoco na dosimetria; 4.3) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão; 4.4) preenchimento dos requisitos da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; 4.5) inviabilidade da majorante do art. 40, VI, da LAD; e 4.6) direito de recorrer em liberdade. 5.
Francisco Hugo Pereira Brandão argui, em suma, a inidoneidade dos fundamentos utilizados para incrementar o apenamento de base (ID 19900480). 6.
Contrarrazões insertas no ID 18172393, 19141036 e 19981227. 7.
Parecer pelo provimento parcial tão só para reconhecer a benesse da confissão em favor do Apelante Mário Henrique (ID 20205961). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos recursos, passando à análise conjunta dada a similitude das matérias. 10.
No mais, penso comportarem guarida em parte. 11.
Principiando pelo arguido flagrante preparado (subitem 3.1), deveras insubsistente. 12.
Com efeito, a hipótese dos autos cuida de “flagrante esperado”, porquanto os agentes da lei foram previamente informados sobre a iminência do cometimento do ilícito (denúncia anônima), formando campana e, posteriormente, perseguindo o automóvel. 13.
A propósito, o Magistrado a quo refutou com propriedade a tese, tendo inclusive discorrido acerca da ausência de elementos hábeis a demonstrar prévia atuação policial no sentido de provocar o cometimento do crime, vejamos: “[...] conforme relato dos policiais, está plenamente caracterizado o flagrante esperado, assim entendido, conforme doutrina: “não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação.
Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante.
No caso, as defesas alegaram mas não comprovaram a participação dos policiais como pretensos compradores dessa droga.
Por seu turno, os policiais relatam que na verdade receberam denúncias anônimas e notícia da Polícia Civil de Pernambuco e, a partir daí, organizaram-se numa campana e perseguição aos carros envolvidos no Nordestão e, no momento que entenderam mais adequado, efetuaram as prisões e apreensão da droga. (…) Destaque-se que como o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, e há a consumação já pelas condutas preexistentes de ter em depósito, transportar e trazer consigo a substância entorpecente, afasta-se a tese de flagrante preparado na falta de provas de que agentes policiais tenham induzido ou provocado o cometimento do crime (Edcl no AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
Ainda que, conforme alegado pelos réus, os policiais tivessem simulado serem compradores no momento que antecedeu imediatamente a abordagem, o que não ficou provado nos autos, isso não seria suficiente para caracterizar o flagrante preparado, haja vista as condutas típicas praticadas para que a droga chegasse até o local da abordagem.
Seria necessário que ficasse demonstrada a atuação dos policiais induzindo e provocando o cometimento do crime desde antes do início do iter criminis, o que também foi alegado mas não está de modo algum provado nos autos. (…) Portanto, não há que se falar em crime impossível ou declaração de nulidade dos atos processuais, estando sendo consideradas apenas as provas sobre as quais não paira nenhuma dúvida acerca de sua legalidade. [...]”. 14.
Sobre o tema, há muito vem entendendo o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3.
FLAGRANTE PREPARADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 145/STF.
NÃO VERIFICAÇÃO. 4.
FLAGRANTE ESPERADO.
RÉUS MONITORADOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3.
O verbete n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
Contudo, não se pode confundir o flagrante preparado - no qual a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível - com o flagrante esperado – no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 4.
No caso dos autos, verificou-se que os pacientes já estavam sendo monitorados, não tendo havido provocação prévia dos policiais para que se desse início à prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, consta do acórdão impugnado que as abordagens dos veículos ocorreram de forma autônoma, tendo a ligação telefônica apenas demonstrado o vínculo entre os pacientes, encontrando-se ambos em flagrante delito.
Nesse contexto, não há se falar em flagrante preparado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg em HC 438.565/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 15.
Daí, por toda descabida a retórica. 16.
Transpondo à nulidade proveniente da busca veicular (subitem 4.1), igualmente inexitosa. 17.
Ora, sobressaem dos autos elementos caracterizadores de “fundadas razões” (denúncia prévia do comércio de entorpecentes no estacionamento do Nordestão), dando ensejo ao estudo preliminar do local e identificação dos suspeitos, com a posterior troca de tiros, tendo os agentes, portanto, atuado em conformidade com o disposto no art. 240 do CPP. 18.
Sobre o tema, aliás, muito bem discorreu a douta PJ (ID 20205961): “...
