TJRN - 0800581-30.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:27
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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22/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:12
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:28
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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11/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800581-30.2021.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUZA REU: SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO BRADESCO AS contra sentença proferida por este Juízo, aduzindo o recorrente que a sentença atacada padece da mácula de omissão quanto ao pronunciamento de improcedência dos pedidos autoras em relação ao corréu Banco Bradesco.
Requereu, ao fim, a correção da omissão da sentença. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso presente, insurge-se o demandado contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela omissa quando não julgou improcedente os pedidos autorais em face do Banco do Brasil, já que no Dispositivo há indicação da condenação do corréu a obrigação de fazer e pagar.
Sobre a suposta omissão do julgamento pela improcedência da ação quanto ao corréu Banco Bradesco não ocorreu em Sentença isso porque a demanda diz respeito a contrato de conta corrente, noticiando-se a ocorrência de indevidos lançamentos a título de seguro.
Cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a ré se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o demandante se apresenta como consumidor final.
Diante disto, o realizar os descontos sem a devida autorização do autor o Banco torna-se responsável pelo dano sofrido.
Além do mais, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC.
Desta forma, a preliminar não deve ser acolhida, não há que se falar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois a demanda também diz respeito ao contrato de conta corrente, dada a alegação da ocorrência de indevidos lançamentos não autorizados.
Portanto, por serem responsáveis solidários não há que se falar em omissão, já que a condenação de um corréu implica na condenação do responsável solidário.
Na verdade, o Embargante busca o reexame da matéria já decidida a fim de obter a reforma da decisão judicial o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Portanto, não merece prosperar este capítulo dos embargos declaratórios. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Conferindo impulso oficial ao feito, e tendo em vista a interposição do recurso de apelação ao ID n. 103595269 pela autora, já tendo sido ofertadas contrarrazões recursais ao ID n. 104684265, determino que os autos subam ao Egrégio TJRN para processamento e julgamento do recurso com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 07:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 10:38
Juntada de custas
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800581-30.2021.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUZA REU: SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c por indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE SOUZA em face do SAMEBI SEGURADORA AS e BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que ao analisar extratos bancários, verificou-se está sendo realizada a cobrança indevida sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, em seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou a contratação com o requerido que desse ensejo a referida cobrança.
Decisão ID nº 69811154 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID nº 70644559) na qual sustentou que não seria parte legítima, pois os descontos em conta da parte autora seria por contratação com outra empresa.
O segundo demandado, a SABEMI SEGURADORA S/A, sustentou a legalidade da cobrança uma vez que haveria contrato firmado entre as partes e juntou instrumento contratual no ID nº 72678643.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 76642059, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Decisão de saneamento ID nº 82613530 fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica.
O Banco Bradesco fez o depósito do valor arbitrado – ID nº 89132081.
Após a juntada do Ofício Circular 001/2023 do TJRN (ID nº 95275533), este juízo designou perita para realizar a perícia grafotécnica já determinada (ID nº 97831632).
A perita apresentou proposta de honorário – ID nº 98578283.
O réu Banco Bradesco se manifestou pelo desinteresse na produção de prova pericial (ID nº 99175203), assim como o réu SABEMI SEGURADORA AS (ID nº 98931931).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
De início, CANCELO a designação de perícia grafotécnica por desinteresse dos réus na produção desta prova.
Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da rubrica “SABEMI SEGURADOS” perpetrada pelo requerido via débito automático em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada para receber seu benefício previdenciário.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o Contrato juntado no ID nº 72559990 não foi periciado por falta de interesse dos réus em produzir tal prova, que de acordo com o entendimento jurisprudencial é de responsabilidade da parte ré sua produção.
De acordo com a tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em situações em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II), assim como se trata de relação iminentemente de consumo, o ônus da prova é invertido em favor da parte autora, devendo a parte ré o pagamento dos honorários periciais.
Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “SABEMI SEGURADOS” da conta bancária da parte autora.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão conforme se constata no extrato bancário acostado à exordial (ID nº 69787021) já a má-fé da demandada restou demonstrada uma vez que o demandado realizou os descontos sem qualquer amparo contratual.
Assim, preenchidos os requisitos a repetição do indébito deve se dar em dobro a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO.
ADESÃO AO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
CABIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL PARA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ CONCEDIDA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso inominado nº 0802048-27.2018.8.5112.
Orgão Julgador/Vara: Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
Segunda Turma Recursal.
Data: 04/11/2019).
Por essas razões, merece prosperar parcialmente o pleito autoral para ser reconhecido a repetição do indébito em dobro.
Por fim, tendo em vista que a perícia não foi realizada, impõe a devolução do valor depositado para esse fim em favor do Banco Bradesco. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o SABEMI SEGURADORA SA a: A) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente aos serviços de “SABEMI SEGURADO”, sob pena de incidência de multa por descumprimento; B) pagar ao(à) Autor(a) a repetição do indébito em dobro de todos os descontos realizados em conta bancária da parte autora a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a partir da data do débito.
Efetuado o pagamento da obrigação de pagar e após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará em favor do(a) Autor(a).
C) Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios e custas.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Em virtude da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução em face da parte autora.
D) Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
E) Determino a expedição de alvará em favor do BANCO BRADESCO para devolução do valor depositado (ID 89132081), referente a perícia não realizada.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:12
Outras Decisões
-
15/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 21:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:51
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 05:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 06:52
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:52
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 27/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:54
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:00
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 04/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 04:54
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 11:18
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 07:22
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 05/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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