TJRN - 0803576-75.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803576-75.2022.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Eduardo Florentino da Silva.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de Id. 20671845, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, para reconhecer a violação de domicílio e, como resultado, tornar ilícitas/nulas as provas oriundas desta, com a consequente absolvição do recorrido Eduardo Florentino da Silva do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, restando prejudicado os demais pleitos.
O Embargante, nas razões de Id. 20761882, aduziu que: “a) erro de fato: a.1) em relação à conclusão de que o imóvel no qual adentraram os guardas municipais se tratava de domicílio, uma vez que, segundo se extrai expressamente dos depoimentos prestados por aqueles (descritos na sentença ID 19244014), o referido local era uma casa abandonada, inclusive com“muitolixo nafrente”,tantoque,aoláchegarem,aportaestavaaberta (fato incontroverso); a.2) no tocante à afirmação de que o guarda Jorge Romualdo disse que a casa em tela se tratava da “casa do réu”.
Em nenhum momento ele afirmou isto;e b) erro de fato e omissão relativamente à afirmação de que “a atuação da guarda municipal se deu, única e exclusivamente, em razão de denúncia anônima prestada verbalmente por populares”, pois, conforme se depreende do testemunho de João Romualdo (e do próprio nome pelo qual é conhecido o logradouro onde se situa o imóvel em questão - Rua José Nazareno Freire (conhecida como “Rua da Maconha”), bairro da Saudade, Município de Serra Caiada/RN), o local era conhecido como ponto de comercialização de drogas”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de impugnação, o agravado (Id. 21388754), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados.
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Id. 21933998), à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração manejados pelo órgão ministerial.
O Ministério Público interpôs Recurso Especial, Id. 22303420, requerendo: “o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para, em virtude da ofensa ao art. 619 do CPP, anular o acórdão recorrido, em face da existência de omissão e erros de fato, com o consequente retorno dos autos à instância a quo, para que seja realizado novo julgamento, desta feita com expressa apreciação a respeito das questões suscitadas em sede de aclaratórios, cujo suprimento, por demonstrar que o imóvel em que adentraram os guardas municipais não se enquadra no conceito de “casa” adotado pelo Supremo Tribunal Federal, comprova que o ingresso nele, ainda que por aqueles agentes (AgRg no HC n. 810.514/SP), revestiu-se de plena legalidade (arts. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Carta Magna), impondo-se o restabelecimento da sentença condenatória”.
A Vice-presidência deste Tribunal de Justiça (Id. 22741514), em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial da acusação, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
O Ministério Público interpôs Recurso de Agravo em Recurso Especial, Id. 22899562, requerendo que seja conhecido e provido o Agravo, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial.
Em decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça (Id. 24433552 – fls. 15/17), o Excelentíssimo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, após conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, ordenou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para que profira outro julgamento das questões trazidas pelo recorrente nos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
A princípio, o conceito jurídico de casa, conforme estabelecido no art. 150, § 4º, inciso I, do Código Penal[1] e no art. 5º, inciso XI, da Constituição[2] Federal, abrange qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo, tais como quartos de hotel, pensões, motéis, hospedarias, bem como qualquer outro local privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, garantindo proteção constitucional contra violações arbitrárias ou ilegais.
Corroborando as justificativas supracitadas, colaciono ementários do STF do STJ: EMENTA: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel.
Doutrina.
Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. (...). (RHC 90376, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-04-2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02276-02 PP-00321 RTJ VOL-00202-02 PP-00764 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 510-525 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 145-147).
Grifei.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
QUARTO DE HOTEL.
ESTABELECIMENTO QUE GOZA DA MESMA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
PORTA ABERTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ABSOLVIÇÃO. (...) III - "A definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, "ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria." (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
IV - Na espécie, extrai-se da sentença que os policiais entraram no quarto de hotel em que o réu, ora paciente, estava hospedado, sem mandado judicial, com esteio em informações de que "o responsável pelo tráfico na região estaria hospedado no hotel apontado na denúncia" - na posse de 22,70g de cocaína -, "onde adentraram pelo fato da porta estar aberta", circunstâncias insuficientes a demonstrar a prática de atividade ilícita no interior daquele estabelecimento.
V - Habeas corpus concedido.