Conforme consta no feito, os policiais da DEICOR já estavam em intensa investigação após informações de que o indivíduo Mikael Diego da Silva Costa estava novamente traficando, tendo se noticiado que, no dia 21/06/2021, haveria venda de drogas no estacionamento do Supermercado Nordestão, em Nova Parnamirim.
Diante disso, os policiais foram ao local apontado e verificaram três veículos suspeitos, tendo realizado o acompanhamento destes.
Em relação ao apelante Mário Henrique, verificou-se que ele conduzia o veículo VW Gol branco, que estava estacionado no supermercado, de modo que, frente a atitudes suspeitas dos ocupantes do carro, os policiais decidiram realizar a abordagem.
No entanto, notando a aproximação, o réu empreendeu fuga e, após a polícia disparar nos pneus para forçar a parada do automóvel, o acusado desceu portando uma pistola e atirando em direção aos policiais, de modo que, correndo pelo interior do supermercado, o acusado logrou êxito em quebrar uma porta de vidro e fugir do local.
Ressalte-se que a ação foi filmada pelas câmeras de segurança do Supermercado Nordestão (cf. mídias anexas).
Embora o recorrente sustente a ilicitude das provas colhidas, observa-se que sequer foi realizada a busca pessoal no réu, que, ao notar a presença dos policiais, fugiu do local.
Outrossim, a ação policial atendeu ao disposto no art. 244, do Código de Processo Penal, vez que configurada a “fundada suspeita” prevista pelo dispositivo em comento...”. 19.
De mais a mais, se não bastasse, a presente narrativa reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF.
Na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL OU VEICULAR.
FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2.
As circunstâncias fáticas sugerem ter havido fundadas razões para a realização da abordagem e busca pessoal, haja vista a prévia ocorrência de denúncias anônimas e o fato de os acusados trafegarem de moto, pela contramão, em alta velocidade, e se acidentarem após desobedecerem ordem de parada.
Realizada busca pessoal, foram localizados 13g (treze gramas) de cocaína, 44 (quarenta e quatro) gramas de maconha e 24 (vinte e quatro) gramas de crack. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg em AgRg em HC 721.171/MG, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 20.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito. 21.
Adentrando no pedido absolutório (subitens 3.2 e 4.1), mais uma vez insubsistente. 22.
Deveras, restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria consoante se vê do laudo de exame químico (ID 18171812), detectando a presença das substâncias maconha (aproximadamente 36kg de maconha), acrescidos os depoimentos dos autores do flagrante, dados extraídos dos aparelhos celulares e imagens da câmera de segurança do supermercado. 23.
Neste particular, oportuno transcrever fragmentos do relatório de das mensagens de aplicativos, corroborando a mercancia de tóxicos: […] No dia 21/06/2021, dia da prisão, o contato “BEATRIZ” questionasse o interlocutor é “JV do knk” (Skank - tipo de maconha mais potente), ao que ele responde que sim.
Ela então pergunta ao referido réu o preço.
De mesmo modo, em conversa com o contato “MUIE DE NEGO”, este pede “25 do KANK” (skank - tipo de maconha mais potente).
Na conversa com “JOELITON O2”, este fala que deixa as mercadorias (drogas) estocadas em Caicó/RN por medo de “rodar” (ser preso).
Então, começam a reclamar dos valores, João Victor Galdino Silva ala: "TÁ CARO, TÁ CARO, TÁ MAIS CARO QUE O COLÔMBIA, “MACHO”.
O COLÔMBIA TÔ PEGANDO DE DUZENTOS CONTO, BOTA FÉ NÃO? NOVO ZERO".
Com outro interlocutor, “GLEICINHO”, nova negociação: este pergunta ao réu “tu traz 200 g daquele fumo por quanto”, ao que é respondido pelo réu “do kank?”.
Em seguida, pede para integrantes de um grupo de Whatsapp evitarem mandar fotos de armas e drogas para não ninguém se prejudicar, referindo-se à possibilidade de algum telefone ser analisado pela polícia no futuro. […] […] no relatório informativo nº. 88/2021 (ID 71181571) consta conversa no celular de Maicon Rainerio Medeiros Feitosa na qual o número + 84 8180 0816 envia a mensagem ao réu, às 13h26min, pedindo que Maicon não relatasse aos policiais que o carro havia sido entregue a Mario […] Tal conversa converge com o que Maicon Rainerio Medeiros Feitosa narrou em seu depoimento em juízo quanto ao envolvimento de Mário Henrique, vez que relatou que atendeu ao pedido, relatando o roubo e não mencionando Mário Henrique naquele momento, embora em juízo tenha afirmado que tenha sido informado por ligação telefônica e não se recordar dessa conversa.
