TJRN - 0820100-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820100-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DUARTE NETO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 153827315, verifica-se que este Juízo, em decisão saneadora (Id. 144302534), determinou a substituição processual da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - CNPJ: 31.***.***/0001-05. À vista disso, a Secretaria Unificada promova a exclusão da UNIMED-RIO do polo passivo da presente demanda.
Cumprida a diligência, ausente qualquer pedido adicional pendente de apreciação, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:47
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820100-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DUARTE NETO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO DUARTE NETO em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor está acometido por enfermidade oncológica necessitando de tratamento cirúrgico.
Relatou-se, ainda, que após procurar autorização junto ao plano de saúde réu, recebeu a notícia de que não existiam médicos credenciados ao réu aptos a realizar o procedimento.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a concessão de tutela de urgência, a determinação de que o réu autorize/custei a cirurgia prescrita pelo médico assistente (Id. 98833092).
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a comprovar os requisitos da gratuidade, promoveu o recolhimento das custas de ingresso (Id. 98945961).
Intimado para manifestação sobre a liminar, o plano de saúde deixou decorrer o prazo in albis (Id. 99434174).
Antecipação de tutela concedida (Id. 99479788).
Em sede de defesa (Id. 100774460), suscitou-se preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que o procedimento requerido possui natureza de alta complexidade e caráter eletivo, o que, nos termos da normativa aplicável, estabelece o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para sua apreciação.
Sustenta que a solicitação foi analisada favoravelmente dentro do prazo regulamentar, inexistindo, portanto, omissão ou negativa indevida por parte da operadora.
A defesa acompanhou procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 102366382).
Peticionamento da UNIMED-FERJ pedindo pela substituição processual da ré (Id. 118510663).
Decisão de saneamento (Id. 144302534) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de substituição processual do polo passivo.
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 146517109), ao passo que o autor se manteve inerte (Id. 147030590). É o que interessa relatar.
Decisão: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
Preambularmente, ressalte-se que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a aplicação das normas consumeristas ao caso também decorre de lei, consoante preconiza o artigo 1º da Lei de planos de saúde nº 9.656/98, alterado pela Lei de nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
No caso em disceptação, o autor afirma estar acometido por enfermidade oncológica, fazendo jus à intervenção cirúrgica.
Argumenta que até o momento do ajuizamento da ação a solicitação de cobertura não havia sido analisada pela operadora do plano de saúde. À vista do exposto, pleiteia que o réu seja condenado em obrigação de fazer consistente na prestação do procedimento descrito e indenização por danos morais.
Em contrapartida, o promovido argumenta que o prazo para análise da solicitação ainda não havia se escoado quando da propositura do feito.
A respeito do tema, a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica em caracterizar a demora injustificada da operadora como prestação defeituosa do serviço, na forma do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3.
Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar.
Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4.
A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) (grifos acrescidos) Em igual sentido, excertos jurisprudenciais da Corte de Justiça Potiguar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA HEPÁTICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO QUIMIOEMBULIZAÇÃO.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCEDIMENTO.
RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO RELATÓRIO.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O EQUÍVOCO QUANTO À CORRETA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS NA SENTENÇA E MANTIDOS NO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819791-63.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA A SER REALIZADO COM URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS.
PRAZO IMEDIATO PARA ANÁLISE NOS CASOS DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827931-76.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) Com efeito, a demora injustificada na análise do pedido de cobertura compromete profundamente a finalidade do contrato de assistência à saúde, que visa garantir o acesso rápido e eficiente à assistência médica, assegurando ao consumidor o direito à prestação de serviços de saúde de maneira tempestiva.
Assim, a conduta da operadora que não realiza a análise de forma adequada e no tempo devido desrespeita a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço contratado, colocando em risco a saúde e o bem-estar do indivíduo.
No caso em apreço o autor afirma estar acometido de enfermidade oncológica, tendo detectado a presença de tumor lítico no fêmur esquerdo.
Sustentando apresentar risco de fratura, lhe foi prescrita a realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, na especialidade de ortopedia oncológica.