Absolvição de THIAGO FARINA MORAES (Ação Penal n. 0016682-51.2022.8.12.0001 - 2ª Vara Criminal de Campo Grande). (HC n. 838.667/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Grifei.
Sendo assim, entendo que, apesar dos argumentos da defesa, o local onde o réu foi preso era, de fato, o domicílio deste.
Isso se comprova a partir do depoimento da testemunha de acusação Jorge Romualdo de Andrade Lima (trechos iniciados aos 02min38s e 04min48s da mídia audiovisual de Id. 19244010), onde é descrito que a casa era pequena, tinha uma porta, possuía apenas um quarto com cama, e estava localizada de frente para o mato, no leito do rio.
Além disso, nenhuma das testemunhas de acusação confirmou de forma irrefutável que a casa era de fato utilizada pela mercancia de entorpecentes, pelo contrario, nos depoimentos prestados em Juízo (mídias audiovisuais de Id. 19244010 e Id. 19244011), as testemunhas aduziram que achavam que a casa possivelmente era abandonada e que provavelmente o domicilio seria usado como ponto de venda de drogas.
Friso que as afirmações feitas pelas testemunhas se basearam em meras suposições, pois não há nos autos diligências ou investigações que ratifiquem as referidas provas orais.
Nesse cenário, não existe erro de fato a ser reconhecido.
Pois, com base no arcabouço probatório, entendo que a narrativa do acusado, de que a casa era seu domicílio, merece ser acolhida, uma vez que não há nos autos uma única prova apta a fragilizar essa versão.
Posteriormente, destaco que não há erro de fato e omissão sobre a atuação da guarda municipal no presente caso.
Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ[3], a função das guardas municipais, tal como estabelecida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, circunscreve-se à preservação de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo conferido o poder de desempenhar atividades ostensivas ou investigativas próprias das polícias militar e civil.
Na espécie, com base nas provas orais produzidas durante o processo judicial (mídia audiovisual de Id. 19244010), ficou evidenciado que o guarda municipal Jorge Romualdo de Andrade Lima desempenhou atividades ostensivas e investigativas característicos das polícias militar e civil.
Isso se depreende do fato de que, após ser alertado por um cidadão não identificado, ele iniciou uma investigação sobre a suposta conduta ilícita e entrou na residência do réu sem mandado judicial.
Para mais, entendo que, naquela circunstância, a testemunha Jorge Romualdo de Andrade Lima deveria ter acionado as autoridades policiais competentes e não atuado de forma independente.
Desse modo, com base nos argumentos supracitados, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 20671845): “No caso em concreto, restou demonstrado que a atuação da guarda municipal se deu, única e exclusivamente, em razão de denúncia anônima prestada verbalmente por populares.
Na seara judicial (mídia audiovisual de Id. 19244010), o Guarda Municipal Jorge Romualdo de Andrade Lima relatou que estava de patrulhamento de rotina, quando uma popular avisou que dois indivíduos correram ao avistar a viatura, devido a este fato, foi averiguar.
Em seguida, sustentou que localizou a casa do réu, naquele momento, a residência estava com as portas abertas e, por essa razão, entrou no domicílio.
Ademais, depois de realizar uma busca no local, foi localizada uma quantidade de drogas.
Por fim, asseverou que o apelante e o cidadão João Paulo Fragoso da Silva estava no interior da casa.
Em seu interrogatório, o apelante (mídia audiovisual de Id. 19244011), após aduzir que é usuário de entorpecentes, afirmou que não é traficante de drogas.
Pois bem.
Isto dito, e parafraseando o Min.
Schietti Cruz no voto citado alhures, “apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (HC 705.241/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – hipótese que, como se pode observar, não é a dos autos.
Na espécie, consoante se pode inferir das provas orais colacionadas ao processo, com especial destaque para ao testemunho do Guarda Municipal (mídia audiovisual de Id. 19244010), a única razão que levou os agentes de segurança pública a ingressar na residência do acusado, foi uma denúncia anônima, flagrantemente desacompanhada de qualquer diligência prévia, como campanas, investigações ou colheita de outras informações.
Nada obstante, subsistia no caso tão somente a denúncia anônima e, conforme exaustivamente se demonstrou, tal fundamento é impróprio para tal desiderato.