O fato é que não há elementos mínimos indicativos de que se trata de mensagens forjadas pelos policiais.
Pelo contrário, no celular de Mikael Diego Silva da Costa - “GUDAN”, constatou-se uma conversa com Mário Henrique Ferreira Justino, com o vulgo de “MALAAA”, no dia da transação (21/06/2021), em que este réu envia a foto da droga já pesada e embalada para a transação que seria mais tarde interceptada pela polícia […]. 24.
Não menos importante, tem-se o testemunho do Delegado Erick Gomes da Silva, vejamos: […] que já tinha prendido o Gudan meses atrás.
Logo quando solto receberam informe de que ele voltou para o tráfico e estaria comercializando entorpecentes em conexão com Pernambuco.
Depois de alguns dias receberam informe de Pernambuco, dando conta de tráfico no Nordestão, e que fossem para lá.
Correram para lá para fazer vigilância, recebem dezenas de informes e a cada 20, um dá certo.
Constataram traficantes comercializando maconha.
Gudan de início foi identificado, saiu do carro e foi até outro veículo.
Depois chegou terceiro carro e conversaram.
Em seguida dois carros saíram e um ficou.
Ficou no Nordestão e fizeram abordagem, empreenderam fuga, um dos criminosos, o Mário Henrique estava armado e efetuou disparos de arma de fogo.
Capturaram um, o João Victor que deitou.
Mário saiu correndo para dentro do mercado e quebrou a janela de vidro com os peitos.
Paralelo a isso, a equipe saiu para abordar os outros carros, um prisma e um gol prata.
Em um dos carros estava Gudan e Gean Thierry.
O Márcio que é ex militar da FAB estava em carro armado.
Gudan normalmente se arrepende e colabora.
Confirmaram o que ele havia dito sobre o Francisco Hugo, que era o dono da droga.
Teve a prisão do dono do gol branco que tinha dado o carro para guardar a droga.
Ele foi preso no local de trabalho.
Consta no relatório de extração, que ele queria fazer dinheiro.
Investigaram Mário em 2018/2019, apreenderam 150kg de maconha em Parnamirim de um pessoal de Icó/CE e identificou em relatório, mas não conseguiram produzir a provas.
Já sabia quando saiu do carro que era Mário.
Não sabe se ele era o motorista.
Viu ele entrando.
A droga estava na mala.
Gudan colaborou e disse que o dono do veículo tinha envolvimento, já tinha identificado onde era o endereço dele por causa da placa.
Maicon teria conhecimento.
Que tem dúvidas, mas acredita que o Maicon foi preso no mercado e pode ter falado que ele tinha envolvimento com a conduta criminosa.
Gudan falou do dono da droga, o Hugo.
Falou que o Mário era o 2 na organização. […]”. 25.
Em caso desse jaez, urge rememorar, “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 26.
Diante desse cenário, sobeja infundado o arguido desconhecimento dos tóxicos transportados, consoante elucidado pelo Sentenciante (ID 18172348): “[...] de outra forma, não há elementos que conduzam ao convencimento sobre a tese levantada de que não sabia que o que seria transportado seria droga.
Nenhuma prova foi produzida em suporte à sua alegação de que estava em estado de ignorância sobre o que se passava.
Todos os demais que estiveram no estacionamento do supermercado nos momentos que antecederam a abordagem policial, ao serem presos em flagrante, admitiram que sabiam dessa entrega de droga, inclusive alguns foram armados, entre eles o condutor do veículo em que estava o réu e motorista do Gol de cor branca, Mário Henrique Ferreira Justino, e mesmo um dos outros que foram presos nos outros carros sem a droga.
Além da falta de provas, merece destaque o fato de que os quase 36kg (trinta e seis quilos) de maconha estavam distribuídos em 33 (trinta e três) tabletes, no banco de trás do carro em que estava, ou seja, o farto material entorpecente estava em condição de fácil visualização pelo réu.
Fato é que a defesa não conseguiu demonstrar minimamente a alegada ausência de dolo, nada havendo nesse sentido além das alegações do próprio réu[…] ”. 27.
No alusivo ao equívoco na dosimetria soerguido por todos os recorrentes (subitens 3.3, 4.2 e 5), deve prosperar em termos. 28.