Afirma que não possui profissional credenciado ao plano de saúde apto à execução da intervenção, conforme descrito no atestado médico acostado ao Id. 98833096 e manifestado pelo próprio réu no Id. 98833098.
In verbis: Prezados, bom dia! Primando por prestar um excelente atendimento aos vossos beneficiários em nossa área de ação, informamos que o beneficiário: ANTONIO DUARTE NETO carteira 00370000022661762, necessita de atendimento para a realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM CIRURGIÃO ONCOLÓGICO, entretanto, a Unimed Natal não dispõe de Prestador credenciado ao intercâmbio para a realização deste serviço, sendo assim, se faz necessário uma negociação direta com os prestadores deste serviço.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de profissionais credenciados à rede oferecida pelo plano e aptos à intervenção pretendida é fato incontroverso aos autos.
Assim sendo, em 10/04/2023 foi feito pedido de cobertura perante a operadora do plano de saúde, momento em que o demandante foi informado do prazo de 21 (vinte e um dias) úteis para análise (Ids. 98833092 e 98833101).
Ocorre que, conforme o laudo médico que consta do Id. 98833088, a intervenção cirúrgica fora pleiteada em caráter de urgência.
Vejamos: Faço relatório médico novamente de forma emergencial ao plano de saúde pois paciente pode evoluir com paralisia de membros, perda de perfomance clínica e sequelas irreversíveis, caso medicação não seja iniciada, isto inclui ainda progressão da doença, inclusive óbito.
Assim sendo, diante de situação que demanda premência da operadora do plano de saúde, não há que se falar em 21 (vinte e um) dias úteis para o exame do pedido, mas sim em apreciação imediata, nos termos da Resolução Normativa 259 da Agência Nacional de Saúde: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (…) XIV - urgência e emergência: imediato.
Dessa forma, a demora injustificada do plano de saúde réu em iniciar o tratamento prescrito representa similitude com a indevida negativa da prestação dos serviços, sendo certo de que tal conduta sinaliza para existência de vício na prestação do serviço, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1760505/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Configurado, portanto, ilícito indenizável nos moldes dos arts. 189 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No concernente ao montante da indenização pelos danos morais, à falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Evidenciados, in casu, pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a requerente, que em muito excederam os limites do razoável, e pela condição socioeconômica das seguradoras de saúde, mostra-se proporcional, à vista do grau de reprovabilidade da conduta da promovida, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular as ofensoras a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a medida liminar proferida no Id. 99479788 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC, cujo percentual de sucumbência fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 06:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820100-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DUARTE NETO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo plano de saúde, do procedimento cirúrgico para tratamento oncológico.
Tutela de urgência deferida (Id. 99479788).
A parte ré apresentou contestação no Id 100774460, suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
Audiência de conciliação sem sucesso, diante da ausência da parte autora (Id. 102366382).
Instadas sobre provas adicionais, a parte ré pediu pelo julgamento antecipado da lide (Id. 102825512).
Peticionamento da UNIMED-FERJ pedindo pela substituição processual da ré (Id. 118510663).
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento de preliminares de defesa, distribuição do ônus probatório e interesse na produção de prova técnica. É o breve relatório.
DECISÃO: 1- Inicialmente,no que se relaciona à preliminar de falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. 2- Sobre o pedido de substituição processual, objetivamente, verificando-se que a empresa Unimed-FERJ comprovou, por meio da petição de Id. 118510663 e documentos, ter assumido a responsabilidade pela assistência à saúde dos beneficiários da Unimed-Rio, assiste razão o pedido de sucessão processual formulado. 3- Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas.
Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 4- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. 5- À vista disso: a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir; b) defiro a substituição processual, determinando que a Secretaria unificada promova a retificação do polo passivo, passando a constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - CNPJ: 31.***.***/0001-05; c) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; d) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre os documentos novos juntados pela parte autora no Id 132857269. e) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:59
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE NETO em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2023 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:32
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 09:36
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2023 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 09:10, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:18
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 12:02
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:01
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/05/2023.
-
10/05/2023 08:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:24
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/04/2023.
-
02/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 20:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
25/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/04/2023 11:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:49
Juntada de custas
-
20/04/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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