Aceitar entendimento diverso, é preciso que se diga, seria o mesmo que chancelar medidas existentes somente em Estados com práticas antidemocráticas e autoritárias.
Em um Estado Democrático de Direito não é permitido que se aceite situação nem vagamente similar, sendo imperiosa, lado outro, a estrita observância das garantias constitucionais. (...) Nesse cenário, a apreensão das drogas afigura-se ilícita porque realizada com violação de garantia de envergadura constitucional, deflagrada sem a necessária e exigida justa causa, violação esta que não se convalida com a posterior apreensão de droga, conforme o reiterado entendimento das Cortes Superiores.
Além disso, a investigação/diligência foi realizada pela Guarda Municipal, tal fato, por si só, é suficiente para anular as provas derivadas da violação de domicílio. (...) Portanto, ilícita/nula a obtenção da prova que sustenta a imputação feita na denúncia, o desate absolutório é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos pleitos subsidiários”.
Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...) § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade; (...)”.
Grifei. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [3] A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. [STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 833.985-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2024 (Info 808)]. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803576-75.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0803576-75.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: EDUARDO FLORENTINO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22899562) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/01/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidora da Secretaria Judicária -
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0803576-75.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EDUARDO FLORENTINO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22303420) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20671845): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
ACOLHIMENTO.
INGRESSO APOIADO UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIA/INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE AFIGURA ILÍCITA POR TER SIDO REALIZADA COM VIOLAÇÃO DE GARANTIA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO QUE NÃO SE CONVALIDA COM A POSTERIOR APREENSÃO DE DROGA.
ILÍCITA A OBTENÇÃO DA PROVA QUE SUSTENTA A IMPUTAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA, O DESATE ABSOLUTÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21933998): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
Por sua vez, o órgão ministerial ora recorrente alega contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22710102). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Sob esse viés, merece transcrição os seguintes trechos do decisum (Id. 21933998) em sede de aclaratórios: “[...] Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 20671845), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 20671845): “No caso em concreto, restou demonstrado que a atuação da guarda municipal se deu, única e exclusivamente, em razão de denúncia anônima prestada verbalmente por populares.
Na seara judicial (mídia audiovisual de Id. 19244010), o Guarda Municipal Jorge Romualdo de Andrade Lima relatou que estava de patrulhamento de rotina, quando uma popular avisou que dois indivíduos correram ao avistar a viatura, devido a este fato, foi averiguar.
Em seguida, sustentou que localizou a casa do réu, naquele momento, a residência estava com as portas abertas e, por essa razão, entrou no domicílio.
Ademais, depois de realizar uma busca no local, foi localizada uma quantidade de drogas.
Por fim, asseverou que o apelante e o cidadão João Paulo Fragoso da Silva estava no interior da casa.
Em seu interrogatório, o apelante (mídia audiovisual de Id. 19244011), após aduzir que é usuário de entorpecentes, afirmou que não é traficante de drogas.
Pois bem.
Isto dito, e parafraseando o Min.
Schietti Cruz no voto citado alhures, “apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (HC 705.241/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – hipótese que, como se pode observar, não é a dos autos.
Na espécie, consoante se pode inferir das provas orais colacionadas ao processo, com especial destaque para ao testemunho do Guarda Municipal (mídia audiovisual de Id. 19244010), a única razão que levou os agentes de segurança pública a ingressar na residência do acusado, foi uma denúncia anônima, flagrantemente desacompanhada de qualquer diligência prévia, como campanas, investigações ou colheita de outras informações.
Nada obstante, subsistia no caso tão somente a denúncia anônima e, conforme exaustivamente se demonstrou, tal fundamento é impróprio para tal desiderato.
Aceitar entendimento diverso, é preciso que se diga, seria o mesmo que chancelar medidas existentes somente em Estados com práticas antidemocráticas e autoritárias.
Em um Estado Democrático de Direito não é permitido que se aceite situação nem vagamente similar, sendo imperiosa, lado outro, a estrita observância das garantias constitucionais. (...) Nesse cenário, a apreensão das drogas afigura-se ilícita porque realizada com violação de garantia de envergadura constitucional, deflagrada sem a necessária e exigida justa causa, violação esta que não se convalida com a posterior apreensão de droga, conforme o reiterado entendimento das Cortes Superiores.