Aprioristicamente, tenho por profícuos os fundamentos utilizados para desvalorar os vetores “culpabilidade” (alto grau de premeditação), “conduta social” (intensidade nas negociações, atuando de forma sistemática e organizada) e “circunstâncias do crime” (grande quantidade de agentes delitivos, utilizando três veículos), conforme individualizado no édito: “A) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS A JOÃO VICTOR GALDINO SILVA Culpabilidade: … Analisando os autos, temos que tal circunstância fala, sobremaneira, em desfavor do réu, em vista do alto grau de premeditação da infração, apontando para acentuada exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude. […] Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive etc.
Nos autos há elementos indicativos de diversas negociações e tratativas relativas a entorpecentes praticadas pelo réu com seu aparelho celular, de modo que tal circunstância deve ser tida como desfavorável ao acusado. […] Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso em apreciação, a grande quantidade de agentes delitivos envolvidos na empreitada criminosa, utilizando três diferentes veículos, deve ser considerado desfavoravelmente ao réu.
Por outro lado, o fato de o acusado ter de imediato se rendido e não ter oferecido resistência aos policiais pesa favoravelmente ao acusado […]. 29.
Em linhas pospositivas, acresceu: “B) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS A MÁRIO HENRIQUE FERREIRA JUSTINO Culpabilidade: ...
Analisando os autos, temos que tal circunstância fala em desfavor do réu, em vista do alto grau de premeditação da infração, apontando para acentuada exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude.
Ademais, o fato de o réu utilizar contas bancárias de terceiros na tentativa de dificultar e ludibriar o rastreio das atividades ilícitas por agentes públicos também intensifica a reprovabilidade da conduta. […] Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso em apreciação, a grande quantidade de agentes delitivos envolvidos na empreitada criminosa, utilizando três diferentes veículos, deve ser considerado desfavoravelmente ao réu.
Além disso, fugiu diante da abordagem policial, inclusive com relatos de que para tanto quebrou vidraça do supermercado, permanecendo foragido por quase um ano, o que também intensifica a reprovabilidade de suas ações. […]”. 30.
Em arremate, destacou Sua Excelência: “C) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS A FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDÃO Culpabilidade: ...
Analisando os autos, temos que tal circunstância fala em desfavor do réu, em vista do alto grau de premeditação da infração, apontando para acentuada exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude.
Ademais, o fato de o réu utilizar contas bancárias de terceiros na tentativa de dificultar e ludibriar o rastreio das atividades ilícitas por agentes públicos também intensifica a reprovabilidade da conduta. […] Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive etc.
Nos autos verifica-se que vinha efetuando a traficância de forma sistemática e organizada, inclusive cadastrando falsamente terminal telefônico mesmo estando havia poucas semanas no gozo de liberdade provisória relativa a outro feito, o que intensifica a reprovabilidade de sua conduta.[…] Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso em apreciação, a grande quantidade de agentes delitivos envolvidos na empreitada criminosa, utilizando três diferentes veículos, deve ser considerada desfavoravelmente ao réu […]”. 31.
Vê-se, pois, respaldo no incremento basilar com circunstantes desbordantes do tipo, amplamente admitidas pela Corte Cidadã, sem falar na expressiva quantidade de entorpecentes encontrados (aproximadamente 36kg de maconha). 32.
No respeitante à segunda etapa, de fato, o Recorrente Mário Henrique faz jus à atenuante da confissão, pois, malgrado tenha optado pelo silêncio em juízo, na seara extrajudicial confessou dirigir o automóvel apreendido com as drogas e haver cobrado para tanto a quantia de R$ 3.000,00. 33.
Dessa feita, viável o reconhecimento da benesse, devendo, assim, ser revisitado o cálculo da sua reprimenda em momento oportuno. 34.
Na terceira fase, as sanções permanecem inalteradas, haja vista o não preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, sobretudo pela dedicação à atividade criminosa delineada com robustez pelo Magistrado a quo (ID 18172348): “[…] No presente caso, contudo, resta patente a impossibilidade de sua incidência, vez que demonstrado que o réu se dedicava às atividades criminosas, principalmente pelo teor do relatório informativo nº. 88/2021, inclusive com negociações de quantidades expressivas de entorpecentes.
Além disso, a grande quantidade de droga apreendida e a ação com o auxílio de outros indivíduos, alguns deles de posse de armas de fogo, são igualmente impeditivos da aplicação desta minorante […] No presente caso, contudo, resta patente a impossibilidade de sua incidência, vez que demonstrado que o réu se dedicava às atividades criminosas.
