TJRN - 0801176-74.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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10/08/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801176-74.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR JOSE DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Valdemar José da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A, objetivando a declaração de inexistência do débito, além da restituição do valor pago referente a um boleto de empréstimo, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Aduz o autor, em síntese, que possui relação contratual com o demandado por meio de um empréstimo "agroamigo", no entanto, alega que foi surpreendido pela cobrança da parcela, que segundo ele, já estaria paga.
Alega ainda que passou a receber cobranças via ligação, causando-lhe constrangimento.
Devidamente citado, o demandado juntou a contestação de id nº 92724873, sustentando em síntese, que o valor referente a parcela de empréstimo não fora creditado pelo banco, salienta ainda que a negociação feita pelas partes, foi de forma espontânea e que inexiste débito a ser cobrado, requerendo por fim, a improcedência da ação.
Em sede de impugnação a contestação (id nº 95026067), a parte autora reiterou os termos iniciais.
Conforme ofício de id nº 101064269, o valor relativo ao pagamento do bolero fora repassado ao Banco do Nordeste, no entanto, só quem detinha os dados do beneficiário era a própria instituição financeira, recebedora do repasse.
Instada a se manifestar, o banco réu aduziu que o boleto pago não se refere a parcela de empréstimo, mas sim a um boleto gerado para depósito na própria conta do cliente, conforme petição de id nº 101482368.
Por sua vez, em petição de id nº 102125577, o autor reconheceu que a parcela do pagamento não foi quitada, alegando falha na prestação do serviço pela emissão equivocada de boleto e requerendo o afastamento da restituição do valor pago, com a manutenção do pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – Fundamentação A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
De plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se o cerne da controvérsia em apurar se o autor foi vítima de cobranças indevidas e se estas ensejam reparação por dano moral, uma vez que formalizada a desistência ao pedido de indenização por dano material.
Durante a instrução processual restou demonstrado que o pagamento da parcela referente ao empréstimo não fora realizada, constatando-se que o boleto emitido fora gerado tão somente para depósito na própria conta do cliente.
Nesse esteio, é indubitável a inexistência de dano material a ser compensado.
No que se refere ao suposto dano moral, estaria este atrelado às cobranças tidas como indevidas, mas que, após instrução processual, mostraram-se corretas.
Noutro passo, não conta dos autos qualquer elemento de prova que demonstre a possível abusividade nas cobranças, seja pela repetição ou pela abordagem.
Embora inequívoca a falha na prestação do serviço pela emissão errônea de boleto depósito ao invés de boleto para pagamento, inexistem nos autos prova de que tal fato afetou direito da personalidade do requerente, causando-lhe transtorno de qualquer natureza.
Como já dito, embora tenha afirmado que passou a receber constantes ligações de cobrança e ameaças de inscrição em cadastro de inadimplentes, não consta do feito qualquer prova nesse sentido.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ainda a parte autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, embora seja compreensível o aborrecimento pela emissão de boleto errado, porque fato que foge às suas expectativas, não existe prova suficiente de que tal ocorrência ensejou lesão à direito de personalidade.
Explica-se, na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento prevalente é de que para a configuração do dano moral torna-se necessário que a honra do suposto ofendido seja afetada de forma grave ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Embora a responsabilidade objetiva, que tem incidência no caso em exame, afaste a análise da conduta culposa do agente, permanece incólume a obrigatoriedade de a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o suposto dano e a conduta para que surja o dever de indenizar, seja pelos danos morais ou materiais.
Pela descrição fática não vislumbro o cometimento de dano moral ou outra conduta lesiva perpetrada pela parte ré que extrapole o mero aborrecimento ou contratempo, uma vez que ausentes os requisitos mínimos para concessão do direito.
Para a constatação de prejuízo indenizável, a ofensa deve ser real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, é o que há muito defende Antônio Chaves: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, p. 637).
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento do pedido indenizatório por danos morais, por não vislumbrar a existência de dano, não estando caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, mas sim mero contratempo, aborrecimento Assim, em compasso com a fundamentação exposta, é a presente para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial.
III – Dispositivo Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 11:18
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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02/06/2023 11:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 16:41
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 12:41
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:49
Juntada de Ofício
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17/05/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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