Além disso, a investigação/diligência foi realizada pela Guarda Municipal, tal fato, por si só, é suficiente para anular as provas derivadas da violação de domicílio. (...) Portanto, ilícita/nula a obtenção da prova que sustenta a imputação feita na denúncia, o desate absolutório é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos pleitos subsidiários”.
Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). (...)" (EDcl no RHC 58.726/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)”.
Nesta senda, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3.
Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6.
No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 3.
Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus.
Inexistência de nulidade. 4.
Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de dados compartilhados pela RFB. 5. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 6.
A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 7.
A pretensão de reduzir o valor unitário do dia-multa esbarra na Súmula 7/STJ. 8.
O regime inicial de cada um dos réus foi fixado em estrita obediência ao critério quantitativo do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP. 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
Dessa forma, verifico haver sintonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável também ao recurso interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803576-75.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803576-75.2022.8.20.5300 Polo ativo JOAO PAULO FRAGOSO DA SILVA e outros Advogado(s): RAFAEL LUCENA Polo passivo MPRN - Promotoria Tangará e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803576-75.2022.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Embargante: Ministério Público Embargado: Eduardo Florentino da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de Id. 20671845, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, para reconhecer a violação de domicílio e, como resultado, tornar ilícitas/nulas as provas oriundas desta, com a consequente absolvição do recorrido Eduardo Florentino da Silva do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, restando prejudicado os demais pleitos.
O Embargante, nas razões de Id. 20761882, aduziu que: “a) erro de fato: a.1) em relação à conclusão de que o imóvel no qual adentraram os guardas municipais se tratava de domicílio, uma vez que, segundo se extrai expressamente dos depoimentos prestados por aqueles (descritos na sentença ID 19244014), o referido local era uma casa abandonada, inclusive com“muito lixo na frente”,tanto que, ao lá chegarem,a porta estava aberta (fato incontroverso); a.2) no tocante à afirmação de que o guarda Jorge Romualdo disse que a casa em tela se tratava da “casa do réu”.
Em nenhum momento ele afirmou isto;e b) erro de fato e omissão relativamente à afirmação de que “a atuação da guarda municipal se deu, única e exclusivamente, em razão de denúncia anônima prestada verbalmente por populares”, pois, conforme se depreende do testemunho de João Romualdo (e do próprio nome pelo qual é conhecido o logradouro onde se situa o imóvel em questão - Rua José Nazareno Freire (conhecida como “Rua da Maconha”), bairro da Saudade, Município de Serra Caiada/RN), o local era conhecido como ponto de comercialização de drogas”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de impugnação, o agravado (Id. 21388754), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 20671845), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 20671845): “No caso em concreto, restou demonstrado que a atuação da guarda municipal se deu, única e exclusivamente, em razão de denúncia anônima prestada verbalmente por populares.
Na seara judicial (mídia audiovisual de Id. 19244010), o Guarda Municipal Jorge Romualdo de Andrade Lima relatou que estava de patrulhamento de rotina, quando uma popular avisou que dois indivíduos correram ao avistar a viatura, devido a este fato, foi averiguar.
Em seguida, sustentou que localizou a casa do réu, naquele momento, a residência estava com as portas abertas e, por essa razão, entrou no domicílio.
Ademais, depois de realizar uma busca no local, foi localizada uma quantidade de drogas.
Por fim, asseverou que o apelante e o cidadão João Paulo Fragoso da Silva estava no interior da casa.
Em seu interrogatório, o apelante (mídia audiovisual de Id. 19244011), após aduzir que é usuário de entorpecentes, afirmou que não é traficante de drogas.
Pois bem.
Isto dito, e parafraseando o Min.
Schietti Cruz no voto citado alhures, “apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (HC 705.241/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – hipótese que, como se pode observar, não é a dos autos.
Na espécie, consoante se pode inferir das provas orais colacionadas ao processo, com especial destaque para ao testemunho do Guarda Municipal (mídia audiovisual de Id. 19244010), a única razão que levou os agentes de segurança pública a ingressar na residência do acusado, foi uma denúncia anônima, flagrantemente desacompanhada de qualquer diligência prévia, como campanas, investigações ou colheita de outras informações.