Além disso, a grande quantidade de droga apreendida, a posse de arma de fogo, inclusive utilizada durante o flagrante para a fuga e a incompatibilidade desta minorante com a condenação no mesmo contexto fático da associação para o tráfico de drogas - conforme se detalhará mais adiante - tornam impossível a aplicação (STJ, AgRg em HC 382.549/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017). […]”. 35.
Especificamente quanto à majorante do emprego de arma de fogo, não há dúvida acerca da sua incidência, maiormente pela troca de tiros com os agentes de segurança, sendo por todo descabido o pleito de decote. 36.
Logo, mantido inalterado o decreto condenatório de João Victor e Francisco Hugo, deve ser recalculada a reprimenda tão só de Mário Henrique. 37.
Diante da atenuante da confissão ora admitida, o apenamento basilar (07 anos e 06 meses de reclusão, e 540 dias-multa), deve ser arrefecido em 1/6, alcançando 06 anos e 03 meses de reclusão, e 520 dias-multa. 38.
Com a majorante do art. 40, IV, da LAD, no patamar de 1/3 (modulado de forma motivada pelo Sentenciante), torno concreta e definitiva a pena de 08 anos, 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 620 dias-multa. 39.
O regime severo deve ser mantido, pois, para além do quantum, persistem as circunstâncias judiciais negativadas. 40.
Em última nota, devem ser mantidas as preventivas, com arrimo na garantia a ordem pública (periculum libertatis) e gravidade concreta do delito, as quais tiveram motivação individualizada pelo Juiz a quo, respectivamente (João Victor, Mário Henrique e Francisco Hugo): “[…] destaco que o acusado permaneceu preso durante toda persecução criminal e que ainda permanecem válidos os motivos que ensejaram o decreto de sua custódia cautelar.
Não há dúvidas de que a liberdade do sentenciado colocaria em risco a paz e a ordem pública, sobretudo, dentre outros argumentos, pelo fato de se ter demonstrado nos autos que o réu se dedicava permanentemente a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida, o que revela periculosidade elevada e concreta a ensejar seu encarceramento cautelar. […]”; “[…] destaco que o acusado permaneceu preso durante toda persecução criminal e que ainda permanecem válidos os motivos que ensejaram o decreto de sua custódia cautelar.
Não há dúvidas de que a liberdade do sentenciado colocaria em risco a paz e a ordem pública, sobretudo, dentre outros argumentos, pelo fato de se ter demonstrado nos autos que o réu se dedicava permanentemente a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida, o que revela periculosidade elevada e concreta a ensejar seu encarceramento cautelar.
Há de se destacar, ademais, que praticou a infração quando estava no gozo de liberdade provisória concedida em razão do início da pandemia de covid-19 nos autos do processo n.º 0100147-74.2020.8.20.0107, em trâmite na Comarca de São José do Mipibu, em que é acusado de tráfico de drogas, conforme visto no ID 82740850, a demonstrar a manifesta insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. […]”; “[…] permaneceu preso durante toda persecução criminal e que ainda permanecem válidos os motivos que ensejaram o decreto de sua custódia cautelar.
Não há dúvidas de que a liberdade do sentenciado colocaria em risco a paz e a ordem pública, sobretudo, dentre outros argumentos, pelo fato de se ter demonstrado nos autos que o réu se dedicava permanentemente a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida, o que revela periculosidade elevada e concreta a ensejar seu encarceramento cautelar.
Há de se destacar, ademais, que praticou a infração quando estava no gozo de liberdade provisória concedida poucas semanas antes do fato nos autos do processo n.º 0800789-69.2020.8.20.5130, ação penal originária da Comarca de São José do Mipibu e atualmente em trâmite na UJUDOCrim, em que é acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, a demonstrar a manifesta insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. […]”. 41.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, desprovejo os Apelos de João Victor e Francisco Hugo e dou provimento parcial ao de Mário Henrique para redimensionar sua reprimenda na forma dos itens 36-39.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800096-96.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
04/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
03/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:58
Juntada de intimação
-
12/06/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/06/2023 08:28
Juntada de termo
-
09/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:27
Decorrido prazo de Francisco Hugo Pereira Brandão em 15/05/2023.
-
16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HUGO PEREIRA BRANDAO em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:27
Juntada de intimação
-
22/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/03/2023 15:36
Juntada de termo de remessa
-
22/03/2023 00:32
Juntada de Petição de razões finais
-
21/03/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE FREITAS CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE FREITAS CARDOSO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:21
Juntada de termo
-
02/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:35
Juntada de termo
-
27/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2023 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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