Nada obstante, subsistia no caso tão somente a denúncia anônima e, conforme exaustivamente se demonstrou, tal fundamento é impróprio para tal desiderato.
Aceitar entendimento diverso, é preciso que se diga, seria o mesmo que chancelar medidas existentes somente em Estados com práticas antidemocráticas e autoritárias.
Em um Estado Democrático de Direito não é permitido que se aceite situação nem vagamente similar, sendo imperiosa, lado outro, a estrita observância das garantias constitucionais. (...) Nesse cenário, a apreensão das drogas afigura-se ilícita porque realizada com violação de garantia de envergadura constitucional, deflagrada sem a necessária e exigida justa causa, violação esta que não se convalida com a posterior apreensão de droga, conforme o reiterado entendimento das Cortes Superiores.
Além disso, a investigação/diligência foi realizada pela Guarda Municipal, tal fato, por si só, é suficiente para anular as provas derivadas da violação de domicílio. (...) Portanto, ilícita/nula a obtenção da prova que sustenta a imputação feita na denúncia, o desate absolutório é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos pleitos subsidiários”.
Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). (...)" (EDcl no RHC 58.726/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803576-75.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803576-75.2022.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Eduardo Florentino da Silva.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803576-75.2022.8.20.5300 Polo ativo JOAO PAULO FRAGOSO DA SILVA e outros Advogado(s): RAFAEL LUCENA Polo passivo MPRN - Promotoria Tangará e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803576-75.2022.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Apelante: Eduardo Florentino da Silva.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
ACOLHIMENTO.
INGRESSO APOIADO UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIA/INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE AFIGURA ILÍCITA POR TER SIDO REALIZADA COM VIOLAÇÃO DE GARANTIA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO QUE NÃO SE CONVALIDA COM A POSTERIOR APREENSÃO DE DROGA.
ILÍCITA A OBTENÇÃO DA PROVA QUE SUSTENTA A IMPUTAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA, O DESATE ABSOLUTÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a violação de domicílio e, como resultado, tornar ilícitas/nulas as provas oriundas desta, com a consequente absolvição do apelante Eduardo Florentino da Silva do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, restando prejudicado os demais pleitos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo Florentino da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id. 19244014), que o condenou a pena de 03 (três) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais (Id. 19244028), o apelante postulou, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da violação de domicílio.
No mérito, busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pleitos principais, requereu: i) a desclassificação do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06; ii) a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).
Em sede de contrarrazões (Id. 19244030), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar (Id. 19377417), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade da prova, devido à violação de domicílio por parte dos Guardas Municipais que atuaram em flagrante.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual vilipêndio do asilo constitucionalmente previsto, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante requereu a nulidade das provas obtidas devido à violação de domicílio com a consequente absolvição pelo delito de tráfico de drogas.
No caso, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo assistir razão a apelante quanto à alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Sobre a mesma matéria o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído o seu entendimento, no intuito de emprestar maior eficácia à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
Rogo vênias para transcrever o esclarecedor voto do Min.
Rogério Schietti Cruz, no âmbito do HC /SP, DJe 17/12/2021, que discorreu didaticamente sobre o tema: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2.
O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais.
Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa.
Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown.
It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham.
Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2.
O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência _ cuja urgência em sua cessação demande ação imediata _ é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1.
Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação _ e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio _ justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2.
A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação _ amiúde irreversível _ de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4.
As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5.
Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos _ diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas _ pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3.
Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade.
Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial _ meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada _ legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6.
Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência _ uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio _ outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas).
O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965).
Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2.
No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3.
Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v.
Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v.
Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v.
Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v.
Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v.
Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4.
Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa _ ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção _, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min.
Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5.
Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal _ analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial _ ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º". 7.
São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos.
E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias _ não apenas históricas, mas atuais _, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1.
Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação _ como ocorreu no caso ora em julgamento _ de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2.
Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.
Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral _ pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro _ e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8.
Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo.
E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1.
As decisões do Poder Judiciário _ mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição _ servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg.
The nature of the common law.
Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país.
Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2.
Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v.
United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action"). 8.3.
A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9.
Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10.
A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11.
Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita _ no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 600 g de maconha _, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12.
Habeas Corpus concedido, confirmada a liminar, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio do paciente e consequente restabelecimento da sentença absolutória. (HC n. 705.241/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021.).
Grifei.
Ainda neste âmbito, certa celeuma também causou na jurisprudência a questão referente à justa causa apta a autorizar o ingresso na residência suspeita sem o necessário mandado judicial.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as 5.ª e 6.ª Turmas e com espeque no entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que “[...] consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, mesmo a notícia anônima de crime (ausente nos autos em exame), por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel.
Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018).
Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade)”. (AgRg no RHC n. 148.736/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/11/2021).
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ESTADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF, no caso em apreço, não foram apontados elementos idôneos aptos a caracterizar a "justa causa", que permitiria o ingresso dos policiais na residência do acusado, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2.
Na hipótese dos autos, após receberem denúncias anônimas que apontavam para a traficância por parte do agravado, os policiais, durante patrulhamento realizado em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, avistaram um indivíduo em atitude suspeita que, por sua vez, ao verificar a presença da guarnição, empreendeu fuga para o interior de uma residência.
Em ato contínuo, os agentes foram até o imóvel, no qual foram apreendidas 4 pedras de crack pesando 61 gramas; 80 pedras de crack com peso de 5 gramas; 1 embalagem de crack com peso de 1 grama, além de uma porção de maconha pesando 27 gramas.
Com efeito, o único elemento apontado como legitimador da entrada dos agentes no domicílio do acusado é relativo ao consentimento do réu - que teria franqueado a entrada no imóvel.
Tal declaração foi afirmada pelos policiais responsáveis pela ocorrência; porém, é negada pela defesa. 3.
Conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera declaração dos policiais nesse sentido.
Nesse sentido: HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021. 4.
Nesse passo, em suma, havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 703.991/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
PERMISSÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ILEGALIDADE. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. no presente caso, após denúncia anônima a respeito da prática de tráfico de drogas em determinado endereço, os policiais para lá se dirigiram onde teriam observado grande movimentação de pessoas na residência do agravado e fizeram a abordagem do agravado, que correu para o interior da residência e dispensou a droga no vaso sanitário.
O fato de o suspeito ao ter visto os policiais ter corrido para o interior da residência não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio, até porque tal comportamento pode ser atribuído a várias causas e não, necessariamente, a portar ou comercializar substância entorpecente ou objetos ilícitos. 4.
Como decidido nos autos do HC 598.051/SP, por analogia, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação" (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 5.
De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, é imprescindível a prova do consentimento do paciente para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na espécie.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 684.035/SC, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 7/4/2022).
Grifei.
Como se pode verificar, a jurisprudência recente e pacífica de ambas as turmas em matéria penal do STJ é no sentido de que a simples denúncia anônima, por si só, não pode ensejar o vilipêndio da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, devendo ser necessariamente acompanhada de elementos que corroborem a veracidade da denúncia, como diligências prévias ou campanas.
No caso em concreto, restou demonstrado que a atuação da guarda municipal se deu, única e exclusivamente, em razão de denúncia anônima prestada verbalmente por populares.
Na seara judicial (mídia audiovisual de Id. 19244010), o Guarda Municipal Jorge Romualdo de Andrade Lima relatou que estava de patrulhamento de rotina, quando uma popular avisou que dois indivíduos correram ao avistar a viatura, devido a este fato, foi averiguar.
Em seguida, sustentou que localizou a casa do réu, naquele momento, a residência estava com as portas abertas e, por essa razão, entrou no domicílio.
Ademais, depois de realizar uma busca no local, foi localizada uma quantidade de drogas.
Por fim, asseverou que o apelante é o cidadão João Paulo Fragoso da Silva estavam no interior da casa.
Em seu interrogatório, o apelante (mídia audiovisual de Id. 19244011), após aduzir que é usuário de entorpecentes, afirmou que não é traficante de drogas.
Pois bem.
Isto dito, e parafraseando o Min.
Schietti Cruz no voto citado alhures, “apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (HC 705.241/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – hipótese que, como se pode observar, não é a dos autos.
Na espécie, consoante se pode inferir das provas orais colacionadas ao processo, com especial destaque para ao testemunho do Guarda Municipal (mídia audiovisual de Id. 19244010), a única razão que levou os agentes de segurança pública a ingressar na residência do acusado, foi uma denúncia anônima, flagrantemente desacompanhada de qualquer diligência prévia, como campanas, investigações ou colheita de outras informações.
Nada obstante, subsistia no caso tão somente a denúncia anônima e, conforme exaustivamente se demonstrou, tal fundamento é impróprio para tal desiderato.
Aceitar entendimento diverso, é preciso que se diga, seria o mesmo que chancelar medidas existentes somente em Estados com práticas antidemocráticas e autoritárias.
Em um Estado Democrático de Direito não é permitido que se aceite situação nem vagamente similar, sendo imperiosa, lado outro, a estrita observância das garantias constitucionais.
De mais a mais, há precedente recentíssimo, de minha Relatoria, em que este d.
Colegiado referendou, à unanimidade, posição semelhante, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, SUSCITADA PELA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
ACUSADO QUE NÃO ESTAVA TENDO CONDUTA CONTRÁRIA A LEI NO MOMENTO EM QUE A POLÍCIA DECIDIU ABORDÁ-LO.
APÓS A REVISTA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM ELE.
POLICIAIS QUE FORAM À SUA RESIDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA QUE ELE APRESENTASSE UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.
RÉU QUE JÁ TINHA SIDO ABORDADO OUTRAS VEZES PELA POLÍCIA, NADA TENDO SIDO ENCONTRADO COM ELE.
INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS TESTEMUNHAS.
POUCO PROVÁVEL QUE, NESSE CONTEXTO, O RÉU TENHA AUTORIZADO A ENTRADA DAS AUTORIDADES POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA, SOBRETUDO POR ESTAR GUARDANDO DROGAS E APETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
POLICIAIS QUE ENTRARAM NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO MORADOR E, POR MAIS QUE ESTIVESSE EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR SER O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS UM DELITO PERMANENTE, NÃO HAVIA FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICASSEM A VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO ACUSADO NAQUELE MOMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APREENSÃO DAS DROGAS QUE AFIGURA-SE ILÍCITA POR TER SIDO REALIZADA COM VIOLAÇÃO DE GARANTIA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO QUE NÃO SE CONVALIDA COM A POSTERIOR APREENSÃO DE DROGA.
ILÍCITA A OBTENÇÃO DA PROVA QUE SUSTENTA A IMPUTAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA, O DESATE ABSOLUTÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DEFENSIVA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800811-68.2021.8.20.5300, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Nesse cenário, a apreensão das drogas afigura-se ilícita porque realizada com violação de garantia de envergadura constitucional, deflagrada sem a necessária e exigida justa causa, violação esta que não se convalida com a posterior apreensão de droga, conforme o reiterado entendimento das Cortes Superiores.
Além disso, a investigação/diligência foi realizada pela Guarda Municipal, tal fato, por si só, é suficiente para anular as provas derivadas da violação de domicílio.
Ratificando os argumentos supracitados, colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
DILIGÊNCIA REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga no momento da abordagem, o que ensejou a entrada no domicílio onde foi apreendido 32g (trinta e dois gramas) de maconha e 1g (um grama) de cocaína. 4.
Ademais, a diligência foi realizada pela Guarda Municipal, ilegalidade que de per si seria suficiente para anular as provas coletadas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.249/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
BUSCA PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que somente é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária.
Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. 2.
Na hipótese, constata-se a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, agindo como se fosse polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais.
Isso porque os guardas municipais, durante patrulhamento em local supostamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (embora não se tenha notícia de equipamento ou serviço municipal a ser resguardado na região), seguiram o agravado apenas pelo fato de que ele começou a correr e, efetuada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Após a abordagem, um dos guardas promoveu buscas na área e encontrou pequenas porções de drogas que teriam sido dispensadas pelo suspeito durante a fuga.
Portanto, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal. 3.
Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" do agravado, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, de maneira que não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. 4.
Assim, tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 5.
Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 776.789/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022).
Grifei.
Portanto, ilícita/nula a obtenção da prova que sustenta a imputação feita na denúncia, o desate absolutório é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise dos pleitos subsidiários.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reconhecendo a violação de domicílio e tornando ilícitas/nulas as provas oriundas desta, com a consequente absolvição do apelante do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, restando prejudicados os demais pleitos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803576-75.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
04/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
05/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:27
Juntada de termo
-
26/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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